Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA
Proc. n. 0800834-19.2017.8.10.0034 PARTILHA DE BENS
REQUERENTE: R. B. S. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
REQUERIDO(A):
C. C. DE O. DATA: 03.11.2022 HORÁRIO: 09:30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREGÃO: Aos três (03) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09:30 horas, na sala virtual de audiências da 3ª Vara da comarca de Codó, aí sendo declarada aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Partilha de Bens, Processo nº 0800834-19.2017.8.10.0034, tendo como requerente R.
B. S. , e como requerido o Sr.
C. C. de O.. PRESENÇAS: Encontravam-se a Excelentíssima Senhora Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara desta Comarca, comigo Secretário Judiciário. Foi constatada a ausência da representante do Ministério Público, em face da ausência de interesse público e de incapazes nos presentes autos. Presentes a requerente, R. B. S, acompanhada do Defensor Público Dr. Renan Barros dos Reis.
Ausente o requerido
C. C. de O. , tendo em vista o mesmo não ter sido intimado por ter sido decretado sua revelia, conforme ID 9945292. Presentes as testemunhas da parte requerente, Auriana de Araujo Nunes, Lucilene Silva dos Santos. Ausente a testemunha Maria da Conceição Gomes Palhares Sousa. ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes foram alertadas de que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 Resolução 313/2020 do CNJ.
Os mesmos foram advertidos de que é proibida a gravação ou qualquer outra forma de reprodução desta audiência, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: “MM Juíza, a parte autora solicita que seja a partilha objeto de ação própria, a ser proposta oportunamente, diante da complexidade probatória do caso”.
SENTENÇA: Por fim, a MM. Juíza SENTENCIOU: “Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Rosilene Bastos Silva, em desfavor de Carlos César de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede inaugural, aduz a requerente que contraiu matrimônio com o demandado em 24.11.1992, pelo regime da comunhão parcial de bens. Afirma que desta união vieram 03 filhos: R.
