PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800705-42.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS Apelante : Município de São Luís Procurador : Felipe Castelo Branco de Abreu Apelado : J G M F Defensoria Pública : Ana Lourena Moniz Costa Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
1. Cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel.
Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08).
2. Na esteira de precedentes do STJ, é possível a fixação de multa cominatória para obrigar o ente público ao cumprimento de decisão judicial, sobretudo em função do caráter fundamental do direito à saúde.
3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de tratamento de saúde de menor, sob pena de representar um enfraquecimento do comando judicial, que acabaria por estimular seu descumprimento.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Luís em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou procedente a ação proposta contra si e Estado do Maranhão por J. G. M. F., representado por sua genitora Josimara Barbsa Moura, para determinar aos requeridos que forneçam de forma imediata das terapias Método ABA e acompanhamento multidisciplinar, de acordo com a prescrição médica, bem como a consulta com a nutróloga especificada, conforme encaminhamento médico anexo à inicial.
A inicial noticia que “O relatório médico em anexo dá conta de que o autor está em acompanhamento para TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: F84), no desenvolvimento psicomotor e na fala. Diante destas condições, seus médicos recomendaram para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista as seguintes terapias integrativas: Terapia ABA; Terapia Ocupacional com integração sensorial; Psicomotora e Fonoaudiologia.
Atualmente, a criança realiza terapias no CER – Olho D’água, mas não na quantidade prescrita pelo médico, estando incluído no programa semi-intensivo de 03 dias na semana, quando deveria realizar as terapias todos os dias. Deve-se destacar que a terapia ABA deve ser realizada por um terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial, não correspondendo à terapia comum, sem a especialização citada.
Além disso, foi encaminhada para nutróloga infantil, especificamente, a médica HELENA SIMÕES, porém foi informada que a referida médica não atende como nutróloga pelos SUS, somente como pediatra, não sendo possível a marcação da consulta. Assim, em razão do exposto e em virtude de não dispor de recursos próprios para custear as terapias e a consulta, não restou alternativa à autora, que não o ingresso com a presente ação.” Em suas razões recursais, o Município de São Luís defende, preliminarmente, que a prestação exigida em juízo já foi realizada, o que importa no esgotamento do objeto da demanda e caracteriza a falta superveniente do interesse de agir.
No mérito, diz que “a sentença impugnada deve ser reformada, em relação ao Município de São Luís, no tocante ao tratamento ao qual não se encontra obrigado pelo Ministério da Saúde, conforme lista do SUS, que inclusive não tem prestador de serviço conveniado, sob pena de prejuízo ao sistema de saúde e às políticas públicas”. Sustenta, outrossim, o princípio da reserva do possível, colacionando excerto jurisprudencial sobre o tema, visando ao afastamento de sua responsabilidade no caso e pleiteando, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de interesse de agir, visto que conforme relatado na inicial e na resposta à contestação, o recorrido, embora atendido pelo CER – Olho D’Água, jamais o foi a contento, nunca tendo conseguido as sessões na quantidade prescrita pelo médico, sendo notório, portanto, a utilidade da demanda para que seja oferecido ao autor tratamento de saúde nos termos prescritos pelo médico.
Ademais, a satisfação do pedido autoral no curso da demanda não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condições da ação, mas, quando muito, ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, o que resultaria em extinção do processo com resolução do mérito, o que não é o caso dos autos na medida em que o apelante notoriamente resiste ao cumprimento da pretensão autoral.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, destaco, desde logo, o caráter fundamental do direito à saúde, que, embora não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Magna Carta, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Cabe ao Poder Público, por conseguinte, promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel.
Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08). Reproduzo, por sua pertinência à análise do caso em apreço, o art. 196 da Constituição, ipsis litteris: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Não apenas por essa disposição constitucional, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática.
A Suprema Corte tem se manifestado nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NECESSIDADE. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […]
2. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
3. A verificação acerca da necessidade de tratamento médico-hospitalar em hospital particular em razão da inexistência de vaga imediata na rede pública, inevitavelmente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental não provido. (ARE 850973 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015). (grifei) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/09/2000, DJ de 24-11-2000). (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AI 734487-PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-08-2010). (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. (...). SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis. (RE 368564-DF, Rel.
Min. Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 13/04/2011, DJE de 10-08-2011). (grifei) Destaco que o caráter político-institucional da obrigação de concreção do direito fundamental à saúde pelos entes federativos encontra-se tão sedimentado na Corte Suprema que já foi, até mesmo, admitido o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos para pessoas hipossuficientes (AI-AgR 597182-RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 09/10/2006, DJ 06-11-2006; AI-AgRg 553712-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009, DJE 05-06-2009). Assentado o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, conforme sedimentado na jurisprudência do STF, resta demonstrada a solidariedade de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF), que podem ser acionados judicialmente em caso de omissão, inclusive de forma individualizada.
Rejeito, portanto, a alegação de que o Município não tem obrigação de fornecer o tratamento vindicado pelo autor. Noutra quadra, em razão da essencialidade do bem jurídico tutelado e de sua umbilical relação ao direito à vida, repito, cabe ao Estado garantir a realização do tratamento médico vindicado em suas instituições de saúde ou, diante da impossibilidade, custear sua efetivação na rede particular ou, ainda, ressarcir os hipossuficientes das despesas antecipadas para o tratamento.
Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016), sendo, por isso mesmo, imperiosa a manutenção da sentença fustigada.
Registro, por oportuno, que o Município de São Luís não provou que o tratamento terapêutico prescrito pelo médico não é oferecido pelo SUS, limitando-se a alegar de forma genérica a não inclusão do tratamento na lista do Ministério da Saúde, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório. Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico.
Ademais, quanto aos argumentos referentes ao princípio da reserva do possível, trago algumas considerações do STF acerca do tema: (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...).
VÊ-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. (...). (ADPF 45-DF, Rel.
Min. Celso de Mello, decisão, julgado em 29/04/2004, DJ 04/05/2004). (grifei) (...). A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" (...). - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Doutrina. Precedentes - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). (...). (ARE 639337-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 23/08/2011, DJE de 15/09/2011. (grifei) (...) Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...). (RE 665651-RS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). (grifei) Extraio desses precedentes que a incidência do princípio da reserva do possível depende da concorrência simultânea dos seguintes pressupostos: ausência de razoabilidade na pretensão e/ou sua exclusão do “mínimo existencial” e inexistência de recursos financeiros devidamente demonstrada pelo ente público. No que diz respeito à questão probatória, vejo que os autos encontram-se devidamente instruídos, estando demonstradas, a meu ver, na esteira do precedente acima citado da Suprema Corte (RE 607.381-AgR), a necessidade do tratamento médico e a insuficiência de recursos do enfermo e de sua família.
In casu, o pleito deduzido pela apelada mostra-se pertinente, uma vez que relacionado a quadro de saúde que reflete transtorno do espectro autista (CID: F84), no desenvolvimento psicomotor e na fala, a reclamar tratamento através de terapias integrativas: Terapia ABA; Terapia Ocupacional com integração sensorial; Psicomotora e Fonoaudiologia, ligados, evidentemente, ao direito constitucional à saúde e integrante do “mínimo existencial”.
Quanto ao segundo requisito, não obstante a insuficiência de recursos tenha sido levantada, o Estado limitou-se a sustentá-la genericamente, não produzindo prova inequívoca a seu respeito, motivo pelo qual afasto a aplicação do aludido princípio da reserva do possível ao caso. Em suma, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reclama tratamento médico-hospitalar, bem como sua insuficiência de recursos para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de modo a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde.
Por fim, não prospera o pedido de não aplicação de multa cominatória ou mesmo de sua redução. Isso porque, em função do caráter fundamental do direito à saúde, - que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196, - a fixação de astreintes mostra-se como imperativa dada a necessidade de se obrigar o ente público ao cumprimento imediato da decisão judicial que visa tutelar direito dessa envergadura constitucional. Destaco, que, por se tratar de obrigação de fazer, a fixação de astreintes não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio (REsp 836913-RS, Rel.
Min. Luiz Fux, STJ, 1ª Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007), que, na espécie, ao contrário do asseverado pelo recorrente, não as reputo desproporcionais, haja vista os bens jurídicos tutelados (saúde e vida) e sua finalidade precípua. Ora, a finalidade da astreinte é garantir a efetividade do provimento jurisdicional e, tratando-se de direito à saúde e à vida, deve a multa ser fixada em patamar capaz de coagir o devedor a cumpri-la dentro do prazo estabelecido, sob pena de se tornar inócua a tutela efetiva do próprio direito à saúde, razão pela qual a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, mostra-se completamente proporcional e razoável.
Acerca do tema, cabe menção ao entendimento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça, pelo cabimento e proporcionalidade das astreintes em casos similares, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. Tentativa de rediscussão do julgado. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA.
I. In casu, considerando o direito posto em debate, qual seja, o direito à vida e a saúde, se revela justo e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
II. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos" (...). (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
III. "HÁ em verdade, tentativa de discutir o julgado. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada". (AgRg no REsp 1494262/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
IV. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.
2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifei) Destarte, a manutenção da decisão de primeiro grau, com o valor e periodicidade proporcionalmente estabelecidos, é medida que se impõe. Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.