Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA
- Advogado
- WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA (OAB 6441/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800740-37.2018.8.10.0034 Requerente: RAIANE DE SOUSA SOARES Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA (OAB 6441-MA)
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de Ação de Tutela, ajuizada por Raiane de Sousa Soares em favor de Gabriel Moraes de Sousa. Compulsando os autos, constata-se que o sobrinho da requerente, durante o decorrer do processo, alcançou a maioridade, sendo assim, pessoa maior e capaz. O art. 1.763 do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca as causas de cessação da tutela: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. Dessa forma, depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que estão sujeitos à tutela os menores diante do falecimento dos pais ou da perda do poder familiar. No caso em apreço, no curso da lide, a tutelanda atingiu a maioridade civil, configurando perda superveniente do interesse de agir, haja vista não ser possível a nomeação de tutor à pessoa maior, sendo o atingimento da maioridade civil uma das causas de cessação da tutela, conforme disposto no supramencionado inc.
I, do art. 1.763 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte precedente :
EMENTA: DESTITUIÇÃO DE TUTELA - MAIORIDADE ALCANÇADA PELO TUTELADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da tutela cessa, automaticamente, com a maioridade, alcançando a pessoa a capacidade para os atos da vida civil. - No presente caso, tendo o tutelado atingido a maioridade, resta evidente a ausência de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.025454-6/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 27/ 06/ 2013) Desse modo, verifico a perda superveniente do objeto da ação e do interesse de agir.
