Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de São Vicente Férrer
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BENEDITO DE ARAUJO CARVALHO FILHO
- Advogado
- BENEDITO DE ARAUJO CARVALHO FILHO (OAB 22152/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800719-25.2022.8.10.0130 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: IVANETE SERRA DOS SANTOS (Rua do Livramento, s/n, Mangueiral, CAJAPIÓ - MA - CEP: 65230-000)
RÉU: JOSEMAR OLIVEIRA SILVA (DA FLORESTA, 3, JOAO DE DEUS, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65057-110
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos proposta por YASMIN DOS SANTOS SILVA, representada por IVANETE SERRA DOS SANTOS, em desfavor de JOSEMAR OLIVEIRA SILVA. Citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o cumprimento da maior parte das obrigações relativas à pensão alimentícia e requerendo o parcelamento do valor em atraso, O Ministério Público pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Em audiência (ID 134034410), foi celebrado acordo nos seguintes termos: “(...) Acordo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, mais o valor da pensão alimentícia que é no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) a serem pagos dia 30 (trinta) de casa, na conta da titular: IVANETE SERRA DOS SANTOS, CHAVE PIX: (98) 988844-4972, BANCO ITÁU" Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação da transação, ID 137110044.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a superveniência de autocomposição estabelecida entre as partes, da qual não verifico a ocorrência de qualquer vício de consentimento que macule a sua validade e integridade. Tendo em vista tratar-se de acordo válido entre as partes e tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, não resta alternativa a não ser homologá-lo.
