Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800720-66.2019.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: SAMUEL FERREIRA DA SILVA DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS ENDEREÇO: Rua dos Nobres, nº 72, Bairro: Vila Maresia, Raposa/MA; TELEFONES: (98) 98820-6029 e 99129-9532 REQUERIDO: LEILIANE MORAIS DOS SANTOS ENDEREÇO: Rua Ponta Verde, nº 22, Bairro: Vila Maresia, Raposa/MA, (Referência: Comercial da Eliane); TELEFONE: (98) 99606-7370 / (98) 99237-3572 DPE: DR.
BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO SÃO LUÍS
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ajuizada por SAMUEL FERREIRA DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de LEILIANE MORAIS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, sustentando, em síntese, que a genitora do adolescente e o autor, que trabalhava na época, realizaram acordo perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão – Núcleo de Raposa, no qual o requerente ficou encarregado de entregar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo que, à época, totalizava R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), mais 100% (cem por cento) do material escolar básico, fardamento escolar e medicação, o qual foi devidamente homologado em juízo, no entanto, aduz que, atualmente, encontra-se desempregado, conforme pode ser observado em sua CTPS, razão pela qual requer a redução dos alimentos para o percentual de 20,04% do salário-mínimo e 50% das outras despesas mencionadas.
Assevera que o requerente sobrevive fazendo bicos e não tem condição alguma de realizar o adimplemento do valor de R$ 399,29 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) com a totalidade do material escolar básico, fardamento e medicamento. Assim, aduz que os seus recursos financeiros não são compatíveis com aqueles fixados anteriormente e diante das dificuldades do alimentante em arcar com os valores de alimentos, impõe-se uma medida judicial a fim de rever os alimentos, fixando a pensão em 20,04% (vinte vírgula zero quatro por cento) do salário-mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) além de 50% (cinquenta por cento) do material escolar básico, fardamento e medicamento consoante exigência da instituição de ensino nos dois primeiros casos, e recomendação médica no caso do medicamento.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 23469639 - Pág. 1/15). Dada vista ao MPE, este manifestou-se pelo regular processamento do feito, na forma da lei (Num. 24652677 - Pág. 1). Decisão indeferindo o pedido liminar, com designação na audiência de conciliação para o dia 18/06/2020 (Num. 30413157 - Pág. 1/5). Certidão informando que a requerida não foi citada, por não ter sido localizado o endereço (Num. 30824058 - Pág. 1).
Dada vista ao MPE, este pugnou pela intimação da parte requerente para informar o endereço atualizado ou que sejam feitas buscas nos sistemas disponíveis do judiciário (Num. 31797305 - Pág. 1). Na data aprazada para a audiência de conciliação, estava ausente o requerente, sem notícia de intimação, ausente a requerida, por não ter sido intimada. Dada a palavra ao DPE, este requereu vista dos autos para manter contato com a parte autora, o que foi deferido por este juízo, inclusive, a intimação pessoal deste, caso a DPE faça esse pedido (Num. 32208783 - Pág. 1/2).
Em seguida, a DPE requereu a intimação pessoal da parte assistida para cumprir as diligências que lhe competem (Num. 32917670 - Pág. 1). Na data de 14/10/2020, a DPE requereu o prosseguimento do feito e informou o endereço atualizado da requerida (Num. 36759621 - Pág. 1/Num. 36759623 - Pág. 1). Redesignada audiência para o dia 26/06/2021 (Num. 43896728 - Pág. 1/3). No dia 20/04/2021, o Defensor Público Bruno Borges de Carvalho requereu a habilitação nos autos em favor da parte requerida, dando ciência da audiência aprazada (Num. 44332268 - Pág.
2. Juntou documentos no Num. 44333594 - Pág. 1/36. A DPE Núcleo Raposa peticionou requerendo a redesignação da audiência para dia útil (Num. 44442604 - Pág. 1), razão pela qual foi antecipada para o dia 24/06/2021 (Num. 44453530 - Pág. 1). Certidões da oficiala de justiça informando que a parte autora e requerida foram devidamente intimadas (Num. 49311658 - Pág. 1 e Num. 49311665 - Pág. 1), bem como foram juntados os AR's de intimação das partes que foram recebidos.
Na data aprazada, constatou-se a ausência do autor, mas presente o Defensor Público do Núcleo de Raposa; presente a requerida, desacompanhada do Defensor Público do Núcleo da DPE/MA São Luís. Dada a palavra ao DPE/Raposa, este pugnou pela intimação pessoal do demandante, a fim de informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Na oportunidade, o MPE informou que, caso haja pleito de extinção, se manifesta favoravelmente ao mesmo.
Em seguida, foi proferido despacho, deferindo o pedido, determinando-se a intimação pessoal do autor, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecesse ao Núcleo da Defensoria Pública de Raposa, para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de que a ausência de comparecimento ou manifestação implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. Com a juntada do mandado de intimação, determinou-se a abertura de vista ao DPE para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, retornar os autos conclusos para despacho ou extinção do feito, conforme o caso. (Num. 54372195 - Pág. 1/2). Certidão do oficial de justiça informando que o requerente não foi intimado pessoalmente, por não residir no endereço indicado, por ser a casa da irmã deste. No entanto, o meirinho informou que entrou em contato através do telefone constante no mandado e enviou a intimação via aplicativo whatsapp, sendo confirmado o recebimento na mesma data (Num. 56127731 - Pág. 1).
Renovada vista a DPE, este pugnou pela juntada de documento anexo e declarou que não possui nada a requerer (Num. 57283304 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, III do mesmo codex. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para a parte requerida.
Registre-se que, o presente feito se encontra paralisado por desídia da parte autora que não compareceu à sede da Defensoria Pública deste Termo Judiciário para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, em razão da sua ausência injustificada à audiência una designada. O art. 485, III, do NCPC, estabelece que o processo será extinto, quanto o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir.
No presente caso, o autor, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. A DPE, pugnou pela intimação pessoal deste para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. No entanto, este devidamente intimado, para comparecer à sede da DPE/MA Núcleo Raposa e informar interesse no prosseguimento do feito, contudo, não compareceu, nem respondeu ao chamado da DPE.
Desta forma, o processo restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam. Frise-se, inclusive, que a mesma foi intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as diligências, mantendo-se inerte. VÊ-se que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão dessa inércia, devendo, pois, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III c/c seu § 1.º do NCPC, pois não é de bom alvitre que o processo se eternize na Justiça por desídia do autor, maior interessado no deslinde da causa.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar as diligências necessárias para citação da parte requerida. Manutenção do estado de inércia, obedecendo-se as formalidades do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, acarretando a extinção do feito. Parte que se limitou a requerer a juntada de guia que não guarda efetiva relação com o andamento.
Autor que não noticiou nos autos a mudança de endereço, dando causa à devolução do "AR" negativo. Presunção de validade da intimação pessoal, "ex vi" do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Aplicação do artigo 267, III e § 1º, do CPC de 1973. R. sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 01242022620128260100 SP 0124202-26.2012.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 1 de Dezembro de 2016, 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016). (sem grifos no original).
Registre-se que torna-se desnecessário o requerimento da requerida pela extinção do processo, tendo em vista que não houve o oferecimento de contestação. Deste modo, em razão da desídia da parte autora, imperiosa se torna a extinção da lide, por abandono da parte requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III c/c seu § 1.º do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da parte autora. Custas pela parte exequente. No entanto, a cobrança das custas processuais ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. P. R.
I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito