Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- CLEDISON DE JESUS BRITO NUNES
- Advogado
- CARLOS DANTAS RIBEIRO (OAB 14085/MA)
Processo n.: 0800816-63.2020.8.10.0140 Classe: Ação de Divorcio Consensual c/c Alimentos e Guarda Requerentes: Cledison de Jesus Brito Nunes e Ana Célia Freitas Nunes Advogado: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de Ação de Divorcio Consensual c/c Alimentos e Guarda ajuizada por Cledison de Jesus Brito Nunes e Ana Célia Freitas Nunes, qualificados nos autos. Em id 44214938, consta pedido formulado pelas partes de desistência da ação, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, portanto, a extinção da ação. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar.
Em casos desta natureza, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII- homologar a desistência da ação.” Assim, em outro sentido não se pode concluir, senão pela extinção do feito, dada o pleito de desistencia formulado pelas partes
Diante do exposto, lastreada no teor do artigo 485, incisos VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência do pedido formulado e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Vitória do Mearim, 12 de agosto de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
