Proc. nº 0800719-61.2018.8.10.0034 Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda Requerente: DP/ DOMINGOS CÂNDIDO DOS SANTOS, rep. seu filho menor Requerido: MARIA RITA CARDOSO DE ARAÚJO Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda, ajuizada por DOMINGOS CÂNDIDO DOS SANTOS, rep. seu filho menor, em face de MARIA RITA CARDOSO DE ARAÚJO. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho (Id. nº 48624939). O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer (Id. nº 59654279).
É o relatório.
DECIDO.
1. Preliminarmente Compulsando os autos, observa-se que figura no polo ativo da presente ação apenas DOMINGOS CÂNDIDO DOS SANTOS. Contudo, conforme consta na exordial, a verba alimentar objeto do pedido de alimentos deverá ser fixada apenas em favor de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, que atingiu a maioridade civil, o que torna desnecessária a presença do Sr. DOMINGOS CÂNDIDO DOS SANTOS no que se refere ao pleito de alimentos, vez que este não é beneficiário dos alimentos no caso em comento, tampouco representa ou assiste legalmente o filho.
Dessa forma, determino que a SJ corrija o polo ativo da ação, a fim de sanar as irregularidades acima indicadas.
2. Do Mérito Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 48624939, razão pela qual decreto sua revelia. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas.
Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. 2.1. Do Divórcio Defiro o pedido da ação em relação ao DIVÓRCIO, no que se refere à dissolução do matrimônio, tendo em vista que os fatos alegados presumem-se verdadeiros, pois não dependem de prova. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como, se tornou despicienda toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do : CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA. DIVÓRCIO DIRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVÓRCIO. DIRETO. ADMISSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL, ADEMAIS, QUE É O ÚNICO REQUISITO EXIGIDO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 226, § 6o, DA CR. E 1.580, § 2º DO CC/02.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 990101207362 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2010) 2.2. Do pedido de alimentos para o filho do casal Com efeito, observo que a maioridade do filho, por si só, não afasta a obrigação alimentar da mãe, pois, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental.
E, no caso, a ação foi proposta em 06/05/2018, quando o filho contava com 17 anos de idade, tendo necessidades presumidas, e o fato de ter atingido a maioridade no curso do processo, justifica o estabelecimento do auxílio financeiro que lhe deve prestar a genitora, pois ficou claro que a mãe há muito tempo deixou de prestar qualquer auxílio a seu filho. Portanto, tratando-se de genitora omissa e negligente nos cuidados com o filho, é cabível a fixação da verba alimentar, pois a demora na conclusão do processo.
A implementação intercorrente da maioridade, por si só, não enseja a desoneração do encargo alimentar, nem apaga automaticamente a presunção de necessidade. A ação iniciou debaixo da situação de menoridade e se estendeu até o momento em que, em seu curso, o filho do casal atingiu a maioridade civil, por isso que não pode haver dois pesos ou duas medidas coexistentes. É certo que: ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. Não há razão para desconstituir a sentença a fim de que seja regularizada a representação processual, pois o autor continua sendo patrocinado pela Defensoria Pública, o que dispensa outorga de procuração. 2 O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se a fixação de pensão alimentícia quando se verifica a condição de necessidade do alimentado.
3. Tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com o filho, que propôs a ação quando contava 15 anos e completou a maioridade civil no curso do processo, é cabível a fixação da verba alimentar, pois a demora na conclusão do processo decorreu da dificuldade para localizar e promover a citação do réu.
3. Presente a condição de necessidade alegada na petição inicial e sendo revel o réu, justifica-se a fixação da verba alimentar no patamar estabelecido na decisão provisória, que se mostra afeiçoada ao binômio legal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA NÃO TRADUZIDOS PARA O VERNÁCULO. ART. 157 DO CPC. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO, DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, PARA AS DUAS BENEFICIÁRIAS. Não se pode de transferir à alimentada o ônus da prova de sua necessidade em face do implemento da maioridade no curso da lide, quando já encerrada a instrução, de forma que, mesmo contando atualmente com 19 anos, deve ser considerada como presumida a necessidade.
O alimentante não comprovou minimamente a alegada impossibilidade de pagar o valor fixado, conforme se lhe impunha para eventual procedência do recurso, na linha da conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/06/2014 – grifou-se); APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE IMPLEMENTADA NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A maioridade, por si, não dá causa à extinção ou redução dos alimentos. Somente a alteração do binômio: necessidades do credor e possibilidades do devedor, que deve ser demonstrada cabalmente, é capaz de justificar a exoneração ou redução da verba alimentar.
O implemento da maioridade no curso da ação não altera o ônus probatório original. Sem pedido de alteração do valor fixado a título de alimentos provisórios, não há porque deixar de torná-los definitivos. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013); Portanto, é pela regra debaixo da qual o processo iniciou que os alimentos têm regência.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto o guardião presta alimentos in natura ao filho que com ele reside, cabe à genitora prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades dele e permitir que ele desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia da ré gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. Verifica-se que a ré foi citada, porém não contestou em relação ao pleito de alimentos, em seguida, foi decretada a sua revelia, conforme despacho (Id. nº 48624939). De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento do filho, com padrão de vida compatível com a da alimentante, mas sem sobrecarrega-la em demasia.
Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades. De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso, entende-se que ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS depende de seus genitores, vez que não há prova nos autos de que o mesmo tem capacidade para prover sozinho o seu próprio sustento. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que a requerida esteja, de fato, auferindo ganhos de mais de 01 (um) salário mínimo mensais. Pela qualificação profissional da requerida, alegada na exordial, como lavradora, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses.
Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica da alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) 2.3. Do pedido de guarda do filho do casal Da análise dos autos constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito do pleito de guarda da presente Ação, posto que o mesmo perdeu o objeto, considerando que o menor objeto da ação atingiu a maioridade.
Percebe-se, no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação no que tange ao pedido de guarda do filho do casal. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade do Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação referente ao pleito de guarda.
A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Nesse contexto, padece a presente ação, no que tange ao pedido de guarda, de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
3. Dispositivo JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DE DOMINGOS CÂNDIDO DOS SANTOS e MARIA RITA CARDOSO DE ARAÚJO e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal; B) CONDENAR a requerida/alimentante MARIA RITA CARDOSO DE ARAÚJO a pagar ao seu filho, ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, todo último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Embasada no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pleito de guarda. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da Comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 24 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito