Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Abandono da causa
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
2024
Conclusão
2023
Petição
2022
Decurso de Prazo
2021
Expedição de documento
2020
Decurso de Prazo
2019
Decurso de Prazo
, VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800829-28.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: CRISTIANE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO (A): PARTE DEMANDADA: JOAO GAE DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANE DOS SANTOS GOMES em que objetiva a interdição de JOAO GAE DE BRITO, ambos devidamente qualificados. Concedida a liminar de tutela provisória (Id. 18215763). Realizada audiência de entrevista (Id. 20339237). Juntada de exame pericial médico (Id. 22201604). Não apresentada contestação, por negativa geral, foi nomeado curador especial (id 48379024). Por ocasião da intimação, o curado especial informou que o interditando é pessoa falecida (id 108169117).
No entanto, em consulta ao sítio da Receita Federal, não consta a mencionada informação. Determinada a intimação da requerente, verificou-se que esta não fora encontrada no endereço constante nos autos (Id. 122996325). A Defensoria Pública informou novo endereço, na cidade de Timon, e pugnou por nova tentativa de intimação pessoal da requerente (Id. 133209845). Revogada a decisão em que deferida a curatela provisória, foi determinada nova intimação pessoal da requerente no novo endereço fornecido (Id. 140919197).
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido localizada no endereço constante nos autos (id Id. 144204049). Abertas vistas a Defensoria Pública, somente esta ultima manifestou-se, pugnando pelo arquivamento do feito (Id. 159135354). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela extinção do processo, ante o abandono (id 162459370).
É breve o relatório.
Decido. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, à parte autora competia a realização de ato processual, mas não foi localizada no endereço fornecido nos autos, o que permite aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo a sua intimação: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por essa razão, o processo há de ser extinto, por abandono da parte, nos termos da legislação em vigor.
DO
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo abandono da parte. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução também fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. OFICIE-SE ao INSS, para que informe a extinção do processo, para que adote as providências necessárias, quanto a suspensão da representação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição