PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800772-88.2025.8.10.0101 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: RAILSON MARTINS FURTADO e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual na condição de substituto processual de Lia Lopes Martins, devidamente representada neste ato por sua genitora Dauriene Lopes Martins, em face de Railson Martins Furtado, todos qualificados nos autos. Decisão ID. 145190144 fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação para o dia 21/05/2025. O requerido foi devidamente citado, todavia, não compareceu à audiência conciliatória, tampouco apresentou contestação.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela decretação da revelia, bem como pelo julgamento do mérito (id. 156803020). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação Inicialmente, ressalto que o requerido não contestou a ação, insurgindo a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, consigno que os efeitos da revelia somente fazem "presumir" verdadeira a tese que fundamenta o pedido inicial, não levando, de pronto, à procedência do pedido, devendo os documentos e demais provas juntadas aos autos serem analisados.
Destarte, embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ante a ocorrência da revelia, tal efeito é meramente relativo, podendo ser afastado no caso concreto em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas no artigo 345 do CPC. Portanto, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. No caso em tela, observa-se que a filiação está devidamente comprovada no registro de nascimento (id. 144411121- pág. 2), conforme documentação acostada à inicial, havendo, portanto, direito aos alimentos postulados, consoante os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil e a Lei n. 5.478/1968.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 227 ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Carta Magna preceitua, ainda, em seu art. 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Com efeito, o dever alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do próprio poder familiar ( CC, art. 1.630) e abrange não só a contribuição financeira com o essencial para a manutenção do infante, mas também todo o necessário para que a criança ou adolescente tenha assegurado seu regular desenvolvimento físico e psicológico.
Cessado o vínculo de convívio entre os genitores, os deveres destes para com os filhos não se modificam, de tal forma que restando a guarda do filho com apenas um dos pais, as obrigações decorrentes do poder familiar resolvem-se em obrigação de dar, consubstanciando no dever de pagar alimentos. Isso porque, enquanto os filhos estão sob o poder familiar, este vem a ser o pressuposto da obrigação de prestar alimentos, dispondo o art. 1.634, I, do Código Civil, competir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, dirigindo-lhes a criação e educação.
Neste contexto, observa-se a presunção de necessidade do filho menor em receber a prestação alimentícia, devendo ser observada, sempre neste caso, o binômio necessidade e possibilidade, mesmo em sede de alimentos provisórios a serem fixados, tendo fulcro no artigo 4º, da Lei 5.478/68 e o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Reputa-se como alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer.
A denominada pensão alimentícia, soma em dinheiro para prover os alimentos, deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme a obrigação do alimentante seja integral ou parcial. Desse modo, o critério para fixação da pensão alimentícia se restringe à análise do binômio alimentar que consiste na avaliação das necessidades daquele que reclama os alimentos, bem como dos limites da possibilidade do responsável por sua prestação (art. 1.694, § 1º, do CC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nas ações de alimentos, a revelia importa em presunção relativa quanto à matéria de fato e não conduz à procedência automática do pedido, com a fixação integral do valor pretendido a esse título, visto que o juiz deve se ater à provas existentes, quanto a real capacidade financeira do alimentante e às necessidades da parte alimentanda.
2. A fixação dos alimentos deve guardar estrita obediência ao binômio necessidade/possibilidade, de forma que não tendo sido comprovada a capacidade financeira do alimentante e nem outras despesas de natureza permanente da alimentanda, não se tem por justificável a modificação da verba alimentar fixada na sentença. Apelação cível desprovida". (TJGO, Apelação (CPC) 5229273-09.2019.8.09.0051, Rel. Des (a).
Nome, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/09/2020, sublinhado). Assim, imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre de acordo com a necessidade. Em face desse binômio necessidade/possibilidade, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, preceitua o § 1º, do art. 1694, do Código Civil que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
No caso, observo que a menor conta com 1 ano de idade. Esse dado é relevante pois, a necessidade do menor, é inerente à sua idade, o que enseja gastos próprios como alimentação, vestuários, lazer, despesas médicas e medicamentos, dentre outros. Em que pese a necessidade presumida do menor, fixar os alimentos em valor superior ao que a parte requerida poderia suportar acabaria restando em medida inócua.
Ao analisar as provas presentes nos autos em face do trinômio necessidade – possibilidade – razoabilidade, tenho que o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (1.518,00), que hoje corresponde a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), atende às necessidades do infante e não onera demasiadamente seu genitor, sendo razoável e proporcional à situação concreta, além de metade das despesas com saúde e educação do menor.
Impende ressaltar que, nos casos de alimentos, pode a qualquer tempo ser revista a decisão que os fixou, havendo modificação na situação financeira das partes, conforme artigo 15 da Lei 5.478/68, que dispõe: “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados”. Não se olvide que, segundo o artigo 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
III- Dispositivo
Ante o exposto, em atenção ao melhor interesse da criança, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para FIXAR os alimentos definitivos em benefício do menor em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, tais como consultas/tratamentos médicos, odontológicos, despesas farmacêuticas, material escolar, etc.
Via de consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias.
CIÊNCIA à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO JUDICIAL. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025