Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO LOPES
- Advogado
- PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB 10255/MA)
PROCESSO. n.º 0800835-87.2019.8.10.0113 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) ASSUNTO: [Medidas de proteção]
REQUERENTE(S): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RAPOSA REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DRº. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DPE/NÚCLEO DE SÃO LUIS - MA
SENTENÇA
Vistos, etc... [...] Deste modo, chegando-se à conclusão de que as partes não mais necessitam do apoio do Estado, em razão do atingimento dos fins almejados na pretensão exordial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da perda do interesse processual para prosseguimento na demanda. O art. 485, VI, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o juiz verificar a ausência de interesse processual.
Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da ausência de interesse processual do Órgão Ministerial em prosseguir no feito, pela perda superveniente do objeto da demanda, restando revogada a decisão de suspensão do poder familiar de Num. 25159600 - Pág. 1/6. Considerando que, no Sistema Nacional de Acolhimento, a adolescente se encontra vinculada à 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, caberá a essa unidade judicial expedir a guia de desacolhimento, a partir do momento que a infante for reinserida no seio da família natural.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito 1 (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124).
