Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Mirinzal Processo nº. 0800800-98.2021.8.10.0100–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDILEIDE PIRES ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A RÉU: ROSIENE PIRES RODRIGUES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
MIRINZAL/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Mirinzal Processo nº. 0800800-98.2021.8.10.0100–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDILEIDE PIRES ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A RÉU: ROSIENE PIRES RODRIGUES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
MIRINZAL/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JULHO DE 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800800-98.2021.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: CLAUDILEIDE PIRES FERREIRA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A RECORRIDO: ROSIENE PIRES RODRIGUES ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO
Nº 1131/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE PESSOALMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PONTUAL. PRÉVIA ADOÇÃO DE ATOS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROLONGADA E QUALIFICADA. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso interposto por Claudileide Pires Ferreira contra sentença que extinguiu, por abandono da causa, o cumprimento de sentença instaurado em face de Rosiene Pires Rodrigues.
2. A fase executiva busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, tendo a exequente apresentado memória de cálculo e requerido medidas de constrição patrimonial. No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de patrimônio, inclusive pesquisa e tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD. A executada chegou a comparecer à secretaria judicial e informou não se opor ao bloqueio anteriormente determinado.
Posteriormente, a exequente foi intimada pessoalmente, em 19 de agosto de 2025, para se manifestar, mas permaneceu silente no prazo concedido. Em razão desse episódio, o Juízo de origem extinguiu a execução por abandono.
3. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que sempre demonstrou interesse na satisfação do crédito, mediante apresentação dos cálculos e requerimento de providências constritivas. Afirma que a ausência de uma única manifestação não caracteriza abandono e requer a cassação da sentença, com o prosseguimento da execução e a renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
4. A recorrida foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da exequente em resposta a uma intimação pessoal, apesar da prévia prática de atos destinados à satisfação do crédito, caracteriza abandono da causa suficiente para extinguir o cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
6. Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente, e a recorrente teve deferido o benefício da gratuidade da justiça.
7. Em seguida, a extinção por abandono da causa exige inércia processual qualificada. Nos termos do art. 485, III, do CPC, não basta a ausência de manifestação em um ato isolado. É necessário que a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias, seguida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o § 1º do mesmo dispositivo.
8. Além disso, a caracterização do abandono depende da demonstração de que a paralisação decorreu de comportamento imputável exclusivamente à parte e de que a providência omitida era efetivamente indispensável ao desenvolvimento do processo. A extinção constitui medida excepcional, pois impede, naquele feito, a obtenção concreta do bem da vida já reconhecido por título judicial.
9. No caso, a sequência processual não evidencia desinteresse definitivo da credora. A recorrente instaurou o cumprimento de sentença, apresentou cálculos e requereu medidas executivas. Também foram realizadas diligências judiciais para localização e constrição de patrimônio, inclusive por meio do SISBAJUD. Portanto, existiam atos anteriores inequívocos de impulso e de busca pela satisfação do crédito.
10. Ademais, o lapso entre a intimação pessoal da exequente, ocorrida em 19 de agosto de 2025, e a certificação do decurso do prazo, em 2 de setembro de 2025, não demonstra paralisação superior a trinta dias por omissão da parte. A sentença foi proferida em 17 de setembro de 2025, pouco tempo depois da intimação, sem que se configurasse o período de inércia exigido pelo art. 485, III, do CPC.
11. Por conseguinte, ainda que a exequente tenha deixado transcorrer o prazo concedido, esse silêncio pontual não preenche, por si só, os pressupostos necessários à extinção por abandono. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não substitui o requisito temporal estabelecido no inciso III, mas atua após a configuração da paralisação prolongada.
12. Outrossim, o cumprimento de sentença deve ser orientado pelo princípio da satisfação do crédito, conforme o art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A extinção prematura da execução, quando ainda são possíveis providências úteis, contraria a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia da decisão de mérito.
13. Nesse contexto, a inexistência momentânea de bens localizados não autoriza que a execução seja tratada automaticamente como abandonada. O CPC disciplina hipótese própria para a ausência de patrimônio penhorável, com suspensão da execução e posterior incidência das regras de prescrição intercorrente, conforme o art. 921, III e §§ 1º, 4º e 5º.
14. Embora o procedimento dos Juizados Especiais admita a extinção da execução quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a sentença recorrida não se fundamentou adequadamente na impossibilidade objetiva de satisfação do crédito, mas no alegado abandono decorrente do silêncio da exequente. São fundamentos distintos e submetidos a pressupostos próprios.
15. Além disso, os autos revelam circunstância que recomenda o prosseguimento da execução: a própria executada compareceu ao Juízo e declarou não se opor ao bloqueio determinado. Esse dado demonstra que ainda havia providência concreta a ser examinada antes da extinção e afasta a conclusão de absoluta inutilidade dos atos executivos.
16. Do mesmo modo, o pedido recursal de renovação das pesquisas patrimoniais confirma o interesse atual da credora na satisfação do título. A manifestação posterior não apagaria abandono validamente consumado, mas, no caso concreto, reforça que a omissão foi episódica e não representou renúncia tácita ao crédito ou desinteresse definitivo pelo processo.
17. Portanto, o recurso deve ser provido, pois não se encontram preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono da causa.
18. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele dou provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomado o cumprimento de sentença, com apreciação dos pedidos de atualização dos cálculos, renovação das pesquisas patrimoniais e adoção das medidas executivas adequadas..
19. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos, diante do provimento do recurso.
20. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO
DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos, diante do provimento do recurso. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Impedido(a) o(a) Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro
RELATÓRIO
I –
RELATÓRIO
Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
II -
VOTO
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Provimento
Petição
Mérito
Documento
Remessa
Recebimento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
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Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
2025
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Documento
2024
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoRetificação de Classe Processual
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
Desarquivamento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Conclusão
2021
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-98.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILEIDE PIRES EXECUTADO: ROSIENE PIRES RODRIGUES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLAUDILEIDE PIRES em face de ROSIENE PIRES RODRIGUES, nos autos do processo originário em que foi proferida sentença condenatória transitada em julgado (certidão ID 92197549). A parte exequente apresentou cálculos (ID 104261518 e 104261522), iniciando a fase executiva. No curso do feito, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio do sistema SISBAJUD (ID 138901847), todas infrutíferas.
Em seguida, foram expedidas diversas intimações à parte exequente (IDs 144509331, 145986893 e 157717849), não havendo manifestação. Por fim, certificou-se o decurso do prazo em 02/09/2025 (ID 159066217). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se paralisado desde longa data, sem que a parte exequente tenha promovido as medidas necessárias à continuidade da marcha processual, mesmo após regularmente intimada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes.
No presente caso, a inércia da exequente é manifesta, configurando abandono da causa. Ressalte-se que não há interesse público a justificar o prosseguimento de ofício, por se tratar de demanda de natureza patrimonial. Deste modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, respondendo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-98.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILEIDE PIRES EXECUTADO: ROSIENE PIRES RODRIGUES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLAUDILEIDE PIRES em face de ROSIENE PIRES RODRIGUES, nos autos do processo originário em que foi proferida sentença condenatória transitada em julgado (certidão ID 92197549). A parte exequente apresentou cálculos (ID 104261518 e 104261522), iniciando a fase executiva. No curso do feito, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio do sistema SISBAJUD (ID 138901847), todas infrutíferas.
Em seguida, foram expedidas diversas intimações à parte exequente (IDs 144509331, 145986893 e 157717849), não havendo manifestação. Por fim, certificou-se o decurso do prazo em 02/09/2025 (ID 159066217). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se paralisado desde longa data, sem que a parte exequente tenha promovido as medidas necessárias à continuidade da marcha processual, mesmo após regularmente intimada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes.
No presente caso, a inércia da exequente é manifesta, configurando abandono da causa. Ressalte-se que não há interesse público a justificar o prosseguimento de ofício, por se tratar de demanda de natureza patrimonial. Deste modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, respondendo.
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Documento
Retificação de Classe Processual
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO Nº 0800800-98.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: CLAUDILEIDE PIRES REQUERIDA: ROSIENE PIRES RODRIGUES
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Claudileide Pires em face de Rosiene Pires Rodrigues. A demandante alegou, em síntese, que: a) em 19/03/2019, celebrou contrato de compra e venda com a ré, a fim de adquirir um imóvel localizado nesta urbe pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) quando da assinatura do contrato, efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, restando saldo remanescente na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); c) começou a fazer obras de melhorias do imóvel após a celebração do contrato; d) posteriormente foi procurada por indivíduos que alegaram ser herdeiros do imóvel recém-comprado, ocasião em que afirmaram que a propriedade não poderia ser vendida sem o consentimento de todos os herdeiros.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não foi possível a solução consensual, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamada (Id. 62177570). In casu, a parte instruiu a inicial com provas de suas alegações (art. 373, I, do CPC), porquanto anexou à exordial cópia do contrato de compra e venda, bem como cópia do recibo da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de nota fiscal constando a informação que foi pago a quantia de R$ 1.293,00 (mil, duzentos e noventa e três reais).
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo porque não contestou os fatos alegados na peça vestibular em audiência una (Id. 62177573), de sorte que se tornaram incontroversos. Ainda no tocante aos danos materiais vindicados neste feito, cumpre esclarecer que não serão consideradas as notas anexadas no Id. 58528663 – págs. 3/7, uma vez que não fazem prova de que a requerente tenha, de fato, efetuado o pagamento de valores mencionados como orçamentos.
Sucessivamente, por tudo o que dos autos consta, entendo que a conduta da reclamada resultou em verdadeiro sentimento de frustração, tendo em conta que a requerente celebrou contrato com a ré acreditando que seria proprietária de imóvel comprado por quantia considerável, situação fática esta que gera dano moral indenizável. Desta feita, o ato lesivo praticado pela requerida o impõe o dever de reparar o dano, porquanto resta configurada a responsabilidade civil da demandada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Sobre o valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional ao caso sob análise.
À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que ROSIENE PIRES RODRIGUES pague a parte autora, CLAUDILEIDE PIRES, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 4.293,00 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PROCESSO Nº 0800800-98.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: CLAUDILEIDE PIRES REQUERIDA: ROSIENE PIRES RODRIGUES
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Claudileide Pires em face de Rosiene Pires Rodrigues. A demandante alegou, em síntese, que: a) em 19/03/2019, celebrou contrato de compra e venda com a ré, a fim de adquirir um imóvel localizado nesta urbe pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) quando da assinatura do contrato, efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, restando saldo remanescente na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); c) começou a fazer obras de melhorias do imóvel após a celebração do contrato; d) posteriormente foi procurada por indivíduos que alegaram ser herdeiros do imóvel recém-comprado, ocasião em que afirmaram que a propriedade não poderia ser vendida sem o consentimento de todos os herdeiros.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não foi possível a solução consensual, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamada (Id. 62177570). In casu, a parte instruiu a inicial com provas de suas alegações (art. 373, I, do CPC), porquanto anexou à exordial cópia do contrato de compra e venda, bem como cópia do recibo da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de nota fiscal constando a informação que foi pago a quantia de R$ 1.293,00 (mil, duzentos e noventa e três reais).
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo porque não contestou os fatos alegados na peça vestibular em audiência una (Id. 62177573), de sorte que se tornaram incontroversos. Ainda no tocante aos danos materiais vindicados neste feito, cumpre esclarecer que não serão consideradas as notas anexadas no Id. 58528663 – págs. 3/7, uma vez que não fazem prova de que a requerente tenha, de fato, efetuado o pagamento de valores mencionados como orçamentos.
Sucessivamente, por tudo o que dos autos consta, entendo que a conduta da reclamada resultou em verdadeiro sentimento de frustração, tendo em conta que a requerente celebrou contrato com a ré acreditando que seria proprietária de imóvel comprado por quantia considerável, situação fática esta que gera dano moral indenizável. Desta feita, o ato lesivo praticado pela requerida o impõe o dever de reparar o dano, porquanto resta configurada a responsabilidade civil da demandada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Sobre o valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional ao caso sob análise.
À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que ROSIENE PIRES RODRIGUES pague a parte autora, CLAUDILEIDE PIRES, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 4.293,00 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Procedência em Parte
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Audiência
PROCESSO Nº 0800800-98.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: CLAUDILEIDE PIRES REQUERIDA: ROSIENE PIRES RODRIGUES
DESPACHO
Ab initio, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2022 (segunda-feira), às 08h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE/INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Advirto a parte requerida de que, caso não haja conciliação, deverá na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso seja necessário, as partes deverão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas ( da ). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 31 de janeiro de 2022.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal