ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0800820-02.2021.8.10.0032 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Requerente: M.
V. N. da S., representada por sua mãe VALDIRENE NUNES Requerido: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE DIEGO LEAL SELES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DIEGO LEAL SELES (OAB 11586-PI)
SENTENÇA
Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar proposta por M.
V. N. da S., representada por sua mãe VALDIRENE NUNES, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA, todos qualificados na inicial. Decisão liminar de ID 47038780 deferindo o pedido de antecipação de tutela, fixando o valor dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. O requerido apresentou Contestação em ID 59883405, requerendo julgamento parcial da presente ação para fixar alimentos em favor da filha menor no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2025, Ata em ID 143651943, onde foi colhido o depoimento da autora, através do sistema audiovisual. O advogado Dr. Manoel Luiz Jati Bacelar informou que não conseguiu contato com o requerido para informar sobre esta audiência. As partes informaram que não têm mais provas a produzir e apresentaram alegações finais através do sistema audiovisual.
Em Parecer de mérito apresentado de forma oral em audiência, o representante ministerial manifestou-se pela procedência do pedido de pagamento de alimentos definitivos por ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA à filha M.
V. N. da S., nos termos da Inicial. Mídia audiovisual referente à audiência realizada em 18/03/2025 juntada aos autos em ID 149984124. Fundamentação. Trata-se de ação de alimentos, sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, por se tratar de pai e filha. In casu, estou claro a relação de parentesco existente entre o requerido e a menor, conforme cópia da certidão de nascimento anexa à inicial em evento de ID 46982535 - pág. 15, dessa forma, merece provimento o pedido da parte autora.
A ação de alimentos tem cabimento quando a parte autora necessitar que seja fixada judicialmente pensão alimentícia, com o escopo de prover as suas necessidades fundamentais. O direito de pedir alimentos encontra amparo no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei n. 5.478/68. A Lei de Alimentos prevê rito especial, sumaríssimo. Restando caracterizado o binômio necessidade/possibilidade, o valor da pensão alimentícia deve ser na proporção da necessidade da criança/adolescente, e também dentro das possibilidades de quem paga.
Quanto às necessidades da alimentanda e a possibilidade do réu, esta se prova pela necessidade inerente à idade da menor, ressalvando-se que o valor a ser fixado definitivamente deve ser plausível e justo para atender às mínimas necessidades da criança. Corroborando acima exposto, colaciono os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: TJDFT-0306667. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se a decisão hostilizada parece ter fixado alimentos provisórios conforme documentação carreada aos autos, observando, a princípio, o binômio necessidade-possibilidade e ponderando de forma razoável as condições apresentadas pelas partes, há de ser prestigiada, pelos seus próprios fundamentos.
2. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 20.***.***/3001-24 (882427), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j. 15.07.2015, DJe 10.08.2015). TJBA-0018531. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA INCAPAZ. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A fixação de alimentos deve considerar sempre o binômio necessidades do alimentando/possibilidades do alimentante, de modo que, ocorrendo mudança na situação econômico financeira de qualquer das partes, os alimentos anteriormente fixados devem ser revistos a fim de se adequaram mais uma vez ao citado binômio. (Apelação nº 0049318-85.2010.8.05.0001, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Augusto de Lima Bispo. j. 10.02.2014). TJES-0001689. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. O arbitramento de alimentos provisórios deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade.
2. A possibilidade deve ser aferida em relação a todos os responsabilizados, uma vez que a dívida solidária pode ser cobrada de qualquer dos devedores. (Processo nº 0000286-83.2013.8.08.0014, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 27.01.2014, DJ 04.02.2014). Aliás, neste sentido, de que deve estar caracterizado o binômio necessidade/possibilidade para fixação dos alimentos, já há decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: TJMA-0076698.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o binômio necessidade-possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
2. Apelação conhecida e improvida.
3. Unanimidade. (Processo nº 027249/2014 (168590/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 31.07.2015). TJMA-0074953. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. ARTS. 1.566, IV E 1.634, I, DO
CC. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. PARCELAS DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. DESCABIMENTO. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE OFERTADOS PELOS DOIS ÓRGÃOS EM QUE TRABALHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Verificado que o valor dos alimentos arbitrados em favor das três filhas menores, com fulcro no art. 1.566, IV e art. 1.634, I, do CC, adequa-se ao caso concreto, obedecendo ao binômio "necessidade - possibilidade" que emerge do art. 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal, deve ser mantida incólume à quantia fixada pelo magistrado a quo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do pai;
II – as parcelas atinentes ao vale transporte e o auxílio-alimentação, por não possuírem natureza remuneratória, não podem servir de base de cálculo para incidência de pensão alimentícia;
III – mostrando-se desarrazoada e desnecessária a inclusão das menores nos planos de saúde disponibilizados pelos dois órgãos nos quais o pai trabalha – PMMA ou IFMA, há de ser reformada a sentença para que seja o alimentante obrigado a incluí-las em apenas um deles;
IV - apelo parcialmente provido. (Processo nº 043830/2014 (166235/2015), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. DJe 19.06.2015). TJMA-0074506. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os alimentos fixados a título provisionais devem respeitar o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
2. A observância do binômio necessidade/possibilidade, preconizado pelo dispositivo supracitado do Código Civil, é essencial para a concessão do benefício almejado.
3. A situação dos autos revela elementos suficientes para justificar a redução do quantum estabelecido pelo juízo a quo, pelo menos enquanto a instrução processual não finda, quando, então, se poderá aferir a veracidade dos documentos e argumentos apresentados pelas partes.
4. A redução, em sede de liminar, do quantum fixado é medida que deve ser mantida em face da situação posta.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 044855/2014 (165811/2015), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 10.06.2015). TJMA-0056876. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO INFANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
I - O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor.
II – O princípio de igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF) não justifica, por si só, a fixação da pensão em valor igual a ambos os descendentes advindos de relações diferentes, pois para a fixação da pensão devem ser consideradas as peculiaridades de cada um, de forma que ao filho que possui maiores necessidades deve ser destinado valor maior para sua mantença. (Apelação Cível nº 0000086-13.2006.8.10.0064 (140815/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 23.01.2014, unânime, DJe 03.02.2014). Assim, na determinação do quantum, mister que se observe prudentemente, sem, no entanto, deixar de fixar os alimentos, a situação econômica do alimentante, conforme lição do mestre Yussef Said Cahali, in Dos Alimentos, 3ª edição, Ed. RT, 1999, pág. 755-756, ipsis litteris: “…é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao ser próprio sustento.
Nesse contexto, tem-se afirmado que a prestação deve ser fixada em valor que se aproxime da realidade econômica do alimentante, se imprevisível o valor mensal de seus rendimentos…”. Presumida a necessidade da parte requerente, que têm despesas com educação, saúde e alimentação, as quais se compatibilizam com o valor da pensão alimentícia requerida na inicial. Assim sendo, destaco que, nos termos do art. 15, da Lei de Alimentos, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Ademais, o digno representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência nos termos constantes na inicial. Dispositivo. Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para fixar os alimentos devidos por ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA à filha menor M.
V. N. da S., em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde à quantia de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), o qual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor, conforme dados bancários informados na pág. 11 do ID n. 46982535. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo pela 2ª Vara
Órgão
2ª VARA DE COELHO NETO
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado
JOSE DIEGO LEAL SELES (OAB 11586/PI)
Autos n. 0800820-02.2021.8.10.0032 Ação de Alimentos Autora: M.V.N. da S., repr. por sua mãe
V. N., por intermédio da DPE/MA Réu: Antônio Francisco Alves da Silva Advogado do Réu: DR. JOSÉ DIEGO LEAL SELES-OAB/PI 11586
DESPACHO. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação das partes e do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 10 de fevereiro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito