NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES (OAB 5681/MA), FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO (OAB 17568/MA), AFRANIO LEITE LIMA (OAB 19246/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800783-77.2019.8.10.0053 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Autor(a): SILVANA ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AFRANIO LEITE LIMA - MA19246 Réu(ré): JACIR RODRIGUES AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO - MA17568, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681
SENTENÇA
Vistos em Correição Ordinária 2022. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS, proposta por SILVANA ARAÚJO DE SOUSA, em desfavor de JAIR RODRIGUES AGUIAR, qualificados nos autos, alegando, em síntese, a existência de grau de parentesco com o requerido, requerendo a declaração da paternidade, bem como o arbitramento de alimentos, com o escopo de financiar seu desejado curso profissionalizante.
Com a inicial vieram documentos anexos. Despacho inicial determinando a citação do requerido e designando audiência para coleta do material genético necessário à realização de exame de DNA. Certificado a citação do requerido, vide ID nº 21661549. Audiência de coleta do material genético necessário à realização de exame de DNA realizada no evento nº 21700199. Audiência de conciliação realizada no ID nº 25407013, na qual houve composição amigável do litígio quanto ao reconhecimento da paternidade, seguindo a controvérsia em relação aos alimentos.
Laudo Técnico de Investigação de Paternidade acostado no ID nº 25434918. Contestação apresentada no movimento nº 26018168. Manifestação Ministerial informando a ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção, conforme previsão do art. 127 da CF, e do art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Réplica no ID nº 31283029. Decisão de ID nº 31670339, julgando de forma antecipada e parcialmente o mérito para declarar a paternidade da parte requerente a ser atribuída ao requerido JACIR RODRIGUES AGUIAR, determinando, assim, a alteração no registro de nascimento de SILVANA ARAÚJO SOUSA, com a manutenção do nome do pai adotivo, acrescentando o nome dos seus avós paternos, com fulcro no , do CPC; e dando prosseguimento ao processo quanto aos alimentos, rejeitando as preliminares apontadas; fixando os pontos controvertidos; distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Audiência de Instrução realizada no ID nº 53064998, ocasião em que ocorreu a oitivas das partes. Alegações finais da parte autora apresentada no ID nº 54382242. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese necessária.
DECIDO. Passo a análise apenas do pleito de prestação de alimentos, pois houve o julgamento de forma antecipada e parcialmente do mérito no que concerne a paternidade (vide decisão de ID nº 31670339), com fundamento no artigo 356, I, do CPC. A esse respeito, é cediço que o direito alimentar tem natureza de ordem pública, por prevalecer o interesse social na proteção e na preservação da vida, e da família, cometendo associá-lo ao princípio constitucional do artigo 3º, inciso I da Carta Federal de 1988, quando aponta ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
JÁ no âmbito do relacionamento familiar, havido pela mesma Carta Política brasileira como sendo a base da sociedade, a merecer especial proteção do Estado (art. 226), os integrantes de cada entidade familiar carregam por seu vínculo de parentesco, ou pelo liame do seu estável afeto, o compromisso moral e humanitário da solidariedade alimentar. Nesse esteio, a fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar de binômio: possibilidade/necessidade.
Isso porque, como bem determina o legislador civilista, os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta. Nesse sentido: Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Ademais, são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, descendentes, os irmãos os cônjuges e os companheiros.
Importa mencionar que o conceito de família vem sendo modificado com o passar do tempo. HÁ alguns anos a família era formada unicamente pelos pais e seus filhos biológicos. Hodiernamente, o que se constata, é que os laços da afetividade são tão importantes quanto os da consanguinidade. In casu, não resta dúvida que comprovado o vínculo de filiação entre as partes. Todavia, é ônus da requerente demonstrar de modo inequívoco a necessidade dos alimentos, uma vez que já possui mais de 30 (trinta) anos de idade e a ausência de vínculo empregatício não se confunde com a incapacidade laborativa.
Assim sendo, o pleito da obrigação alimentar somente se justificaria em decorrência do vínculo de parentesco fundado na solidariedade familiar e comprovação da condição de estudante, consoante artigo 1.694, do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a falta de provas de possível incapacidade para o trabalho, bem como a ausência de elementos que demonstram estar a autora efetivamente matriculada no curso superior ou profissionalizante mencionado na inicial, ou ainda que tenha as despesas que sustenta possuir, afastam o direito aos alimentos a serem providos por seu ascendente.
Demais disso, o estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto de forma eterna e desarrazoada, sendo que a doutrina e a jurisprudência têm utilizado, excepcionalmente, como extensão da obrigação alimentar a idade limítrofe de 24 (vinte e quatro) anos de idade e desde que comprovado o binômio necessidade e possibilidade. Cita-se a jurisprudência: in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 25 (VINTE E CINCO) ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
1. Em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, as balizas da sentença devem estar inseridas no pedido, inclusive reconvencional, assim, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. Inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil.
2. Revela-se indene de dúvidas que o valor do plano de saúde encontra-se inserido no que se denomina de verba alimentar, e, ainda que não formalizado pleito expresso nesse sentido, está o julgador autorizado a incluí-lo em seu decreto condenatório, pois se trata de alimentos in natura.
3. Em se tratando de alimentos, indisponíveis que são, não ocorre o julgamento extra ou ultra petita, se o Juiz decide de outra forma ao que foi pedido, principalmente se apenas dispõe de outra maneira de se cumprir os alimentos, como é o caso dos autos em que determinou o pagamento de alimentos in natura (custeio de plano de saúde).
4. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade.
5. A pensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade.
6. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco.
7. O fato de sofrer de depressão e não ter completado os estudos não é justificativa para manutenção da pensão do alimentando maior de 24 anos, notadamente quando ausente prova acerca da ausência de capacidade laboral.
8. Preliminar rejeitada. 9.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07029463520198070011 - Segredo de Justiça 0702946-35.2019.8.07.0011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestes argumentos, tem-se que havendo prova que a parte autora é maior de idade e civilmente capaz e inexistindo prova robusta da excepcional situação autorizadora para a fixação da obrigação alimentar, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 25/01/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO
Advogados
NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES (OAB 5681/MA), FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO (OAB 17568/MA), AFRANIO LEITE LIMA (OAB 19246/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0800783-77.2019.8.10.0053 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Parte requerente: SILVANA ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: AFRANIO LEITE LIMA Parte requerida: JACIR RODRIGUES AGUIAR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22/09/2021 09:30, na sala de audiências da 2ª vara deste Juízo, onde se faziam presentes a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Alessandra Lima Silva, comigo, Oficial de Justiça a seu cargo, pelo MM. Juiz foi dada por aberta a audiência de instrução. Por determinação da MM. Juíza de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo às vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, verificou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr. Gabriel Sodré Gonçalves, das partes e advogados.
Passou-se à instrução, com oitiva dos presentes, conforme termos adiante. TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERENTE SILVANA ARAUJO SOUSA, qualificado(a) nos autos. Depoimento gravado em mídia digital. TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA JACIR RODRIGUES AGUIAR, qualificado(a) nos autos. Depoimento gravado em mídia digital. DELIBERAÇÃO: Após a juntada da mídia da audiência aos autos, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se. Esta ata vai assinada exclusivamente pela magistrada, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Nada mais havendo encerrou-se o termo. Eu, Mariana Gomes Pereira, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
AFRANIO LEITE LIMA
Advogados
NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES (OAB 5681/MA), FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO (OAB 17568/MA), AFRANIO LEITE LIMA (OAB 19246/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800783-77.2019.8.10.0053 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Autor(a): SILVANA ARAUJO SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: AFRANIO LEITE LIMA - MA19246 Réu(ré): JACIR RODRIGUES AGUIAR Advogados do(a) REQUERIDO: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO - MA17568
DESPACHO
Vistos etc. Em complemento ao Despacho de ID 35362437, e ainda tendo em vista o feriado existente na data de 03/06/2021 (Corpus Chisti), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22.09.2021, às 09h30min na Sala de Audiências do Fórum local. Intimem-se as partes, para que compareçam acompanhadas de suas testemunhas e demais provas. Cientifique-se à Representante Ministerial. Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam. Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link:https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 05/04/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara