Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EPITÁCIO DA SILVA PRAZERES
PROCESSO N°: 0800829-86.2025.8.10.0140 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): F. D. S. P. e EPITÁCIO DA SILVA PRAZERES, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ajuizado por F. D. S. P. e EPITÁCIO DA SILVA PRAZERES, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A peça vestibular (Id. 156252853) veio lastreada de documentos. Era o que cabia relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes plenamente capazes entabularam acordo extrajudicial acerca da exoneração de alimentos, cujo objeto é lícito e incide sobre os direitos disponíveis discutidos nesta ação (Id. 156252857). Tem-se, pois, que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Nesse sentido, preconiza o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que possa surtir seus efeitos jurídicos e, portanto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, valendo-se o decisum como título executivo judicial, consoante inteligência do art. 515, inc. III, do CPC. SEM custas e SEM honorários advocatícios, porquanto os autores da ação são assistidos pela DPE (art. 22, IV, da Lei Estadual nº 12.193/23).
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a DPE. Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)
