Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Esperantinópolis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS
- Advogado
- ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB 8807/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0800765-54.2019.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA FARIAS PARTE REQUERIDA: MILTON RIBEIRO FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovida por MARIA HELENA DA SILVA FARIAS, assistido (a) pela DPE, em face de MILTON RIBEIRO FARIAS. Aduz que contraíram matrimônio em 05/09/1986, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, o casal encontra-se separado de fato há algum tempo, não havendo possibilidade de reconciliação. A parte requerente informou que possui filhos com a parte requerida, porém, todos maiores e capazes, e, que não foi construído patrimônio comum quando da vigência do enlace matrimonial do casal, logo não há que se falar em bens a partilhar.
Foram determinadas diligências para localização do endereço do (a) requerido (a). Realizada por mandado, não se logrou êxito na citação do (a) requerido (a) (id. 40576056 - Pág. 20). Citação por edital em id. 67290192. Contestação por curador especial em id. 77603228.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, no que toca à preliminar de nulidade de citação, entendo que não assiste razão à parte requerida, tendo em vista que foram dispensados os necessários esforços para localização do domicílio da demandada, conforme busca de endereço nos sistemas de cooperação, bem como tentativa de citação por oficial de justiça. Desta maneira, não há nulidade a ser declarada na citação por edital (art. 256, inciso II, § 3º, do CPC).
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda. Não havendo interesse de menor, desnecessário se torna intervenção do Ministério Público no feito. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/ 2010, que dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, passou o divórcio a ser ato jurídico potestativo não-condicionado, privilegiando a autonomia da vontade das pessoas naturais.
