Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Audiência
Expedição de documento
Audiência
REGISTRO Nº 0800699-54.2019.8.10.0028 REQUERENTE: LEONILDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCINILDE DA SILVA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano 2021, às 10:20 horas na sala das audiências da 2ª Vara, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, comigo servidora responsável. Presentes na sala o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
José Frazão Menezes Neto, o Defensor Público, Dr Gelson Luiz Almeida Pinto. Ausentes as partes. Aberta a audiência, verifica-se que a parte autora e a requerida não foram encontradas nos endereços indicados na inicial (Id.54285765 – Certidão). O Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, podendo o pedido ser renovado. Sendo assim, foi proferida pelo MM. Juiz a seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de ação de Interdição, todos devidamente qualificados conforme acima. Certidão do Oficial de Justiça informando que não foi possível intimar tanto a parte autora, como a requerida, por terem mudado de endereço.
É o relatório.
Decido. O interesse processual se subsume no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o acionamento do poder estatal (Poder Judiciário) pelo particular, com os seus custos inerentes (inclusive financeiros) deve se dar nos casos em que tal intervenção se revele estritamente necessária na obtenção do bem respectivo. Ademais, é cediço ser ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, permitindo que sejam cientificadas do desenvolvimento e dos provimentos exarados, pelo que a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo ou mesmo ao seu Procurador, revela inequívoco e superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda, já que tal parte de certo não poderá sequer saber o destino do feito, seja através de intimação oficial, seja por intermédio do seu procurador.
In casu, restou caracterizada a ausência de interesse processual, tendo em vista que a requerente mudou de endereço sem comunicar nos autos. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ata de audiência pública em audiência.Presumem-se realizadas as intimações endereçadas ao local indicado pelas partes. Assim, presume-se igualmente intimadas da sentença ora publicada.Custas isentas pela parte autora (justiça gratuita).
Decorrido prazo recursal de 15 (quinze) dias, contados de hoje, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. De todos os atos desta audiência saem os presentes devidamente intimados. Nada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que lavrasse o presente termo. Eu, servidora responsável o digitei. Ata de audiência assinada eletronicamente.
Ausência de pressupostos processuais
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2020
Documento
2019
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição