Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA
- Advogado
- CRISTIANE ARAUJO SILVA (OAB 12769/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO PROCESSO Nº: 0800816-63.2022.8.10.0085 POLO ATIVO: MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA POLO PASSIVO: FABIA HELENA COSTA RODRIGUES CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
Vistos etc. Certidão negativa do SISBAJUD, indicando que a tentativa de bloqueio da quantia de R$ 4.200 (quatro mil e duzentos reais) das contas de FABIA HELENA COSTA RODRIGUES restou infrutífera (ID 99765482). Certidão negativa da Oficiala de Justiça em relação à penhora de bens da executada, posto que o imóvel comercial indicado está desativado e desocupado há quase um ano (ID 106495786). Reiteração de pedido de bloqueio via SISBAJUD, negado pelo juízo ante a frustração do meio executivo já certificado nos autos (id 119514764).
Instado a se manifestar, para indicação de bens à penhora, ante a frustração dos outros meios de execução cabíveis, o exequente permaneceu silente (id 122320087). Passados trinta dias desde a intimação, sem respostas, os autos vieram-me conclusos. É o que cumpre relatar.
DECIDO. O cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito por abandono de causa, quando a parte autora deixa de se manifestar mesmo após diversos impulsos. Como se vê dos autos, o exequente foi procurado (a) no endereço declinado na petição inicial, reputando-se válida a sua intimação pessoal por diversas tentativas, na medida em que todas as intimações dirigidas ao seu endereço se presumem válidas e eficazes, na forma do artigo 274, do Código de Processo Civil: Assim, é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Tenha-se a redação dos incisos II, III e IV, do artigo 485 e § 1º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" Tendo em vista, pois, o abandono da causa pelo exequente, não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do PC.
