PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800839-97.2024.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito e repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narra a parte autora que, em março de 2024, contratou empréstimo no valor de R$9.017,94 (nove mil e dezessete reais e noventa e quatro centavos), ocasião em que, sem seu conhecimento ou consentimento, passaram a ocorrer descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Afirma jamais ter autorizado tal cobrança, desconhecer a natureza do serviço vinculado a esta rubrica e não ter firmado contrato algum que justificasse os débitos. Sustenta que buscou solução junto à agência bancária, sem êxito. Na petição inicial, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o cancelamento e a declaração de nulidade de todos os contratos relacionados ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a restituição em dobro dos valores já descontados, no montante de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos dos valores vincendos, com atualização e juros, bem como indenização por danos morais no importe de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Pede ainda a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o qual foi atribuído no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Foi formulado pedido liminar para imediata suspensão dos descontos, o qual foi indeferido por decisão (ID 125383018) que entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano, fixando-se audiência de conciliação.
Realizada a audiência em 16 de outubro de 2024, por videoconferência, constatou-se a presença do advogado da parte autora e da representante da parte ré, acompanhada de advogada. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, sendo concedido prazo de quinze dias para apresentação de contestação, seguido de igual prazo para réplica. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ocorrência de atuação padronizada pelo patrono da parte autora.
No mérito, sustenta a existência de contrato válido de título de capitalização, cuja juntada requer para momento oportuno, defendendo a licitude das cobranças realizadas, a inexistência de danos morais e a improcedência do pedido de repetição do indébito, que, se admitida, deveria ocorrer de forma simples. Em réplica, a parte autora reiterou integralmente as alegações iniciais, sustentando que o réu não apresentou contrato ou qualquer documento que comprovasse a contratação, limitando-se a afirmar genericamente a validade do ajuste.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência da demanda, nos termos dos pedidos formulados na exordial.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese concreta que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova, estritamente documental, é suficiente à compreensão do litígio, tendo as partes dispensado a produção de prova, notadamente em vista da prescindibilidade de prova testemunhal ou da tomada de depoimento pessoal da autora.
Assim, o julgamento antecipado do mérito perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), encontrando-se o feito pronto para julgamento. b. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré alega, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir do autor em razão da inexistência de esgotamento da via administrativa por intermédio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
A argumentação não procede. Com efeito, ressalvadas pontuais exceções (e.g., ações previdenciárias, "habeas data" ou querelas afetas à Justiça Desportiva) inexiste exigência normativa, doutrinária ou jurisprudencial que obrigue os demandantes a esgotarem todas as vias administrativas antes de optarem pelo ajuizamento da ação, notadamente em virtude da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB).
Ademais, as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito empreendidas pelo consumidor com instituições financeiras, na maioria das vezes, mostram-se infrutíferas, em vista do tratamento desidioso dispensado ao consumidor. Por tudo isso, REJEITO a preliminar arguida. c. Da preliminar de defeito na representação O pedido de extinção do feito, sob o argumento de que o autor é analfabeto e a procuração não atende às exigências do art. 595 do Código Civil, não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a advogada constituída pelo autor o acompanhou regularmente o processo, demonstrando o exercício pleno da representação processual. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor desconheça a existência da demanda ou que a outorga de poderes tenha se dado de forma irregular ou sem a sua ciência. Assim, não se verifica vício capaz de ensejar a extinção do processo. d.
Da gratuidade de justiça Filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo se extrai da leitura do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o mesmo diploma normativo estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. e. Do mérito e.1. Da regência normativa Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio do feito em epígrafe, pretende que seja a parte reclamada condenada a proceder à restituição dobrada do valor cobrado, além do pagamento de indenização a título de danos morais. O caso atrai a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da presença, em polos distintos, de consumidor e fornecedor, dado que a ré constitui pessoa jurídica que desenvolve serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora, de seu turno, qualifica-se como consumidora, porquanto se utiliza de tais serviços como destinatária final, conforme o art. 2º do CDC. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é corroborada, ainda, pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). e.2. Da análise dos pontos controvertidos Da leitura dos autos verifico que as partes não controvertem quanto à efetiva ocorrência dos descontos, fato, inclusive, alegado pelo autor e confessado pelo réu, motivo pelo qual o considero como ponto incontroverso e independente de prova, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se controvérsia, portanto, à análise da regularidade dos descontos realizados em desfavor do autor sob o título de “TITULO DE CAPITALIZACAO” Assim, verificado o objeto da controvérsia, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor. No caso, a parte ré procedeu aos débitos na conta bancária da autora com a nomenclatura “TITULO DE CAPITALIZACAO”, sem comprovar que tenham sido efetivamente contratados, ou seja, não trouxe aos autos prova da contratação ou da autorização para tais descontos serem efetivados em sua conta bancária (como contrato assinado ou qualquer outro meio capaz de atestar a validade da contratação).
