Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PROCESSO Nº. 0800699-74.2026.8.10.0136. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Adv.: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP).
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Adv.: .
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Pois bem. Da análise da petição inicial, em especial de sua documentação, verifico que não preenche os requisitos necessários para seu recebimento, pois ausente documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o comprovante válido de notificação pessoal do devedor como meio de constituí-lo em mora.
É sabido que a notificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, abre a possibilidade do banco requerente ser reintegrado na posse do bem. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Por sua vez, o Decreto-Lei n. 911/69, previa no §2º do artigo 2º, antes da redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, que a comprovação da mora poderia se dar tanto por meio de carta registrada quanto pelo protesto do título, cabendo, ao credor, decidir qual o critério a ser escolhido, mas era indispensável que a parte comprovasse que a notificação da mora foi recebida no endereço indicado no contrato entabulado entre as partes.
Contudo, o dispositivo vigente diz que a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Confira: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Redação dada pela , de 2014) Verifica-se dos autos que, quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, a parte requerida forneceu seu endereço como sendo no Povoado Antônio Dino, nº 95, Turiaçu/MA, cuja notificação foi expedida com a mesma informação (Id 183561075).
