Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR
- Advogado
- SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR (OAB 22909/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800782-87.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARK SUEL JOSE DOS SANTOS BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): IDEENE SILVA MARINHO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por MARK SUEL JOSÉ DOS SANTOS BANDEIRA E IDEENE SILVA MARINHO, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Sustentam as partes, em síntese, que conviveram afetivamente pelo período de 10/07/2014 até o final daquele mesmo ano. Durante a convivência marital sob a condição de união estável, advieram 02 (dois) filhos em comum, e que não foram adquiridos bens a serem partilhados, tendo a relação se findado há 08 (oito) anos, hipótese que manifestam pelo reconhecimento e dissolução da comunhão e a regulamentação da guarda dos filhos que possuem em comum.
Parecer ministerial opinando pela homologação do acordo havido entre as partes, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, vide ID nº 66234253. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar.
DECIDO. In casu, vê-se que as partes interessadas acordaram no tocante ao período da convivência afetiva estabelecida, bem como em relação a guarda dos filhos havidos em comum, a ser exercida na modalidade compartilhada. As partes são capazes e o acordo formalizado atende aos interesses dos acordantes, não havendo, por isso, óbice à homologação do ajuste firmado em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, §3º, da CF/88 e no art. 1º da Lei nº. 9.278/96, RECONHEÇO a união estável havida entre os requerentes: MARK SUEL JOSÉ DOS SANTOS BANDEIRA E IDEENE SILVA MARINHO, no período de 10/07/2014 até o final daquele mesmo ano, a qual, igualmente, DECLARO DISSOLVIDA, haja vista o rompimento dos laços afetivos entres os conviventes. Além disso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no tocante a guarda dos filhos havidos em comum, a ser exercida na modalidade compartilhada, na forma acima mencionada na petição de ID nº 65693316, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
