ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800710-69.2022.8.10.0031
APELANTE: CLEDIMAR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEDIMAR FERREIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito impugnado e das cobranças dele decorrentes, afastando os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do cartão de crédito objeto da demanda, alegando não ter aderido ao produto financeiro nem autorizado as cobranças questionadas.
Defende que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam declaradas indevidas as cobranças realizadas, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação foi regularmente formalizada, tendo apresentado documentação apta a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, bem como elementos demonstrativos da efetiva utilização do cartão de crédito, circunstâncias que evidenciam a legitimidade das cobranças impugnadas.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual e de documentos demonstrativos da utilização do cartão de crédito, inexistindo elementos capazes de infirmar a validade do negócio jurídico ou justificar a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
É o Relatório.
Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas.
O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de anuidade de cartão de crédito deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, de modo a garantir a formação consciente de sua manifestação de vontade e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a contratação por meio eletrônico/digital constitui modalidade válida de manifestação de consentimento, inexistindo vedação legal quanto à sua utilização, sobretudo quando demonstrado, de forma segura e idônea, que o consumidor anuiu com os termos do ajuste celebrado. No caso dos autos, a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a contratação do cartão de crédito impugnado, consistente em instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora, bem como faturas demonstrativas da efetiva utilização do produto financeiro, evidenciando a existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Observa-se, ademais, que do instrumento contratual acostado aos autos constam as informações essenciais atinentes ao produto contratado, tais como modalidade do cartão, condições de utilização, encargos incidentes e previsão de cobrança da respectiva anuidade, circunstâncias aptas a demonstrar a adequada prestação das informações necessárias à formação do consentimento da consumidora. Além disso, verifica-se que a parte autora não produziu elementos probatórios aptos a infirmar a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos evidencia que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, estando evidenciada a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como a livre manifestação de vontade da consumidora mediante assinatura eletrônica válida, não há que se falar em ilegalidade das cobranças efetuadas, tampouco em repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, dos quais destaco o julgado do TJSP: Direito Civil. Apelação. Contratos Bancários. Seguros "prestamista" e "papcard" . Contratação por telefone. Validade. Sentença de improcedência. Recurso desprovido .
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em faturas de cartão de crédito referentes a seguros não contratados.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à não realização de prova pericial audiodigital; (ii) validade da contratação dos seguros "prestamista" e "papcard" por telefone; (iii) direito à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
3 . A realização de perícia audiodigital foi considerada desnecessária, pois o conjunto probatório demonstra a adesão da autora aos seguros.
4. As gravações telefônicas apresentadas pelo réu comprovam o consentimento informado da autora, afastando a alegação de "venda casada" e de vício de vontade.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa na não realização de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente .
2. A contratação por telefone, com consentimento informado, é válida. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art . 206, § 3º, IV; Código de Processo Civil, arts. 130, 131, 373, II, 487, I, 85, §
11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002103-38.2024 .8.26.0481, Rel. Rui Porto Dias, j . 30/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1002130-30.2023.8.26 .0360, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 30/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1012710-92.2024 .8.26.0196, Rel. Hélio Nogueira, j . 31/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1001696-06.2023.8.26 .0404, Rel. Matheus Fontes, j. 21/02/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047980520248260597 Sertãozinho, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 23/02/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa.
Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator