Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- SOPHIA FERNANDA SILVA RODRIGUES
Processo n.º 0800728-85.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: S. F. S. R. Requerido: P. D. S.
L. e outros
Vistos e examinados de id n.º42732935 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar suscitada pelo Município de São Luís e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 26184552, a qual determinou que os requeridos forneçam no prazo de 5 (cinco) dias, o exame de ANÁLISE MOLECULAR DE DNA para síndrome de Noonan/Noonan Like, ora citado no relatório médico acostado aos autos.
Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, para cada requerido, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie. Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 421/STJ). P.R.I. São Luís, 31 de março de 2021.José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude
