Poder Judiciário do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800819-08.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Parte autora: J. A. G. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 Parte ré: M.
D. A. INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do
SENTENÇA, id 170639232, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda e Repetição de Indébito ajuizada por J. A. G. S. P. em desfavor do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, buscando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a condenação do Réu à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF desde a data da comprovação da moléstia ou desde a retenção indevida, conforme o caso concreto.
A Autora fundamentou sua pretensão na qualidade de portadora de moléstia grave, especificamente Cardiopatia Grave, conforme o rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, apresentando, no ato da propositura, documentação médica que atesta os diagnósticos de I25 (Doença Isquêmica Crônica do Coração), I21 (Infarto Agudo do Miocárdio) e I20.0 (Angina Instável), condições que, segundo a tese autoral, a enquadram nos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária.
O valor atribuído à causa foi de R$ 45.862,76, tendo sido deferida a tramitação sob Segredo de Justiça, conforme consta do extrato processual inicial, dado o caráter sensível dos dados de saúde apresentados. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA apresentou contestação (Id. 150323484) No mérito, em caso de superação da preliminar, o Município defendeu a improcedência do pedido, alegando que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, depende de estrito cumprimento dos requisitos legais, destacando a necessidade de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme estabelecem o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99, art. 39, § 4º).
A Autora, devidamente intimada, apresentou Impugnação à Contestação (Id. 152044815), Quanto ao mérito, a Autora ratificou que a documentação acostada já seria suficiente para demonstrar sua condição de portadora de Cardiopatia Grave e seu consequente direito à isenção, destacando a natureza crônica e irreversível da enfermidade. Impugnou a exigência de laudo médico oficial, citando a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção.
É o relatório processual detalhado. Passo, doravante, à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA suscitou, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento da falta de interesse de agir, decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo junto à municipalidade visando o reconhecimento da isenção tributária pleiteada.
Esta tese, embora recorrente nas defesas da Fazenda Pública, não encontra respaldo na ordem jurídica vigente e nos entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, notadamente no que concerne ao âmbito do Direito Tributário. O caso presente, todavia, insere-se no contexto de uma pretensão de natureza tributária, especificamente envolvendo a isenção de imposto de renda e a repetição de indébito.
Nesse diapasão, a preliminar arguida pelo Município colide frontalmente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Exigir o exaurimento da via administrativa ou o prévio requerimento como condição para o acesso à Justiça representaria uma barreira injustificada ao exercício pleno do direito fundamental de ação.
A questão, inclusive, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 1373 (RE 1525407), cuja tese jurídica, citada de forma precisa pela Autora em sua impugnação, é de observância obrigatória por este Juízo. A tese estabeleceu, de maneira cristalina e impositiva, que: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Essa orientação jurisprudencial de caráter vinculante dirime integralmente a controvérsia sobre a necessidade de prévia provocação da Administração Pública.
No cenário tributário, diferentemente do que ocorre em algumas lides previdenciárias, a relação jurídica se estabelece de forma impositiva, e a mera possibilidade de retenção indevida ou a continuidade da tributação de rendimentos legalmente isentos já configura a ameaça de lesão a direito que autoriza a imediata intervenção jurisdicional. Portanto, não é cabível a exigência do prévio requerimento administrativo, e a alegação de inépcia ou ausência de interesse de agir mostra-se manifestamente descabida e em desacordo com o entendimento da Corte Constitucional.
Ademais, cabe destacar que a resistência da Fazenda Pública Municipal ao mérito da pretensão autoral, devidamente formalizada através da peça contestatória (Id. 150323484), confirma, por via oblíqua, a existência do interesse de agir no aspecto necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. A partir do momento em que o Réu apresenta argumentos que buscam a improcedência do pedido, a lide se estabelece de forma definitiva, consolidando a pretensão resistida e demonstrando que a via administrativa, ainda que provocada, provavelmente resultaria em negativa, ou pelo menos em uma protelação que exigiria, de qualquer forma, a intervenção judicial.
Desta forma, rechaça-se integralmente a preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, prosseguindo-se para a análise aprofundada do mérito da demanda, por estar o feito devidamente instruído e apto para julgamento, conforme o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de prova pericial complementar, como se verá. Superada a questão preliminar, o cerne da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da Autora, J.
A. G. S. P., em virtude de ser portadora de moléstia grave, classificada como Cardiopatia Grave. A isenção do Imposto de Renda, na hipótese de moléstia grave, está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece, com a clareza necessária, a não incidência do tributo sobre: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso em tela, a Autora comprovou documentalmente ser portadora de doenças do aparelho circulatório que, conforme a descrição técnica apresentada na inicial e ratificada na impugnação, configuram a condição de cardiopatia grave, quais sejam, Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25), Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21) e Angina Instável (CID I20.0).
A jurisprudência pátria, ao interpretar o conceito legal de cardiopatia grave, entende que este termo abrange todas as formas de doença cardíaca que, por sua severidade e irreversibilidade, comprometem seriamente a função cardíaca e a capacidade laborativa ou de vida normal do indivíduo, exigindo tratamento contínuo e especializado. Apesar de o legislador ter estabelecido um rol taxativo de moléstias, a interpretação judicial deve ser teleológica e ampliativa, de modo a abarcar as manifestações clínicas que, embora não se enquadrem literalmente em um dos nomes, representam o mesmo grau de gravidade e incapacidade funcional.
Contudo, no presente feito, o enquadramento se dá de forma direta, haja vista que as patologias relatadas são manifestações diretas da Cardiopatia Grave, expressamente contemplada pelo texto legal. A Lei nº 7.713/88 não exige que o laudo médico utilize a exata nomenclatura "Cardiopatia Grave", bastando que os diagnósticos e relatórios médicos descrevam a condição clínica que se subsuma a essa categoria, o que restou demonstrado pelo acervo probatório.
O Município Réu sustentou que, para a concessão da isenção, a moléstia deveria ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, citando o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e o Regulamento do Imposto de Renda. Esta exigência legal, embora válida para os procedimentos realizados na esfera administrativa, não vincula o Poder Judiciário na apreciação e valoração das provas. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar as provas livremente, desde que fundamente sua decisão nas razões que o levaram àquela conclusão.
No âmbito judicial, a busca pela verdade material e a primazia da efetividade do direito se sobrepõem às formalidades rígidas impostas à Administração. Assim, se o conjunto probatório carreado aos autos, composto por laudos, exames e relatórios médicos particulares, for capaz de gerar no Juízo a convicção plena sobre a existência e a gravidade da moléstia, a exigência do laudo oficial torna-se meramente secundária.
Esta tese não é apenas doutrinária, mas é a posição consolidada pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 598, cuja redação integralmente citada pela Autora na impugnação (Id. 152044815) deve ser reproduzida e aplicada neste julgado: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) A aplicação desta Súmula demonstra a inadequação da tese defensiva da municipalidade.
No presente caso, a Autora apresentou documentação que descreve minuciosamente as condições clínicas I25, I21 e I20.0, as quais, por sua própria natureza, são graves, crônicas e irreversíveis, conforme destacado na peça de impugnação. Diante da robustez e da clareza dos documentos médicos privados, que atestam a Cardiopatia Grave, o fato de o Município, enquanto fonte pagadora, não ter sido formalmente provocado na esfera administrativa ou não ter produzido um laudo próprio, não pode servir de óbice ao direito da Autora, especialmente quando os documentos particulares possuem fé pública e são dotados de presunção de veracidade quanto ao diagnóstico e à condição de saúde.
Estabelecido o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, resta fixar o termo inicial para a aplicação do benefício e a consequente análise do pedido de repetição do indébito. Conforme a exegese do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a isenção tributária não está condicionada à existência de um laudo oficial, tampouco à data da sua emissão, mas sim à comprovação da existência da moléstia grave.
O benefício fiscal visa mitigar o impacto financeiro da doença, e o direito surge no momento em que a patologia se manifesta ou é diagnosticada de forma inequívoca. O termo inicial do benefício de isenção de IRPF deve ser a data em que o contribuinte demonstrou ser portador da moléstia grave, ou seja, a data do diagnóstico médico. Se a moléstia foi contraída após a concessão da aposentadoria, o termo inicial é a data em que a doença foi comprovada pelo diagnóstico especializado.
O artigo 39, § 5º, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), embora tenha finalidade administrativa, corrobora este entendimento ao prever que as isenções se aplicam, dentre outras hipóteses, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Considerando que os autos do processo demonstram a existência da Cardiopatia Grave (I25, I21, I20.0) e que a documentação médica apresentada atesta a natureza crônica e irreversível da moléstia, o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado na data da comprovação da doença, conforme constante dos laudos e relatórios médicos juntados aos autos pela Autora.
Tal data deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, devendo o Município Réu cessar a retenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da Autora a partir do primeiro dia do mês subsequente à prolação desta sentença, ressalvada a obrigação de restituição do indébito pretérito. Consequentemente, o reconhecimento da isenção implica o direito à repetição dos valores de Imposto de Renda que foram indevidamente retidos na fonte pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA sobre os proventos de aposentadoria da Autora, J.
A. G. S. P., desde a data do diagnóstico da doença grave até a efetiva cessação da retenção. A repetição do indébito deve observar o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, em conjugação com o Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, o Município deverá restituir todos os valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles recolhidos no curso do processo até a data de implementação da isenção.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada retenção indevida, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a expedição do precatório ou RPV. A partir da data em que a restituição se tornou devida, incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observadas as teses firmadas pelo STF em regime de Repercussão Geral, que regulamentaram a aplicação de juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, aplicáveis a partir de 2009.
O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, na qualidade de fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da Autora, é o responsável pela retenção e repasse do IRPF, e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder pela repetição do indébito, independentemente da destinação dada ao tributo.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, e em estrita consonância com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia JULGA PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação de Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda e Repetição de Indébito ajuizada por J. A. G. S. P. contra o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, para os seguintes fins: Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial arguida pela parte RÉ, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373, que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações dessa natureza.
No mérito, DECLARO o direito de J. A. G. S. P. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que incide ou vier a incidir sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de sua condição de portadora de Cardiopatia Grave (CID I25, I21 e I20.0), devidamente comprovada nos autos por outros meios de prova, em conformidade com o disposto na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, na qualidade de fonte pagadora dos proventos, à obrigação de fazer consistente na IMEDIATA CESSAÇÃO dos descontos e retenções do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da Autora, devendo a implementação da isenção ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA à obrigação de pagar, consistente na REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, devendo restituir à Autora todos os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, a partir da data de comprovação da moléstia grave, conforme apurado em fase de liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, ou seja, a restituição engloba os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação e todos os valores retidos no curso do processo até a efetiva implementação da isenção.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação e serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido (cada retenção) e de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme Art. 85 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá proceder aos cálculos ou remeter os autos à Contadoria Judicial para a liquidação do valor devido, conforme o caso, para posterior expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso, ou precatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Açailândia/MA, data da assinatura digital. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo ".