Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- FRANCISCO MAYCON COSTA BRANDÃO
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante Processo nº 0800705-72.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado: Defensoria Publica Requerido: (Segredo de Justiça) Assunto: Publicação de Sentença Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por MAYSA DA SILVA, rep. seu filho menor, em face de FRANCISCO MAYCON COSTA BRANDÃO.
Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida. Ao final, requer a concessão de alimentos definitivos, no valor de 13,64% (treze vírgula sessenta e quatro por cento) do valor do salário mínimo. Em audiência de conciliação (ID n° 42486975), esta restou infrutífera. Após, a parte demandada requereu a realização do exame de DNA.
Laudo do exame de DNA (Id nº 49722162). Parecer Ministerial (Id nº 50101385). Decisão julgando parcialmente o mérito (Id nº 55950645). Regularmente citado, não apresentou contestação, em seguida foi decretada a revelia do requerido, sem incidir seus efeitos, conforme despacho (Id. nº 66695472).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de proverem o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente, não ofereceu de contestação, traz a presunção de que ele tenha concordado com os fatos alegados na inicial. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma parcial, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
