Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANATIANE RODRIGUES NUNES
PROCESSO N°: 0800699-04.2022.8.10.0140 ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/89 REQUERENTE(S): L.N.S., representado por sua genitora, ANATIANE RODRIGUES NUNES, assistidos pela Defensoria Pública Estadual do Maranhão REQUERIDO(A)(S): FÁBIO GONÇALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por L.N.S., representado por sua genitora, ANATIANE RODRIGUES NUNES, assistidos pela Defensoria Pública Estadual do Maranhão, em desfavor de FÁBIO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A peça vestibular (Id. 73000392) veio acompanhada de documentos. Concedida a antecipação de tutela com o arbitramento dos alimentos provisórios no valor corresponde a 20% do salário-mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a serem depositados todo dia 10 de cada mês na conta de titularidade da genitora do menor (Id. 73013064).
Consta no caderno processual a minuta do acordo entabulado pelas partes (Id. 109006771), referente à fixação da quantia de pensão alimentícia ao menor LEVY NUNES SILVA, in verbis: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA Para encerrar o litígio, as partes firmam acordo nos seguintes termos: a) o acordante Fábio Gonçalves da Silva compromete-se a pagar mensalmente a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), em favor do infante LEVY NUNES SILVA, mediante transferência bancária na conta de titularidade da genitora (Chave PIX 602.***.***-26, todo dia 20 (vinte) do mês, a começar pelo mês de janeiro de 2024; b) as partes dispensam a realização de audiência de conciliação no bojo do Processo nº 0800699-04.2022.8.10.0140, bem como manifestam pela homologação judicial do presente acordo nos autos correlatos, nos moldes do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (..)”.
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela homologação do acordo entabulado pelas partes (Id. 112112839) Era o que cabia relatar.
