Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA PONTES SANTOS
- Advogados
- ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695/MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735/MA), WESLLEY PEREIRA FERREIRA (OAB 17613/MA), LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA (OAB 10068/MA), MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS (OAB 5291/MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408/MA), THIAGO RIBEIRO GUIMARAES (OAB 9441/MA), DANIEL AZEVEDO VIEIRA (OAB 21032/MA), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
APELAÇÃO N° 0800701-05.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Apelante : Aimar Santos dos Anjos Advogado : Defensoria Pública Estadual 1° Apelado : Unihosp Serviços de Saúde LTDA Advogado : Luis Guilherme Bezerra Saldanha 2° Apelante : Unihosp Serviços de Saúde LTDA Advogado : Luis Guilherme Bezerra Saldanha 2° Apelado : Aimar Santos dos Anjos Advogado : Defensoria Pública Estadual A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DEVIDOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE AUTISTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Honorários advocatícios revertidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública não se tratam de tributo, sendo verbas que fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública como função essencial à justiça.
2 - Em que pese o usuário do plano de saúde não ter contratado serviços de home care, no caso em especial da psicologia comportamental com método ABA, o próprio método sugere que seja realizada em caráter domiciliar, uma vez que mais adequado à evolução clínica do paciente.
3 - Tendo em vista os princípios previstos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, levando-se em conta os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 1º da Lei nº 9.656/1998), não se pode excluir da cobertura o tratamento prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário, frisando que é de competência do profissional de saúde e não do plano de saúde a escolha da terapia e da duração do tratamento.
4 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada no período de 09/12/2021 a 16/12/2021 , em negar provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
