Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CGT - SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
- Advogados
- ELTON NATALINO ANGELO ALVES (OAB 20865/MA), ROMOLO DUARTE DOVERA (OAB 8993/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800789-97.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CGT - SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELTON NATALINO ANGELO ALVES - MA20865, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993-A REQUERIDO: GELCIANE FRAZAO SANTANA VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA
SENTENÇA
O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Apesar de realizada diligência necessária ao regular curso do processo, a mesma não foi frutífera, não havendo como o processo seguir o seu regular curso. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante. São Luís(MA), Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
