Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB 7872/MA)
PROCESSO N.º 0800749-09.2025.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
REQUERENTE: B.
V. S. ADVOGADA: DRA. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649
REQUERIDO: E.
L. M. (decretada sua revelia)
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por B.
V. S. contra E.
L. M., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o n.º 49803904 com a parte requerida, o qual fora renegociado por meio do novo contrato n.º 53350681, em 25/11/2024, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 32 (trinta e duas) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela n.º 6, vencida em 25/05/2025.
O total do débito estaria no valor de R$ 50.099,35 (cinquenta mil e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo FORD KA SE 1.0 HA, COR BRANCA, ANO 20**/20**, PLACA QDZ****, RENAVAM 01076953***, CHASSI 9BFZH55L6G8333***. Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM. Instruiu a inicial com documentos (ID's n.º 155001990 ao 155002009).
Decisão concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos (ID n.º 155036817). Habilitação de causídico em favor do réu, cuja procuração fora anexada ao ID n.º 155229978. Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido em 22/07/2025 (ID n.º 155299514 - Pág. 1), e, na mesma oportunidade, citou-se o demandado, consoante certidão de ID n.º 155299514 - Pág.
2. Petitório pelo causídico do demandado, DR, - (ID n.º 156477313), renunciando os poderes que lhes foram outorgados por este, e, na mesma oportunidade, comprovou a comunicação acerca da renúncia (ID n.º 156478410). Certidão constante ao ID n.º 163256069 informando que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal, sem purgar a mora e sem apresentar contestação nos autos.