A ré, em momento algum nos autos, seja em suas alegações defensivas, seja em documentos juntados, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência do consumidor aos descontos implementados, o que se satisfaria com a juntada de contrato assinado, a rogo, de forma física ou digital, ou, ainda, o singelo e grosseiro registro fotográfico do autor a funcionar como autenticação digital. Em suas oportunidades de falar nos autos, a ré não foi capaz de fazê-lo.
Ademais do exposto, ficou evidenciado, porquanto não sobreveio qualquer prova contrária, que a parte autora não usufruiu dos serviços discutidos. Portanto deixou de produzir prova que lhe beneficie, uma vez que não comprovou a contratação. Assim, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos, ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A existência do negócio jurídico pressupõe, por natureza, a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do Código Civil, reclama que aquela seja manifestada por pessoa capaz, se revista da forma prescrita ou não defesa por lei e, por fim, que o objeto não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou de ato unilateral (este, nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria tautologia desnecessária trazer fundamentos adicionais para demonstrar que quem não participou ativamente de um negócio jurídico, como parte ou como terceiro, não pode ser obrigado a adimpli-lo, fato cristalino até mesmo ao leigo.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada não comprovou ter o autor solicitado ou autorizado a cobrança discutida. Assim, chega-se a conclusão inevitável de que as cobranças realizadas pela reclamada foram indevidas. Assim, verificado que (a) os descontos ocorreram, e apurado (b) o caráter indevido dos descontos realizados em prejuízo do autor em vista da inexistência de contrato escrito nos autos ou outras espécies de comprovação da anuência do autor, como registros de áudio ou assemelhados, resta saber (c) se a restituição dos valores indevidamente pagos há de se dar de forma simples ou em dobro. e.3.
Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse aspecto, verifico que a ré alegou que não haveria que se falar em restituição pelo dobro da quantia cobrada, alegando que o autor teria se utilizado de serviço contratado.
No entanto, verifico que apesar da argumentação, não aportou o contrato correspondente aos referidos descontos. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro do indébito pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: (...)
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, verificado que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável a afastar a hipótese de restituição pelo dobro da quantia cobrada em excesso, é de rigor a aplicação da restituição pela dobra, nos termos em que requerido pelo autor, na petição inicial. e.4. Do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral O dano moral indenizável caracteriza-se como lesão grave e intolerável a direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor física ou sofrimento emocional, conforme dispõe o Enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil.
Trata-se de abalo que atinge valores fundamentais da pessoa humana, como a dignidade, honra, imagem e integridade psíquica. Acerca do assunto, oportuno colher a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que trata da caracterização do dano moral, afirmando que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil,
7. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80). No âmbito das relações contratuais e consumeristas, tem-se reconhecido que nem todo inadimplemento ou falha na prestação de serviços acarreta, por si só, dano moral indenizável. Salvo circunstâncias excepcionais, deve haver demonstração de lesão relevante e desproporcional à esfera íntima do indivíduo, sob pena de se banalizar o instituto e desvirtuar sua função reparatória e pedagógica.
Todavia, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se a existência de conduta lesiva que ultrapassa os meros transtornos cotidianos, sendo apta a ensejar a reparação civil por danos morais. A repercussão da conduta ofensiva, somada às condições pessoais da parte lesada, tais como sua hipervulnerabilidade ou situação de especial proteção legal, confere à ofensa caráter suficiente à configuração do dano moral.
A fixação do valor da indenização deve observar o chamado método bifásico, levando em conta, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores em hipóteses similares, e, em seguida, os elementos concretos do caso, como a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes envolvidas, de modo a garantir proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico.
Cumpre sinalizar, na oportunidade, que a fixação do dano moral leva em conta não somente a capacidade econômico-financeira das partes, como também o caráter punitivo do efeito indenizatório. No entanto, a análise da indenizabilidade do dano moral não pode passar ao largo do juízo de proporcionalidade em relação ao dano sofrido, de modo que a indenização pelo dano moral se afigure desproporcionalmente superior ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado.
Assim, com base nesses critérios, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o prejuízo sofrido, sem incorrer em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre sua função inibitória e sancionatória.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os débitos questionados; e para (b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, da soma dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da citação, e pelo índice IPCA no tocante à atualização monetária do valor, a partir de cada desembolso (arts. 389 e 406 do CC).
CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362 STJ), observados os índices supra, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024. CONDENO o vencido ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso na forma legal, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito