PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800740-09.2023.8.10.0116 ACUSADOS:
V. C. R. D. e outros
DECISÃO
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, e atento a que o acusado se encontra preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias desde a última reavaliação, passo à análise da necessidade da manutenção da sua prisão. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Entendo ainda presentes as razões e os fundamentos legais da decisão que decretou, bem como daquela que manteve, a prisão preventiva do acusado, por entender que sua continuidade se mostra a medida mais adequada para o momento, em observância aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fim de evitar repetições desnecessárias, reproduzo trecho da derradeira decisão deste juízo que manteve a prisão preventiva do acusado, consignando a caracterização dos requisitos e pressupostos legais que justificam a referida ordem, os quais se mantém hígidos e inalterados, senão vejamos: (...) o caso, não há fatos novos ou supervenientes que alterem o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da custódia cautelar, razão pela qual persistem íntegros os fundamentos das decisões anteriores.
A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve homicídio qualificado cometido com indícios de premeditação, em concurso de agentes e com violência extrema. Tais circunstâncias demonstram periculosidade concreta dos acusados, além do risco real à instrução criminal e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da medida.
2. Dos fundamentos jurisprudenciais e informativos do STJ e STF O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente é legítima e proporcional, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal. Nesse sentido: Informativo 801/STJ–“A manutenção da prisão preventiva é cabível quando a decisão demonstra concretamente a necessidade da medida, em especial para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal, sendo desnecessária a reiteração literal de fundamentos, desde que persistam as razões que motivaram o decreto prisional” (HC 728.273/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 21/08/2023). Informativo 770/STJ– “Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.” (HC 589.392/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05/05/2022) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em recentes precedentes: Informativo 1.034/STF– “A prisão preventiva, quando lastreada em elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, não configura constrangimento ilegal.
A motivação per relationem é válida, desde que remeta a fundamentos idôneos constantes dos autos.” (HC 212.260/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/05/2023) Tais entendimentos conferem legitimidade à reiteração dos fundamentos anteriores e à motivação per relationem, já reconhecida como técnica válida pelo STJ e STF. (...) Demais disso, o fato do acusado estar preso por 90 (noventa) dias implica tão somente na necessidade de revisão da sua prisão, nos termos do acima mencionado § único do art. 316 do Código de Processo Penal, não sendo, contudo, suficiente para configurar, por si só, uma situação de constrangimento ilegal, em ordem a levar ao reconhecimento de sua ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do STJ, cuja ementa segue adiante transcrita naquilo que aqui interessa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...)(AgRg no HC 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Logo, resta evidente que, neste momento, outras medidas cautelares alternativas não se mostrariam, em tese, adequadas, levando-se em conta os elementos concretos da situação do acusado. Por tudo isso, tendo em vista a natureza e a forma como supostamente praticado o suposto crime, conclui-se pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Decido.
Ante o exposto, em virtude do quadro fático presente no processo e ainda para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos do art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado T. D. H. A.. Intimem-se os acusados, o Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 23/03/2026. À Secretaria para que verifique o cumprimento integral das determinações anteriores, devendo expedir as comunicações e intimações necessárias, caso ainda não tenham sido realizadas.
ESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 383/2026