PRAZO 10 (DEZ) DIAS Processo nº 0800699-59.2019.8.10.0091 Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA Requerido: LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA A Excelentíssima Senhora, Nivana Pereira Guimarães, Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº. 0800699-59.2019.8.10.0091, INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que tem a finalidade de promover a INTIMAÇÃO de terceiros juridicamente interessados, da sentença prolatada: "PROCESSO Nº 0800699-59.2019.8.10.0091 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA REQUERIDO: LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por José Ribamar Oliveira em favor de Linalda Irene Rodrigues Pereira, distribuída à Vara Única da Comarca de Icatu/MA. Consta da petição inicial que a interditanda é portadora de graves transtornos psiquiátricos, estando impossibilitada de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o requerente postulou a decretação da interdição, a nomeação de curador e a concessão de curatela provisória, com pedido de justiça gratuita e produção de prova pericial.
Sobreveio decisão inicial deste juízo que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu tutela de urgência, nomeando o requerente como curador provisório da interditanda, com poderes de representação perante o INSS e para atos patrimoniais, condicionados à vedação de alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, bem como com dever de prestação de contas. Determinou-se a lavratura do termo de curatela provisória, a citação da interditanda, a intimação do curador para entrevista e a ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, servindo o decisum como mandado.
Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da interditanda para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do CPC, a ser designada conforme pauta do juízo. No mesmo ato, determinou-se a intimação da pretensa curadora, a nomeação de curador de incapaz mediante convite a advogado da comarca e a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Realizada audiência de entrevista da interditanda por sistema de videoconferência, com a presença do requerente e da Defensoria Pública, registrou-se que a interditanda não respondeu adequadamente aos questionamentos, restando prejudicada a gravação útil do ato.
· há 7 meses
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Icatu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
PROCESSO Nº 0800699-59.2019.8.10.0091
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
REQUERIDO: LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por José Ribamar Oliveira em favor de Linalda Irene Rodrigues Pereira, distribuída à Vara Única da Comarca de Icatu/MA. Consta da petição inicial que a interditanda é portadora de graves transtornos psiquiátricos, estando impossibilitada de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o requerente postulou a decretação da interdição, a nomeação de curador e a concessão de curatela provisória, com pedido de justiça gratuita e produção de prova pericial.
Sobreveio decisão inicial deste juízo que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu tutela de urgência, nomeando o requerente como curador provisório da interditanda, com poderes de representação perante o INSS e para atos patrimoniais, condicionados à vedação de alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, bem como com dever de prestação de contas. Determinou-se a lavratura do termo de curatela provisória, a citação da interditanda, a intimação do curador para entrevista e a ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, servindo o decisum como mandado.
Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da interditanda para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do CPC, a ser designada conforme pauta do juízo. No mesmo ato, determinou-se a intimação da pretensa curadora, a nomeação de curador de incapaz mediante convite a advogado da comarca e a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Realizada audiência de entrevista da interditanda por sistema de videoconferência, com a presença do requerente e da Defensoria Pública, registrou-se que a interditanda não respondeu adequadamente aos questionamentos, restando prejudicada a gravação útil do ato.
Na ocasião, foi aberto prazo de cinco dias para eventual impugnação ao pedido de interdição e para manifestação do curador à lide nomeado. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas para elaboração de laudo médico no prazo de trinta dias, bem como a realização de estudo social, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, fixando-se quesitos técnicos para avaliação da incapacidade e da extensão da medida.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Icatu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TERCEIROS INCERTOS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
PRAZO 10 (DEZ) DIAS Processo nº 0800699-59.2019.8.10.0091 Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA Requerido: LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA A Excelentíssima Senhora, Nivana Pereira Guimarães, Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº. 0800699-59.2019.8.10.0091, INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que tem a finalidade de promover a INTIMAÇÃO de terceiros juridicamente interessados, da sentença prolatada: "PROCESSO Nº 0800699-59.2019.8.10.0091 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA REQUERIDO: LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por José Ribamar Oliveira em favor de Linalda Irene Rodrigues Pereira, distribuída à Vara Única da Comarca de Icatu/MA. Consta da petição inicial que a interditanda é portadora de graves transtornos psiquiátricos, estando impossibilitada de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o requerente postulou a decretação da interdição, a nomeação de curador e a concessão de curatela provisória, com pedido de justiça gratuita e produção de prova pericial.
Sobreveio decisão inicial deste juízo que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu tutela de urgência, nomeando o requerente como curador provisório da interditanda, com poderes de representação perante o INSS e para atos patrimoniais, condicionados à vedação de alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, bem como com dever de prestação de contas. Determinou-se a lavratura do termo de curatela provisória, a citação da interditanda, a intimação do curador para entrevista e a ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, servindo o decisum como mandado.
Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da interditanda para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do CPC, a ser designada conforme pauta do juízo. No mesmo ato, determinou-se a intimação da pretensa curadora, a nomeação de curador de incapaz mediante convite a advogado da comarca e a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Realizada audiência de entrevista da interditanda por sistema de videoconferência, com a presença do requerente e da Defensoria Pública, registrou-se que a interditanda não respondeu adequadamente aos questionamentos, restando prejudicada a gravação útil do ato.
Procedência
Decisão
2025
18 eventos
Dezembro 20252 eventos
Conclusão
Documento
Novembro 20251 evento
Petição
Outubro 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20251 evento
Conclusão
Julho 20252 eventos
Documento
Documento
Maio 20251 evento
Decurso de Prazo
Abril 20256 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20252 eventos
Conclusão
Documento
2024
18 eventos
Novembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20248 eventos
Mandado
Petição
Julho 20243 eventos
Petição
Petição
Maio 20246 eventos
Petição
Petição
2023
3 eventos
Setembro 20232 eventos
Conclusão
Documento
Maio 20231 evento
Outras Decisões
2022
7 eventos
Maio 20222 eventos
Conclusão
Documento
Abril 20225 eventos
Petição
Petição
2021
17 eventos
Novembro 20212 eventos
Documento
Documento
Outubro 20215 eventos
Documento
Documento
Setembro 20217 eventos
Petição
Mandado
Junho 20213 eventos
Documento
Documento
2020
15 eventos
Outubro 20206 eventos
Audiência
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Setembro 20206 eventos
Petição
Expedição de documento
Maio 20203 eventos
Audiência
Documento
2019
18 eventos
Outubro 20198 eventos
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Documento
Setembro 20191 evento
Petição
Agosto 20199 eventos
Petição
Expedição de documento
Na ocasião, foi aberto prazo de cinco dias para eventual impugnação ao pedido de interdição e para manifestação do curador à lide nomeado. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas para elaboração de laudo médico no prazo de trinta dias, bem como a realização de estudo social, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, fixando-se quesitos técnicos para avaliação da incapacidade e da extensão da medida.
Laudo médico ao ID. 55352892. Parecer ministerial ao ID.64464803, apontando a necessidade de decisão firmando a tomada de decisão apoiada e não interdição. Manifestação da parte autora requerendo a conversão do pedido de interdição para tomada de decisão apoiada, ID. 64571832. Audiência realizada em 08 de outubro de 2024, conforme ata ao ID. 131385362. Relatório psicossocial ao ID.155254700. Parecer do Ministério Público pela tomada de decisão apoiada ao ID.162760082.
Manifestação da defensoria pelo autor ao ID.165612678. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).” Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: “Art. 747 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Verifico que o requerente é companheiro da interdita, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos” No caso sob análise, a documentação constante nos autos, a príncipio revela que autora sofre de depressão profunda, conforme o relatório médico em anexo ao ID. 55352892, aduzindo o nobre perito que a interditada é relativamente incapaz e precisa de tratamento contínuo. Mas que a doença poderia estar sobre controle e recomenda a tomada de decisão apoiada. Contudo, entendo que não seja o caso, isso porque a prova colhida em audiência, demonstra que a requerida não dispõe de condições físicas e mentais para o exercício pleno da vida civil, oscilando entre momentos de pouca lucidez e completa vagueza na realidade.
O instituto da tomada de decisão apoiada exigiria que a autora tivesse o mínimo de compreensão quando aos atos que precisa para exercer sua vida civil, com lucidez e capacidade de discenimento para escolher o melhor ato a ser praticado com a ajuda dos apoiadores, não sendo o caso em questão. Não o suficiente, a realidade da autora e seu companheiro, caso adotada a tomada de decisão apoiada, implicaria em mais dificuldades do que benefícios, na medida em que aquela precisaria apontar duas ou mais pessoas para lhe auxiliar, quando essa claramente não dispõe de tais condições.
Reforça tal fato o laudo psicossocial ao ID. 155254700, que aponta que o autor é o maior responsável pelos cuidados da interditada, que este realiza sua limpeza, cuida da alimentação e demais aspectos da vida, além de viver em retidão, não bebendo, fumando, e conforme a genitora da intertidada aquele “ vive numa luta diária devido a situação de sua esposa”. Dito isso, entendo pela necessidade da interdição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA, brasileira, solteira, RG n° 038752442010-7 e CPF n° 331.***.***-34, nascida em 02.08.1970, natural de Axixá/MA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, NOMEIO COMO CURADOR o Sr.
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Icatu-MA, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu" Icatu/MA, data do sistema. VINÍCIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos Respondendo pela Comarca de Icatu
Laudo médico ao ID. 55352892. Parecer ministerial ao ID.64464803, apontando a necessidade de decisão firmando a tomada de decisão apoiada e não interdição. Manifestação da parte autora requerendo a conversão do pedido de interdição para tomada de decisão apoiada, ID. 64571832. Audiência realizada em 08 de outubro de 2024, conforme ata ao ID. 131385362. Relatório psicossocial ao ID.155254700. Parecer do Ministério Público pela tomada de decisão apoiada ao ID.162760082.
Manifestação da defensoria pelo autor ao ID.165612678. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).” Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: “Art. 747 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Verifico que o requerente é companheiro da interdita, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos” No caso sob análise, a documentação constante nos autos, a príncipio revela que autora sofre de depressão profunda, conforme o relatório médico em anexo ao ID. 55352892, aduzindo o nobre perito que a interditada é relativamente incapaz e precisa de tratamento contínuo. Mas que a doença poderia estar sobre controle e recomenda a tomada de decisão apoiada. Contudo, entendo que não seja o caso, isso porque a prova colhida em audiência, demonstra que a requerida não dispõe de condições físicas e mentais para o exercício pleno da vida civil, oscilando entre momentos de pouca lucidez e completa vagueza na realidade.
O instituto da tomada de decisão apoiada exigiria que a autora tivesse o mínimo de compreensão quando aos atos que precisa para exercer sua vida civil, com lucidez e capacidade de discenimento para escolher o melhor ato a ser praticado com a ajuda dos apoiadores, não sendo o caso em questão. Não o suficiente, a realidade da autora e seu companheiro, caso adotada a tomada de decisão apoiada, implicaria em mais dificuldades do que benefícios, na medida em que aquela precisaria apontar duas ou mais pessoas para lhe auxiliar, quando essa claramente não dispõe de tais condições.
Reforça tal fato o laudo psicossocial ao ID. 155254700, que aponta que o autor é o maior responsável pelos cuidados da interditada, que este realiza sua limpeza, cuida da alimentação e demais aspectos da vida, além de viver em retidão, não bebendo, fumando, e conforme a genitora da intertidada aquele “ vive numa luta diária devido a situação de sua esposa”. Dito isso, entendo pela necessidade da interdição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA, brasileira, solteira, RG n° 038752442010-7 e CPF n° 331.***.***-34, nascida em 02.08.1970, natural de Axixá/MA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, NOMEIO COMO CURADOR o Sr.
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Icatu-MA, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Na ocasião, foi aberto prazo de cinco dias para eventual impugnação ao pedido de interdição e para manifestação do curador à lide nomeado. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas para elaboração de laudo médico no prazo de trinta dias, bem como a realização de estudo social, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, fixando-se quesitos técnicos para avaliação da incapacidade e da extensão da medida.
Laudo médico ao ID. 55352892. Parecer ministerial ao ID.64464803, apontando a necessidade de decisão firmando a tomada de decisão apoiada e não interdição. Manifestação da parte autora requerendo a conversão do pedido de interdição para tomada de decisão apoiada, ID. 64571832. Audiência realizada em 08 de outubro de 2024, conforme ata ao ID. 131385362. Relatório psicossocial ao ID.155254700. Parecer do Ministério Público pela tomada de decisão apoiada ao ID.162760082.
Manifestação da defensoria pelo autor ao ID.165612678. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).” Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: “Art. 747 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Verifico que o requerente é companheiro da interdita, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos” No caso sob análise, a documentação constante nos autos, a príncipio revela que autora sofre de depressão profunda, conforme o relatório médico em anexo ao ID. 55352892, aduzindo o nobre perito que a interditada é relativamente incapaz e precisa de tratamento contínuo. Mas que a doença poderia estar sobre controle e recomenda a tomada de decisão apoiada. Contudo, entendo que não seja o caso, isso porque a prova colhida em audiência, demonstra que a requerida não dispõe de condições físicas e mentais para o exercício pleno da vida civil, oscilando entre momentos de pouca lucidez e completa vagueza na realidade.
O instituto da tomada de decisão apoiada exigiria que a autora tivesse o mínimo de compreensão quando aos atos que precisa para exercer sua vida civil, com lucidez e capacidade de discenimento para escolher o melhor ato a ser praticado com a ajuda dos apoiadores, não sendo o caso em questão. Não o suficiente, a realidade da autora e seu companheiro, caso adotada a tomada de decisão apoiada, implicaria em mais dificuldades do que benefícios, na medida em que aquela precisaria apontar duas ou mais pessoas para lhe auxiliar, quando essa claramente não dispõe de tais condições.
Reforça tal fato o laudo psicossocial ao ID. 155254700, que aponta que o autor é o maior responsável pelos cuidados da interditada, que este realiza sua limpeza, cuida da alimentação e demais aspectos da vida, além de viver em retidão, não bebendo, fumando, e conforme a genitora da intertidada aquele “ vive numa luta diária devido a situação de sua esposa”. Dito isso, entendo pela necessidade da interdição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de LINALDA IRENE RODRIGUES PEREIRA, brasileira, solteira, RG n° 038752442010-7 e CPF n° 331.***.***-34, nascida em 02.08.1970, natural de Axixá/MA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, NOMEIO COMO CURADOR o Sr.
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Icatu-MA, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu" Icatu/MA, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu