Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Morros
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL COSTA SILVA
- Advogados
- GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420/MA), JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284/SP), DANIEL COSTA SILVA (OAB 26153/MA)
Processo nº: 0800828-29.2024.8.10.0143 Autor(a)(s): MARIA DO SOCORRO DUTRA DO LIVRAMENTO Advogado(a): Dr(a). Advogados do(a) DEMANDANTE: DANIEL COSTA SILVA - MA26153, GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420, JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284 Promovido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Dr(a). Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
DECISÃO
LIMINAR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO DUTRA DO LIVRAMENTO contra BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, relativos a “CESTA CLASSIC 1" que não contratou com a parte ré. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória determinando a suspensão desses descontos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o contrato questionado seja fraudulento.
