9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800835-20.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A DEMANDADO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2.FUNDAMENTO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO POR JUSTIÇA GRATUITA Acolho a impugnação ao pedido do autor por justiça gratuita, tendo em vista que qualificado como advogado, demonstra, conforme se vê nos autos, capacidade para adquirir e manter veículo, ainda que por financiamento, não se olvidando para tanto obteve aprovação de crédito, o que denota sua capacidade financeira, não havendo nada nos autos que sinalize comprometimento de renda, de modo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2.1.1.
DA PERDA DE OBJETO À vista da prova de que o licenciamento foi realizado, há perda superveniente de parte do objeto da ação, precisamente quanto à pretensão a obrigação de fazer homônima, devendo a ação ser encerrada sem resolução de mérito quanto a este capítulo, uma vez que o autor não detém mais interesse jurídico de agir para tanto, considerando que a tutela jurisdicional não é mais necessária.
Não há prejuízo quanto ao mérito da pretensão à reparação por eventual dano moral, vez que nada há nos autos que sinalize pacificação do conflito intersocial decorrente dessa pretensão, evidenciado, enfim, necessidade de solução jurisdicional. 2.2. DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE Hipótese é a ocorrência de dano moral decorrente de demora de 52 dias de emplacamento de veículo novo adquirido pelo autor junto a ré, a qual, em sua defesa, alegou ausência de pressupostos da responsabilidade civil, esclarecendo que seguiu procedimento padrão ao iniciar o emplacamento do veículo do autor, junto ao DETRAN/MA, apontando que a demora decorreu de morosidade desse órgão.
Alegou, também, não ter cometido ilícito e que não houve dano moral. 2.3. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa. Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira. Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos. Assim, cabe ao autor, mesmo na condição de consumidor, prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto que a ré prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na inicial.
Tudo conforme padrão do art. 373, I e II, do CPC. 2.4. DO DANO MORAL Por ausência de impugnação específica, bem como de prova em sentido contrário, reputo incontroversa, nos termos do art. 341, do CPC, a demora de 52 dias para efetivação do licenciamento do veículo. Apesar do Código de Trânsito Brasileiro, em seu arts. 120 e 131, atribuit ao proprietário o registro e licenciamento do veículo, reputo igualmente incontroversa a alegação do autor de que a ré é quem iria realizar tais providências, tendo em vista falta de oposição nesse sentido.
No que tange a morosidade do órgão de trânsito, o que caracteriza responsabilidade de terceiro, a requerida não trouxe qualquer prova nos autos, salvo documentos de representação e CRLV-e, deixando de juntar protocolos de entrada de documentação junto ao órgão de trânsito, o que elucidaria se realmente foi breve nessa solicitação, se houve alguma morosidade do DETRAN e se houve alguma pendência documental no procedimento.
Não havendo prova nos autos de responsabilidade de terceiro, muito menos de caso fortuito ou força maior, é de se compreende presente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a demora no licenciamento. No que tange ao dano moral em si, entendo-o configurado na medida em que a Resolução nº 911/2022, do CONTRAN, em seu art. 4º, § 1º, permite trânsito em vias públicas de veículos novos sem registro e licenciamento por apenas quinze dias, nestes termos: Art. 4º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso. § 1º O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Expirado o período de 15 dias, a condução do veículo sem registro ou licenciamento poderia ensejar ao autor multa, com possibilidade de apreensão ou remoção do veículo, consoante disposto no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: [...]
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; A situação impedia o uso do bem a finalidade a que se destina e não transparece ser um mero aborrecimento, gerando frustração, preocupação e apreensão, de modo a restar figurado abalo a moral do autor. Entendo que uma compensação de R$ 1.500,00 seja o suficiente a se atender os critérios sancionatórios e didáticos esperados da medida, sem questa seja considera excessiva ou irrisória, mas, sim, proporcional ao prejuízo sofrido, lembrando que o risco de multa, apreensão e remoção do veículo não se concretizou, que não há outra prova de repercussão maior, e que a medida não deve servir de meio de vida, enriquecimento sem causa, resultado de concurso pronóstico ou redistribuição forçada de renda.
3. DO
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida a pagar ao autor R$ 1.500,00 em compensação por danos morais decorrentes da mora no emplacamento de veículo vendido em alienação fiduciária ao autor. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em emplacamento do veículo, em decorrência de perda superneviente de objeto.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Indefiro o pedido do autor por justiça gratuita, conforme fundamentado acima, sem prejuízo a acessibilidade gratuita ao primeiro grau dos juizados especiais, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.