ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800774-58.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA FERREIRA DE SANTANA RUA ANTONIO FRANCISCO, 0, STA LUCIA, FEIRA NOVA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 103916780. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Publicação
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
Advogados
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 22 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRASecretária Judicial Substituta"
Expedição de alvará de levantamento
Documento
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Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
Advogados
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
DECISÃO, a seguir transcrito(a): "
DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao depósito efetuado pelo executado, sob o argumento de liquidação equivocada do julgado. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 8.692,23 (oito mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), enquanto o executado aduz que o valor correto seria R$ 5.743,24 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Instado a se manifestar após a realização do depósito de forma espontânea pelo executado, o exequente limitou-se a reiterar os cálculos já apresentados nos autos.
Decido. Analisando os autos, observo assistir razão, em parte, ao requerido, pois a parte autora somente juntou aos autos os extratos de ID (44242921), nos quais constam descontos no importe total de R$ 281,04 (duzentos e oitenta e um reais e quatro centavos), que em dobro perfaz R$ 562,08 (quinhentos e sessenta e dois reais e oito centavos), relativo aos danos de ordem material. O cálculo do valor devido, até a data da realização do depósito judicial (09/02/2022), por sua vez, restou assim: Número do processo: 0800774-58.2021.8.10.0114 Autor / Requerente: MARINA FERREIRA DE SANTANA Réu / Requerido: BANCO BRADESCO S/A Vara: Única de Riachão Dados dos Danos Materiais: Valor do Principal em 01/04/2016: 562,08 Fator de correção monetária do TJ/ES de 01/04/2016 a 09/02/2022: 1,3356784748 Juros do Código Civil a partir de: 01/04/2016 Valor das custas pagas: - Honorários Advocatícios sobre o Débito: - Multa sobre o Débito: - Operações Aritméticas: Principal corrigido: Juros do Código Civil do Período (70,27%): Valor atualizado até 09/02/2022: Custas pagas corrigidas a ser ressarcidas : - Multa sobre o Principal Corrigido: - Subtotal 1: Dados dos Danos Morais Valor do Principal em 08/11/2021: 5.000,00 Fator de correção monetária do TJ/ES de 08/11/2021 a 09/02/2022: 1,0225669208 Juros do Código Civil a partir de: 28/05/2021 Valor das custas pagas: - Honorários Advocatícios sobre o Débito: - Multa sobre o Débito: - Operações Aritméticas: Principal corrigido: Juros do Código Civil do Período (8,4%): Valor atualizado até 09/02/2022: Custas pagas corrigidas a ser ressarcidas : - Multa sobre o Principal Corrigido: - Subtotal 2: Desta forma, o valor total do débito, na data em que foi realizado o depósito era de (seis mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos) .Assim, ambas as partes encontram-se equivocadas.
Acolhimento em Parte
2022
22 eventos
Dezembro 20221 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20221 evento
Conclusão
Outubro 20224 eventos
Petição
Publicação
Setembro 20221 evento
Mero expediente
Junho 20222 eventos
Conclusão
Documento
Março 20222 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20229 eventos
Publicação
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Janeiro 20222 eventos
Mero expediente
Conclusão
2021
48 eventos
Dezembro 20218 eventos
Petição
Baixa Definitiva
Decisão
Remessa
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 20218 eventos
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Outubro 202113 eventos
Mero expediente
Conclusão
Setembro 20211 evento
Procedência em Parte
Decisão
Agosto 20214 eventos
Conclusão
Documento
Julho 20214 eventos
Publicação
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Junho 20213 eventos
Conclusão
Documento
Maio 20214 eventos
Publicação
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Abril 20213 eventos
Mero expediente
Conclusão
R$ 750,76
R$ 527,53
R$ 1.278,29
R$ 1.278,29
R$ 5.112,83
R$ 429,48
R$ 5.542,31
R$ 5.542,31
R$ 6.820,60
Ressalto, ademais, que devem incidir os encargos do art. 523 do CPC sobre o remanescente dos débitos.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da parte exequente, consolidando a dívida em R$ 6.820,60 (seis mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), sendo que houve o adimplemento parcial desta, devendo ser decotado o valor já depositado e serem acrescidos os encargos de mora já fixados na sentença/acórdão, a partir da data do pagamento, ao remanescente, bem como incidirem os valores referidos no art. 523 do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do remanescente do débito para que se dê prosseguimento aos atos executórios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
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Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
Advogados
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do
DESPACHO, a seguir transcrito(a): "
DESPACHO/MANDADO
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Publicação
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Petição
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
Advogado
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Riachão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do depósito judicial feito pelo réu (ID 60769733). Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 11 de fevereiro de 2022. JULIANA SOUSA SANTOS. Técnica Judiciária".
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado
LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do
DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 28 de janeiro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Provimento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARINA FERREIRA DE SANTANA
Advogados
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-58.2021.8.10.0114
APELANTE: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARINA FERREIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação consumerista que move em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na origem, MARINA FERREIRA DE SANTANA alega que desconhece da contratação de um cartão de crédito junto a BANCO BRADESCO S.A.. Na contestação, a entidade bancária fala da legalidade da contratação, a míngua da deficiência de provas de sua defesa.
Sobreveio sentença de parcial procedência, deixando de reconhecer o dano moral indenizável. Nas razões recursais, a cargo da parte consumidora, é devolvida exatamente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. Dou provimento ao recurso. Quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar teses, dentre as quais bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Petição
Publicação
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Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado
LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTE REQUERIDA acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, fica INTIMADA a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Riachão (MA), 13 de outubro de 2021 Augusto Lopes Matos Técnico Judiciário - 200261 Ass. de Ordem"
Petição
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Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
Advogados
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.Juntou documentos, entre estes extratos bancários, demonstrando os descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, que aduz não ter autorizado.Despacho de citação (ID 44471194).Contestação apresentada pelo requerido, primando pela regularidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos (ID 47621991).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 48830642).Réplica apresentada pela autora, defendendo a inicial (ID 50576206).A parte demandada não se manifestou
É o relatório
Decido.Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, observo que se trata de procedimento afeito aos juizados especiais, sendo, de regra, gratuita a ação, pelo menos em primeiro grau de jurisdição.Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito..Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Decurso de Prazo
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogados
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147/MA)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do
DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Domingo, 11 de Julho de 2021Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
Advogado
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621/TO)
PROCESSO N° 0800774-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do
DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 22 de abril de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA.
Distribuição
Compulsando os autos, vejo que todo o intento inicial dessa lide reside na prestação jurisdicional que vá ao encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de contrato bancária não consentida pelo consumidor, gerando dívida irregular; a seu turno todas as teses defensivas da entidade bancária estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das contrarrazões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo.
Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar. Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al.
Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária.
Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária. Logo, configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais. A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ. Pois bem. Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. (…)
3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Na espécie, vejo a circunstância de hipervulnerabilidade da apelante, enquanto consumidora, face a supremacia jurídica da entidade bancária..
Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data da citação (CC, art. 405). A correção monetária incidente a partir do presente julgamento (aplicação da Súmula nº 362 do STJ). Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."
IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa
C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016).
2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019).
3. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020 AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido.
IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo.
4. Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro.
5. Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida.
8. Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) Elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo, e que passa a incidir sobre o valor da condenação. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto
Não juntou, por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.
Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos:Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.
Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevidoTratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, entendo que houve a permanência destes.
Tais valores também deverão ser ressarcidos. Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrito aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC. Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos.
Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV. Exclusão do dano moral. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje. Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados. Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral. O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para:a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a títulO de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ.
Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato seja juntado; e,b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"