Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- MARIA DOMINGAS DA SILVA GOMES
TERMO DE AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800699-97.2020.8.10.0067 Data e hora: 19 de abril de 2022 às 10h40min. Demandante: V.D.G. representado por sua genitora Maria Domingas da Silva Gomes. Demandado: Franciel dos Santos Matos. PRESENTES Conciliador(a): Igo Marinho Borges. Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira. Promotor de Justiça: Dr. Rodrigo Alves Cantanhede. Demandante: Maria Domingas da Silva Gomes.
Demandado: Franciel dos Santos Matos. OCORRÊNCIAS
1) Aberta a audiência, a qual foi verificada a presença das partes.
2) Conciliação exitosa.
3) Termo de Reconhecimento de paternidade;
4) Sentença. TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE O requerido reconhece voluntariamente a paternidade de VICTOR DANIEL GOMES. Na oportunidade as partes estabelecem que o requerido pagará, a título de alimentos, o percentual de 11,6% do salário-mínimo, aproximadamente R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a ser pago todo dia 05 de cada mês, diretamente à requerente (em mãos), mediante recibo.
SENTENÇA
VICTOR DANIEL GOMES, representado por sua genitora Maria Domingas da Silva Gomes, ajuizou Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Franciel dos Santos Matos. Reconhecimento de paternidade em audiência. Realizado acordo quanto aos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Art. 487. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – homologar: b) a transação;
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com resolução de mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e emolumentos, observando-se a Gratuidade de Justiça. Expeça-se mandado de averbação ao competente cartório. O menor passará a se chamar VICTOR DANIEL GOMES DE MATOS, bem como deverá ser incluído no novo documento o nome dos avós paternos, quais sejam; MANOEL FRANCISCO DE MATOS e HONORATA DOS SANTOS.
