PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800819-25.2023.8.10.0136 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: Em segredo de justiça e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se das Ações Penais nº 0800819-25.2023.8.10.0136 e nº 0800165-04.2024.8.10.0136, ambas propostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de E. S. D. J., RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”, JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR, vulgo “RATÃO”, E. S. D. J., vulgo “DENIS”, E. S. D. J. e NAEL DA SILVA POURA. Narra a denúncia que, ao longo do ano de 2023, na localidade denominada Praia de Cunhã Cuema, no município de Turiaçu/MA, os denunciados teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de drogas, exercendo domínio territorial mediante intimidação de moradores e utilização de armas de fogo.
Segundo a peça acusatória, E. S. D. J. exerceria posição de liderança no grupo; RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, E. S. D. J. (“DENIS”), E. S. D. J. e NAEL DA SILVA POURA atuariam diretamente na comercialização de entorpecentes; e JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR (“RATÃO”) e DENILSON CARLOS SILVA (“NEGUEBA”) integrariam a associação criminosa dando suporte às atividades ilícitas. Em razão dos fatos narrados, todos os acusados foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico).
Além disso, NAEL DA SILVA POURA, E. S. D. J. e DENILSON CARLOS SILVA (“NEGUEBA”) foram também denunciados pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consistente na posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da apreensão de armamentos e munições durante o cumprimento de mandados judiciais. A denúncia foi recebida em 18/01/2024, ocasião em que houve a conversão das prisões temporárias em prisões preventivas.
No curso da tramitação do processo nº 0800819-25.2023.8.10.0136, verificou-se que parte dos denunciados não havia sido localizada para citação. À época, encontravam-se regularmente citados e aptos ao prosseguimento da ação penal os acusados E. S. D. J., RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, E. S. D. J. (“DENIS”) e E. S. D. J.. Não haviam sido encontrados para citação DENILSON CARLOS SILVA (“NEGUEBA”), JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR (“RATÃO”) e NAEL DA SILVA POURA.
Diante dessa circunstância, foi determinada a cisão processual, com o desmembramento do feito, a fim de permitir o regular prosseguimento da instrução em relação aos acusados já citados, evitando-se paralisação indevida do processo. Assim, o processo nº 0800819-25.2023.8.10.0136 prosseguiu em relação a E. S. D. J., RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, E. S. D. J. (“DENIS”) e E. S. D. J., todos denunciados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo que E.
S. D. J. também responde pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Neste processo foram realizadas Audiências de Instrução e Julgamento nos dias 29/04/2024, 27/05/2024 e 10/12/2024, ocasiões em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, os acusados DENILSON CARLOS SILVA (“NEGUEBA”), JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR (“RATÃO”) e NAEL DA SILVA POURA passaram a responder em autos apartados, que deram origem ao processo nº 0800165-04.2024.8.10.0136, no qual lhes foram imputados os mesmos fatos e enquadramentos jurídicos descritos na denúncia originária, ou seja, os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo que NAEL DA SILVA POURA e DENILSON CARLOS SILVA também respondem pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
No processo desmembrado foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 30/01/2025, oportunidade em que foram igualmente ouvidas testemunhas de acusação e defesa e realizados os interrogatórios dos acusados, com registro audiovisual e lavratura de ata. Encerrada a fase instrutória em ambos os feitos, foi oportunizada vista às partes para apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em suas alegações finais, sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, defendendo a existência de associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas na localidade mencionada, cm divisão de tarefas entre os integrantes e utilização de armas de fogo para assegurar o domínio territorial, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
As defesas apresentaram alegações finais individualizadas. A defesa de E. S. D. J. sustentou que a acusação se apoia exclusivamente em depoimentos de policiais civis e em drogas apreendidas com outros acusados, inexistindo qualquer elemento que o vincule diretamente à prática de traficância. Alegou que nada foi apreendido em sua residência e que, em interrogatório, negou a prática dos crimes imputados.
Requereu sua absolvição quanto aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa de RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR argumentou que não há prova concreta de que tenha exercido atividade de comercialização de entorpecentes, afirmando que a imputação se baseia em relatos indiretos e frágeis. Sustentou ausência de apreensão significativa de drogas em sua posse e ausência de demonstração de vínculo associativo estável.
Requereu absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa de E. S. D. J. (“DENIS”) alegou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, não foram encontradas drogas ou qualquer material que o vinculasse à traficância. Sustentou inexistência de prova de autoria, ausência de demonstração de divisão de tarefas ou hierarquia que caracterizasse associação para o tráfico, e afirmou que as testemunhas não o identificaram de forma direta como traficante.
Requereu absolvição quanto aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa de E. S. D. J. sustentou que a acusação se baseia em depoimentos frágeis, sem prova material que o vincule às atividades ilícitas. Alegou que não foram apreendidas drogas em sua posse e que os objetos apreendidos (notebook, celular, anotações e simulacro) não foram submetidos a perícia que demonstrasse conteúdo incriminador.
Requereu absolvição quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e também quanto ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa de DENILSON CARLOS SILVA (“NEGUEBA”) sustentou que não há prova de que tenha praticado traficância ou participado de associação criminosa estável. Alegou ausência de prova robusta de autoria e materialidade e requereu absolvição quanto aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, impugnou a imputação por ausência de prova segura de posse consciente das armas apreendidas. A defesa de JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR (“RATÃO”) alegou ausência de prova de atuação direta no tráfico e inexistência de vínculo associativo estável e permanente. Sustentou que os depoimentos são vagos e não individualizam sua conduta, pugnando pela absolvição quanto aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, a defesa de NAEL DA SILVA POURA sustentou inexistência de prova robusta de participação no tráfico ou em associação criminosa. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, impugnou a imputação, questionando a caracterização da posse irregular de arma de fogo. Requereu absolvição quanto a todos os delitos imputados. Com o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais por todas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento conjunto, em razão da identidade fática e probatória entre os processos.
É o que cumpre relatar.
DECIDO. 2 .FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição da República, e à luz da denúncia, das respostas à acusação, das alegações finais e das provas produzidas em audiência sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a decidir. De início, registro que os presentes autos dizem respeito a ações penais que tramitaram de forma conexa, tendo havido, em momento pretérito, desmembramento do feito em razão da não localização de parte dos acusados para citação, de modo a permitir o regular prosseguimento da marcha processual em relação aos réus já citados.
Superada a causa que motivou a cisão - com a posterior localização e regular integração processual dos demais denunciados - , ambos os processos foram instruídos com base no mesmo contexto fático-probatório, razão pela qual se mostra juridicamente adequado o julgamento conjunto, diante da identidade de fatos, da comunhão probatória e da necessidade de coerência decisória. No tocante à regularidade do procedimento, verifico que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de modo válido, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As defesas foram regularmente intimadas e apresentaram respostas à acusação, não havendo, nessa fase, arguição de preliminares, tendo inclusive consignado, em manifestações específicas, a opção por não deduzi-las naquele momento. Do mesmo modo, nas alegações finais não se suscitaram nulidades processuais, tendo a insurgência defensiva se concentrado essencialmente no mérito. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco se verifica a implementação de prazo prescricional, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, analisando a materialidade e a autoria delitivas de forma individualizada em relação a cada acusado e a cada imputação.
3. DO MÉRITO 3.1 DO CRIME DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo para sua configuração.
Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos termos de apresentação e apreensão, autos de constatação preliminar de substância entorpecente, fotografias dos materiais arrecadados e, especialmente, pelos Laudos Definitivos do ILAF/MA juntados aos autos dos processos nº 0800819-25.2023.8.10.0136 e nº 0800165-04.2024.8.10.0136, os quais atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
Não há controvérsia quanto à existência do fato típico. Autoria A distinção entre o art. 33 e o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 reside no elemento subjetivo da conduta. Se a droga destina-se ao consumo próprio, incide o art. 28; se voltada à mercancia, configura-se o tráfico. No caso concreto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela prática reiterada de venda de drogas na Praia de Cunhã Cuema ao longo do ano de 2023.
A testemunha E. O. P. declarou: “(...) quando eu voltei pra lá de novo eu vi essas mesmas atitudes deles vendendo entorpecentes lá, a céu aberto, eles não tinham medo de estarem vendendo nada escondido era no meio da rua mesmo, se a pessoa abordassem eles em qualquer lugar pra comprar eles faziam a venda (...) perguntado se sabe o nome das pessoas que estavam envolvidas, respondeu: tem o ‘DENIS’, o RAI também, o GABRIEL também já estava iniciando na área (...) tinha também do NEGUEBA, que era o comparsa do RAI (...) todos eles comercializava drogas normalmente (...) eles vendiam cada qual nas suas casas, cada qual com suas vendas (...) mas na hora de uma festa qualquer outra atitude eles estavam tudo junto (...)”.
A testemunha PATRÍCIA SILVA PINTO afirmou: “(...) o GABRIEL (...) ficava trazendo drogas pra cá pra praia pro pessoal vender (...) de DENIS também ele também vendia (...) RAI vendia drogas, DENIS vendia droga também (...) o RATÃO e BURRA também (...) o único que não viu vender foi o RAIAN, o resto tudo eu já presenciei vendendo drogas (...)”. A testemunha E. D. S. M. declarou: “(...) sabia que eles vendiam drogas através da boca de terceiros (...) de presenciar a gente via eles vendendo, o NAEL, DENIS (...) eles vendiam por lá por onde dava certo (...)”.
A testemunha M. S. O. afirmou: “(...) que o que sabe é que eles vendiam drogas lá na praia, nas ruas, nos bares, porta de igreja (...) DENIS, NAEL, RAI, eram traficantes, vendiam drogas por lá (...) DENIS e RAI vendiam drogas direto lá (...) todo dia, toda noite e em qualquer lugar (...)”. A testemunha N. D. declarou: “(...) perguntado quais eram as pessoas que estavam envolvidas com essa venda, respondeu: tinha o DENIS, o RAI, o NEGUEBA, o NAEL esses eram os envolvidos das coisas que estavam acontecendo na praia (...) alguns deles vendiam no meio da rua (...)”.
Os investigadores de polícia civil CARLOS CÉSAR ARAÚJO SILVA e D.
C. F. D. S. confirmaram que as residências dos acusados eram apontadas como pontos de venda de drogas e que foram apreendidas substâncias entorpecentes e dinheiro trocado, elementos típicos da traficância, corroborando as informações previamente obtidas durante as investigações. É de se ressaltar, que a palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, encontrando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional.
Nesse sentido, recente decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICLIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel .
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar ( HC 476.482/SC, Rel . Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." ( AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
3. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização da busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 813597 SP 2023/0109951-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifei) Não se pode admitir que os agentes públicos sejam considerados aptos para realizar investigações, diligências e prisões, mas tenham seus depoimentos automaticamente desqualificados apenas em razão da função que exercem.
Ausente qualquer indício de abuso ou interesse escuso, seus relatos devem ser valorados como prova válida e idônea. Os relatos colhidos em juízo não são isolados nem eventuais. Ao contrário, são múltiplos, convergentes e consistentes, descrevendo: – venda de entorpecentes “a céu aberto”; – comercialização “no meio da rua”; – atuação reiterada “todo dia, toda noite”; – circulação contínua de drogas na localidade; – distribuição realizada por GABRIEL aos demais integrantes.
A prova oral revela que a atividade ilícita não consistia em episódios esporádicos, mas em prática contínua e estruturada ao longo do ano de 2023, desenvolvida na Praia de Cunhã Cuema, com divisão funcional e atuação coordenada dos envolvidos. No tocante a RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, registre-se que, embora a testemunha Patrícia tenha afirmado que não o viu, pessoalmente, realizando venda direta, tal circunstância não afasta sua responsabilização pelo delito do art.
33. Isso porque: – RAIAN foi expressamente indicado na denúncia como destinatário da distribuição de drogas realizada por GABRIEL; – foi citado por testemunhas como integrante do núcleo que atuava na comercialização; – a dinâmica descrita evidencia atuação coletiva e integrada, e não condutas isoladas e individualizadas; – o tráfico, na hipótese dos autos, operava mediante engrenagem funcional, na qual nem todos necessariamente realizavam a venda ostensiva, mas participavam da cadeia de circulação da droga.
No crime de tráfico de drogas, não se exige a comprovação de flagrante individual de venda para cada integrante da estrutura, sendo suficiente que reste demonstrada sua participação consciente na atividade de mercancia, ainda que por meio de atuação na cadeia de distribuição e circulação do entorpecente. As versões defensivas limitaram-se a negativas genéricas, desprovidas de suporte probatório, não sendo aptas a infirmar o conjunto harmônico e robusto da prova testemunhal produzida sob contraditório judicial.
Diante do acervo probatório produzido nos dois processos ora julgados conjuntamente, restou demonstrado que os acusados: – expunham à venda substâncias entorpecentes; – comercializavam drogas na Praia de Cunhã Cuema; – integravam estrutura organizada voltada à mercancia; – atuavam de forma reiterada ao longo do ano de 2023. A prova é coerente, harmônica e suficiente para formar juízo seguro de condenação, evidenciando a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, restam configuradas as condutas típicas em relação a: E. S. D. J., RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”, JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR, vulgo “RATÃO”, E. S. D. J., vulgo “DENIS”, E. S. D. J., e NAEL DA SILVA POURA. Dessa forma, a prova oral, aliada à prova pericial da materialidade, demonstra que as substâncias apreendidas não se destinavam a consumo próprio, mas à comercialização, configurando a conduta típica prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO.COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II.O fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, considerando a circunstância de que prestado sob o manto do contraditório e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. Precedentes do STJ.
III. Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada na posse do apelante (9 porções de "crack"no total de 0,828 g) e as circunstâncias em que ocorreu a sobredita apreensão constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da mencionada lei, mais especificamente quanto ao núcleo verbal "ter em depósito", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
IV. Apelação criminal desprovida. (ApCrim no(a) HCCrim 008780/2016, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/09/2021 , DJe 17/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADAS NA POSSE DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é manifesta.
II. O fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os policiais que participaram da operação que resultou na apreensão das drogas de propriedade do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
III. Os depoimentos das testemunhas, a balança de precisão, as drogas encontradas na posse do réu (37,364g de "crack", fragmentada em 80 pequenos sacos plásticos e em 1 pacote médio) e as circunstâncias em que ocorreram as suas apreensões constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo"e "guardar".
IV. Apelação Criminal provida. (Ap 0187992017, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/07/2017 , DJe 08/08/2017) Assim, dou provimento ao pleito condenatório, neste ponto. DO NÃO CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006) A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes e, sobretudo, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto, a prova produzida revela que os acusados atuavam de forma contínua e estruturada na comercialização de entorpecentes ao longo do ano de 2023, com divisão de tarefas, distribuição de drogas e funcionamento integrado da atividade ilícita na Praia de Cunhã Cuema. Os depoimentos colhidos em juízo descrevem venda reiterada, atuação organizada e inserção consciente na dinâmica da mercancia, evidenciando habitualidade e estabilidade na prática criminosa, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual que o redutor busca alcançar.
Assim, ainda que não se trate de exclusão automática pelo simples reconhecimento do art. 35, o conjunto probatório demonstra dedicação às atividades criminosas, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos acusados. 3.2 DO CRIME DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006 Dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/2006: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.” O delito de associação para o tráfico exige, além do concurso de agentes, a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de drogas, não sendo suficiente a mera coautoria eventual.
Materialidade A materialidade do delito de associação decorre do próprio contexto fático-probatório produzido nos autos, especialmente da prova testemunhal colhida sob contraditório judicial, a qual revelou atuação estruturada, organizada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes ao longo do ano de 2023, na Praia de Cunhã Cuema. Não se trata de reunião ocasional para prática isolada de tráfico, mas de funcionamento estruturado de grupo com divisão de funções e permanência no tempo.
Autoria Depoimentos relacionados à associação: A testemunha E. O. P. declarou: “(...) todos eles comercializava drogas normalmente (...) eles vendiam cada qual nas suas casas, cada qual com suas vendas (...) mas na hora de uma festa qualquer outra atitude eles estavam tudo junto (...)”. A testemunha PATRÍCIA SILVA PINTO afirmou: “(...) o GABRIEL (...) ficava trazendo drogas pra cá pra praia pro pessoal vender (...) RAI vendia drogas, DENIS vendia droga também (...) o RATÃO e BURRA também (...)”.
A testemunha N. D. declarou: “(...) tinha o DENIS, o RAI, o NEGUEBA, o NAEL esses eram os envolvidos das coisas que estavam acontecendo na praia (...)”. Consta ainda na denúncia que: “GABRIEL era o chefe do grupo e o responsável por distribuir drogas para RAI, ‘DENIS’, ‘NIEL’ e ‘RAYAN’, que comissionavam para ‘RATÃO’ ‘NEGUEBA’ e ‘BURRA’...” Tal descrição encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo, que evidenciou divisão de tarefas e atuação funcional coordenada.
Os depoimentos indicam: – existência de liderança (GABRIEL); – distribuição de drogas a integrantes específicos; – atuação conjunta em eventos e situações de interesse do grupo; – permanência da atividade ao longo de todo o ano de 2023; – inserção organizada de diversos membros na cadeia de comercialização. Não há nos autos qualquer elemento que indique atuação eventual ou fortuita. Ao contrário, os relatos revelam estrutura estável voltada à prática reiterada do tráfico.
As negativas defensivas não lograram afastar a demonstração de vínculo associativo estável, limitando-se a alegações genéricas. O conjunto probatório evidencia que os acusados não apenas praticavam o tráfico de drogas individualmente, mas o faziam de forma associada, estável e permanente, com divisão de tarefas e coordenação estrutural. Assim, restam configurados os elementos do tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em relação a E.
S. D. J., RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”, JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR, vulgo “RATÃO”, E. S. D. J., vulgo “DENIS”, E. S. D. J., e NAEL DA SILVA POURA. Ao arremate, é como prescreve a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, o colegiado estadual apontou elementos concretos que revelaram o vínculo estável, habitualidade e permanência da paciente na prática do comércio de estupefacientes, destacando "as circunstâncias das prisões, apreensões e todas as demais constatações do caderno investigatório, corroboradas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixando qualquer dúvida de que as condutas dos apelantes dão conta da compra, depósito, venda e distribuição de drogas, mantendo, de forma estruturada o funcionamento da organização criminosa, com convergência de vontades e forma estável e duradoura" (e-STJ fl. 346).
3. Ressaltou, ainda, que "há denúncias datadas de novembro de 2013, sendo que os réus foram flagrados naquela localidade em meados de abril do ano subsequente, comprovando a longa duração do vínculo entre o bando" (e-STJ fl. 346).
4. Cumpre registrar, também, que o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos não se compatibiliza com a destinação constitucional do remédio constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, razão pela qual tem se asseverado nesta Corte que o habeas corpus não pode ser usado com a finalidade de se infirmar condenações.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 562576 PR 2020/0041290-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ANIMUSASSOCIATIVO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART.
33. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do recorrente Francisco Bruno Estevão da Silva, além da droga apreendida (3,226 kg de "maconha", dividida em quatro pacotes), constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que as condutas dos réus se amoldam perfeitamente àquelas descritas no art. 33 da sobredita lei.
III. A demonstração de que os membros de uma mesma família se organizaram para realizar tráfico de drogas, conforme as provas constantes dos autos, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, que somada a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, inviabilizam a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do STJ.
IV. Apelações criminais desprovidas. (TJ-MA - APR: 00015144020178100033 MA 0390032018, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/11/2019 00:00:00) Impositiva, portanto, a condenação de todos os acusados também pelo crime de associação para o tráfico. 3.3 DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.” Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja configuração independe da demonstração de efetivo dano ou de utilização da arma para prática de outro delito, sendo suficiente a posse irregular.
Materialidade A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, auto de verificação de eficiência de arma de fogo, fotografias dos objetos arrecadados e demais documentos juntados aos autos. Conforme narrado na denúncia: – NAEL DA SILVA POURA foi flagrado na posse de 01 (uma) arma de fogo artesanal; – E. S. D. J. e DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”, foram flagrados na posse de 02 (duas) armas do tipo cartucheira, 01 (uma) arma do tipo garrucha, 03 (três) vidros de pólvora, 01 (um) vidro de espoleta, 03 (três) cartuchos calibre .36 (sendo 02 deflagrados e 01 intacto) e 01 (um) simulacro de arma de fogo.
Os objetos foram apreendidos durante cumprimento de mandados judiciais. Autoria Depoimentos relacionados à posse de arma: O investigador CARLOS CÉSAR ARAÚJO SILVA declarou: “(...) foram encontradas duas cartucheiras, uma carabina e uma substância (...) tinha muito dinheiro trocado (...) era na casa do NEGUEBA e RAI (...)”. O investigador D.
C. F. D. S. afirmou: “(...) onde foram encontradas duas armas de fabricação caseira, uma cartucheira, uma carabina de ar comprimido (...) tiveram a informação que os dois estavam na residência (...) o NEGUEBA e o RAI (...)”. As testemunhas civis também relataram que alguns dos acusados andavam armados na localidade, reforçando o contexto de posse e utilização ostensiva para intimidação. No caso concreto, restou comprovado que NAEL mantinha arma de fogo artesanal sob sua posse, RAI e “NEGUEBA” mantinham armas e munições em residência alvo da operação.
A jurisprudência pacífica entende que o delito do art. 12 é de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigível demonstração de potencial ofensivo concreto ou utilização da arma, bastando a simples posse do artefato irregular para sua consumação, sendo desnecessária qualquer demonstração de risco concreto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E EFICAZ. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Caso em exame: Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante a 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em razão da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no Art . 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
3 . Razões de decidir: 3.1. O crime previsto no Art. 12, da Lei nº 12 .826/2003, diz respeito a delito de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a posse do objeto para que seja configurado o crime. 3.2. Para caracterizar o crime de posse de arma de fogo, é suficiente o flagrante do agente em posse do artefato, resultando inviável acatar a tese de que o objeto é de propriedade de terceira pessoa .
4. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Tese: Flagrado o agente em posse da arma de fogo no interior de sua residência, admitindo estar realizando a guarda do artefato, a manutenção da sentença condenatória pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido é impositiva.
5 . Legislação relevante citada: Art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
6 . Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.027.337/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017 .(TJ-AC - Apelação Criminal: 00095400220228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, a simples posse irregular, sem registro e autorização legal, é suficiente para tipificação.
As versões defensivas não afastaram a apreensão nem infirmaram a prova documental. Diante do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, restou devidamente comprovada a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 em relação a NAEL DA SILVA POURA, E. S. D. J. e DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”. Impositiva, portanto, a condenação dos referidos acusados pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
4.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados E. S. D. J., RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”, JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR, vulgo “RATÃO”, E. S. D. J., vulgo “DENIS”, E. S. D. J. e NAEL DA SILVA POURA como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Condeno, ainda, os acusados E.
S. D. J., DENILSON CARLOS SILVA, vulgo “NEGUEBA”, e NAEL DA SILVA POURA como incursos nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, diante da comprovada posse irregular de arma de fogo e munições. Passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, para a fixação da pena-base, será adotado o critério de elevação proporcional mediante a utilização da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas ao tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável, nos termos da análise das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.
DOSIMETRIA – E. S. D. J.
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: revela-se acima do normal, pois o acusado exercia papel de liderança na estrutura de comercialização, sendo apontado como responsável pela distribuição das drogas aos demais integrantes, coordenando a atividade ilícita.
Tal circunstância evidencia maior grau de reprovabilidade. Valoro negativamente. Antecedentes: embora possua condenação transitada em julgado , esta será valorada na fase subsequente para evitar bis in idem. Favorável. Conduta social: inexistentes elementos concretos que autorizem valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação desabonadora. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita.
Circunstâncias do crime: a atividade foi exercida de forma organizada e contínua ao longo de 2023, com divisão funcional e estrutura hierarquizada, o que ultrapassa o tráfico eventual. Valoro negativamente. Consequências: não demonstradas consequências concretas além das inerentes ao delito. Comportamento da vítima: sendo a coletividade a vítima, nada a valorar. Com duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Não há atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), baseada na condenação definitiva no Processo nº 0000406-67.2019.8.24.0242. Aumento a pena em 1/6: 8 (oito) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do §4º do art. 33, pois demonstrada dedicação à atividade criminosa de forma estável e estruturada, bem como a condenação simultânea pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 8 (oito) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Culpabilidade: elevada, pois o acusado exercia posição de liderança dentro da associação voltada ao tráfico, coordenando a distribuição das drogas e o domínio territorial. Valoro negativamente. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado, valorada na fase seguinte.
Favorável. Conduta social: nada a valorar negativamente. Personalidade: neutra. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: a associação mostrou-se estruturada, com divisão de tarefas e permanência ao longo de todo o ano de 2023, não se tratando de ajuste eventual. Valoro negativamente. Consequências: não demonstradas consequências concretas além das próprias do delito. Comportamento da vítima: nada a valorar.
Com duas circunstâncias negativas (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 dias-multa. 2ª Fase Não há atenuantes. Verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), baseada na condenação definitiva no Processo nº 0000406-67.2019.8.24.0242. Aumento a pena em 1/6: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias e 962 dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias e 962 dias-multa. CÔMPUTO FINAL (Art. 69 CP) Considerando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de reclusão de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA – E. S. D. J.
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: embora inserido na dinâmica da mercancia, não exercia liderança, atuando na venda direta. Considero normal à espécie. Antecedentes: não constam condenações com trânsito em julgado.
Conduta social: sem elementos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos. Motivos do crime: obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo. Circunstâncias do crime: a atividade era exercida de forma organizada e contínua ao longo de 2023, com divisão funcional e estrutura hierarquizada na Praia de Cunhã Cuema, o que extrapola o tráfico eventual. Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes. Ausente a confissão espontânea, não havendo atenuantes a aplicar. Mantenho a pena provisória em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do §4º do art. 33, pela demonstração de dedicação a atividades criminosas e condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei.
Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ªFase–Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: favoráveis. Conduta social: nada a valorar. Personalidade: neutra. Motivos: lucro fácil. Circunstâncias do crime: a associação mostrou-se estruturada e permanente ao longo do ano de 2023, demonstrando vínculo estável para o comércio de drogas.
Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância negativa, fixo a pena-base em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 2ª Fase e 3ª Fase Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa.
III – Crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 O delito prevê pena de 1 a 3 anos de detenção e multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando especial intensidade no dolo além da própria do tipo penal. Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes.
Favorável. Conduta social: inexistentes elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação desabonadora. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: o fato de o acusado possuir arma de fogo de fabricação caseira em contexto de traficância, embora contribua para a gravidade geral do caso, não será valorado negativamente nesta fase para evitar bis in idem, uma vez que a conduta já é valorada como circunstância negativa no crime de tráfico.
Consequências: não demonstradas consequências concretas além das inerentes ao delito. Comportamento da vítima: sendo a coletividade a vítima, nada a valorar. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase e 3ª Fase Inexistem atenuantes, agravantes ou causas de aumento/diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 12 em: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
CÔMPUTO FINAL (Art. 69 do CP) Considerando o concurso material de crimes, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção, e 1.397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa. DOSIMETRIA DENILSON CARLOS SILVA
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico) O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, não havendo elementos nos autos que demonstrem liderança na estrutura criminosa, mas sim atuação na engrenagem de comercialização. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado por crime anterior (Processo nº 0000221-47.2019.8.10.0071), a ser valorada na fase subsequente para evitar bis in idem.
Favorável nesta fase. Conduta social: inexistentes elementos concretos que autorizem valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação desabonadora. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita ("lucro fácil"). Circunstâncias do crime: desfavoráveis. A atividade era exercida de forma organizada e contínua ao longo de 2023, com divisão funcional e estrutura voltada à venda de entorpecentes na Praia de Cunhã Cuema, o que extrapola o tráfico eventual.
Valoro negativamente. Consequências: não demonstradas consequências concretas além das inerentes ao delito. Comportamento da vítima: sendo a coletividade a vítima, nada a valorar. Com uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), baseada na condenação definitiva no Processo nº 0000221-47.2019.8.10.0071, ocorrida dentro do período depurador.
Inexistem atenuantes. Aumento a pena em 1/6: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pela demonstração de dedicação a atividades criminosas de forma estável e organizada, bem como pela condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei. Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado, valorada na fase seguinte. Favorável nesta fase. Conduta social: nada a valorar negativamente. Personalidade: neutra.
Motivos: lucro fácil, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. A associação mostrou-se estruturada e estável ao longo de 2023, com o intuito de dominar o comércio ilícito na localidade. Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 2ª Fase Verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), baseada na condenação definitiva no Processo nº 0000221-47.2019.8.10.0071.
Inexistem atenuantes. Aumento a pena em 1/6: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 889 dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 889 dias-multa.
III – Crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 O delito prevê pena de 1 a 3 anos de detenção e multa. 1ª Fase – Pena-base Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado, valorada na fase seguinte. Favorável nesta fase. Conduta social: nada a valorar negativamente. Personalidade: neutra. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
O fato de o acusado possuir arma de fogo de fabricação caseira em contexto de traficância, embora contribua para a gravidade geral do caso, não será valorado negativamente nesta fase para evitar bis in idem, uma vez que a conduta já é valorada como circunstância negativa no crime de tráfico e associação. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: nada a valorar. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase Verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), baseada na condenação definitiva no Processo nº 0000221-47.2019.8.10.0071.
Aumento a pena em 1/6: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 12 em: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 dias-multa. CÔMPUTO FINAL (Art. 69 CP) Considerando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 1.629 (mil seiscentos e vinte e nove) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA – E. S. D. J. (“DENIS”)
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, não havendo elementos que demonstrem função de comando. Antecedentes: não consta condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Favorável.
Conduta social: inexistem elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação. Motivos do crime: obtenção de vantagem econômica ilícita, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. A instrução processual, por meio dos depoimentos das testemunhas E. O. P. e M. S. O., demonstrou que o acusado realizava a venda de entorpecentes de forma contínua e ostensiva na Praia de Cunhã Cuema, sendo citado como alguém que comercializava "direto, todo dia e toda noite", inclusive em locais de acesso público como bares e portas de igrejas.
Tal reiteração e o modo de operação em locais de circulação comunitária extrapolam a gravidade comum do tipo, justificando a elevação da pena. Valoro negativamente. Consequências: não demonstradas consequências que extrapolem as inerentes ao delito. Comportamento da vítima: sendo a coletividade a vítima, nada a valorar. Com uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes.
O acusado não confessou a prática do tráfico, centrando sua defesa na negativa de autoria e na ausência de vínculo associativo. Assim, não se aplica a atenuante da confissão. Mantenho a pena provisória em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prova oral colhida demonstrou que o réu se dedicava às atividades criminosas de forma habitual e estruturada ao longo do ano de 2023, o que é incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pela minorante.
Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ª Fase Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: favoráveis. Conduta social: nada a valorar. Personalidade: neutra. Motivos: lucro fácil. Circunstâncias do crime: a associação apresentou estabilidade e permanência durante o ano de 2023, com o acusado exercendo papel ativo na rede de comercialização local.
A integração do réu à estrutura funcional do grupo na localidade evidencia vínculo associativo consolidado. Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância negativa, fixo a pena-base em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 2ª Fase e 3ª Fase Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. CÔMPUTO FINAL (Art. 69 do CP) Considerando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa. O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DOSIMETRIA – JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR (“RATÃO”)
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não consta condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos.
Motivos do crime: obtenção de lucro, inerente ao tipo. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, uma vez que a instrução demonstrou que a traficância não era exercida de forma isolada, mas integrada a uma dinâmica territorial na localidade de Cunhã Cuema. O depoimento da testemunha Patrícia Silva Pinto confirmou a presença constante do réu na atividade de venda, o que indica que o crime era praticado de forma ostensiva na comunidade, extrapolando os limites da conduta comum.
Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Não há agravantes. O acusado negou a autoria delitiva em seu interrogatório, não fazendo jus à atenuante da confissão. Mantenho a pena provisória em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do §4º do art. 33, pois a prova testemunhal convergente indicou a dedicação do réu à atividade criminosa de forma habitual e estruturada, o que obsta a aplicação do privilégio.
Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Culpabilidade: normal. Antecedentes: favoráveis. Conduta social: nada a valor. Personalidade: neutra. Motivos: lucro fácil. Circunstâncias do crime: o vínculo associativo mostrou-se estável e duradouro, com divisão de tarefas clara dentro do grupo ao longo do ano de 2023.
O réu atuava como peça de suporte e comissionamento na rede coordenada por Gabriel, o que demonstra uma inserção organizada e permanente na estrutura. Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância negativa, fixo a pena-base em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 2ª Fase e 3ª Fase Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. CÔMPUTO FINAL (Art. 69 CP) Considerando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de reclusão de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA – NAEL DA SILVA POURA
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado. Favorável. Conduta social: inexistentes elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação.
Motivos do crime: obtenção de lucro ilícito, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. A instrução demonstrou que a conduta do acusado estava integrada à estrutura organizada de distribuição de drogas na Praia de Cunhã Cuema. A prova testemunhal confirmou sua atuação direta na comercialização, o que extrapola a traficância eventual e isolada, evidenciando uma articulação criminosa voltada ao domínio territorial da comercialização.
Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Não há agravantes. Considerando que o réu não confessou a prática delitiva, utilizando-se do direito ao silêncio ou negando a autoria, deixo de aplicar a atenuante da confissão.
Mantenho a pena provisória em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do §4º do art. 33, pois demonstrada a dedicação à atividade criminosa de forma estável e estruturada ao longo de 2023, bem como a condenação simultânea pelo art. 35 da Lei de Drogas. Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ª Fase – Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: favoráveis. Conduta social: nada a valorar negativamente. Personalidade: neutra. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: a associação apresentou-se estável e estruturada, com o acusado exercendo papel funcional na rede de comercialização local.
O vínculo associativo perdurou ao longo de 2023, caracterizando atuação permanente e organizada. Valoro negativamente. Consequências: não demonstradas consequências além das próprias do delito. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância negativa, fixo a pena-base em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 2ª Fase Inexistentes agravantes. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, ante a ausência de admissão dos fatos pelo réu.
Mantenho a pena em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa.
III – Crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 O delito prevê pena de 1 a 3 anos de detenção e multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando especial intensidade no dolo além da própria do tipo penal. Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes.
Favorável. Conduta social: inexistentes elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação desabonadora. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: o fato de o acusado possuir arma de fogo de fabricação caseira em contexto de traficância, embora contribua para a gravidade geral do caso, não será valorado negativamente nesta fase para evitar bis in idem, uma vez que a conduta já é valorada como circunstância negativa no crime de tráfico.
Consequências: não demonstradas consequências concretas além das inerentes ao delito. Comportamento da vítima: sendo a coletividade a vítima, nada a valorar. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, ante a ausência de admissão dos fatos pelo réu, conforme assentado pelo Ministério Público em alegações finais.
Mantenho a pena provisória em: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 12 em: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. CÔMPUTO FINAL (Art. 69 CP) Considerando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção, e 1.397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA – RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR
I – Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado. Favorável. Conduta social: inexistentes elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: ausentes dados técnicos para avaliação.
Motivos do crime: obtenção de lucro ilícito, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. A instrução demonstrou que a conduta do acusado estava integrada à estrutura organizada de distribuição de drogas na Praia de Cunhã Cuema. A prova testemunhal indicou sua inserção no núcleo comercial do grupo, o que extrapola a traficância eventual e isolada, evidenciando uma articulação criminosa voltada ao domínio territorial da comercialização.
Valoro negativamente. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo a pena-base em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Não há agravantes. O acusado negou a prática delitiva, não fazendo jus à atenuante da confissão. Mantenho a pena provisória em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Incabível o redutor do §4º do art. 33, pois demonstrada a dedicação à atividade criminosa de forma estável e estruturada ao longo de 2023, bem como a condenação simultânea pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Fixo a pena definitiva para o art. 33 em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
II – Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 O delito prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. 1ª Fase – Pena-base Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: favoráveis. Conduta social: nada a valorar negativamente. Personalidade: neutra. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: a associação apresentou-se estável e estruturada, com o acusado exercendo papel funcional na rede de comercialização sob liderança de Gabriel.
O vínculo associativo perdurou ao longo de 2023, caracterizando atuação permanente e organizada. Valoro negativamente. Consequências: não demonstradas consequências além das próprias do delito. Comportamento da vítima: nada a valorar. Com uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes nem atenuantes.
Mantenho a pena em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o art. 35 em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa. CÔMPUTO FINAL (Art. 69 CP) Considerando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A TÍTULO DE PENA DEFINITIVA o cômputo final de reclusão de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
5. DISPOSITIVOS COMUNS AOS APENADOS Deixo de promover o instituto da detração tendo em vista que diante da pena fixada aos sentenciados, não há, por enquanto, como modificar o regime. Assim, caberá na fase de Execução Penal, promover a progressão quando do preenchimento dos requisitos legais, considerando o lapso temporal que permaneceram presos cautelarmente. Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento das penas de RECLUSÃO ora impostas.
Quanto às penas de DETENÇÃO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), a forma de cumprimento observará a disciplina legal própria, a ser adequada na execução, sem prejuízo do concurso material. Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da pena aplicada.
Quanto ao estado de liberdade dos réus: Compulsando os autos, verifico que os réus responderam a parte da instrução em liberdade. Uma vez que não sobrevieram elementos novos que demonstrem risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal neste momento, MANTENHO a liberdade concedida anteriormente. Embora a gravidade dos delitos - caracterizada por uma associação criminosa estruturada e com domínio territorial - seja acentuada, entendo que a segregação se faz necessária apenas para o cumprimento definitivo da sanção imposta.
Desta forma, concedo o direito de recorrer em liberdade. Determino que, somente após o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos os mandados de prisão definitivos e realizadas as comunicações de praxe ao juízo da execução penal. Determino, ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, nos termos do que dispõem os artigos 32, §1º, e 58, §1º, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Outrossim, decreto a perda dos valores apreendidos em favor do FUNAD, forte no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Quanto aos outros pertences apreendidos (armas, munições e utensílios), deverão ser destinados à destruição ou leilão, conforme a natureza do objeto e a legislação vigente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. Proceda-se à intimação dos réus na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1. EXPEDAM-SE os mandados de prisão definitivos e as guias de execução penal; PROCEDAM-SE aos cadastros junto ao SEEU, com fulcro no art. 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ;
2. Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos;
3. OFICIEM-SE as Secretarias de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG;
4. OFICIE-SE ao TRE/MA dando-lhe ciência das condenações, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88 (INFODIP).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA