Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- VIVIANNE MACEDO COSTA
- Advogado
- VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA)
Processo n.º 0800699-08.2019.8.10.0108
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda proposta por Antonio Balbino Fernandes objetivando a guarda de L.F.D.S, ambos qualificados na inicial. Conforme estudo social ID40969131, o requerente não possui mais interesse no feito, tendo em vista que o adolescente reside em outro estado com sua irmã. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento. É o que importa relatar.
Decido. Com a postura adotada, a parte requerente demonstra que, ao menos supervenientemente, a demanda carece de interesse processual, na medida em que não mais se apresenta útil ou mesmo necessária, sendo impositiva a extinção.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, face da ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
