DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0800841-11.2017.8.10.0034, requerido por LUZIANA SARDINHA DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, RG nº. 2286751-1 SSP/MT, CPF nº. 009.***.***-26, residente e domiciliada na Rua Dr.
Silva Maia, nº 850, bairro Santo Antonio, Codó/MA, em favor de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA, brasileira, solteira, 34 anos, incapacitada para exercício de atividade laboral, portadora do RG nº. 032413582006-3 SSP/MA, CPF nº. 037.***.***-48, residente e domiciliada Rua Dr. Silva Maia, nº 850, bairro Santo Antonio, Codó/MA, e como tenha sido nomeada a Senhora LUZIANA SARDINHA DA SILVA, como curadora de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que LUZIANA SARDINHA DA SILVA requer a curatela de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA. Consta decisão deferindo pedido liminar (ID6777593). Foi realizada audiência de entrevista da curatelanda. Consta manifestação da Defensoria Pública Estadual .Manifestação do MPE. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TONHETINA COSTA DE ALMEIDA
Advogado
TONHETINA COSTA DE ALMEIDA (OAB 18098/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800841-11.2017.8.10.0034 Requerente: LUZIANA SARDINHA DA SILVA Advogado: TONHETINA COSTA DE ALMEIDA,OAB/MA 18098 Requerido: FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que LUZIANA SARDINHA DA SILVA requer a curatela de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA. Consta decisão deferindo pedido liminar (ID6777593). Foi realizada audiência de entrevista da curatelanda. Consta manifestação da Defensoria Pública Estadual . Manifestação do MPE. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Fevereiro 20213 eventos
Procedência
Decisão
Conclusão
Documento
Janeiro 20211 evento
Petição
2020
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Dezembro 20201 evento
Expedição de documento
Setembro 20201 evento
Petição
Junho 20201 evento
Documento
Abril 20203 eventos
Documento
Expedição de documento
Março 20202 eventos
Expedição de documento
Documento
Janeiro 20201 evento
Mero expediente
2019
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Agosto 20196 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Desarquivamento
2018
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Março 20182 eventos
Definitivo
Decisão
Decurso de Prazo
Fevereiro 20182 eventos
Petição
Expedição de documento
2017
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Outubro 20177 eventos
Audiência
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Setembro 20173 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Julho 20171 evento
Antecipação de tutela
Maio 20172 eventos
Conclusão
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;
V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Inobstante não se tenha nos autos estudo social do caso, observo pelo relato da petição inicial que em razão de seu estado de saúde, a curatelanda reside com a requerente, a qual responde faticamente por todos os deveres de cuidado para com o interditanda, gerindo todas as suas necessidades, sempre ministrando-lhe os remédios controlados prescritos pelos médicos.Ademais, extraio do laudo médico que o(a) curatelando(a) sofre de problemas mentais de natureza grave desde o seu nascimento, com atual enquadramento no CID 10 F 71.0, sendo incapacitada de exercer os atos da vida civil, conforme cópia de Laudo médico em anexo (id35301166 ).
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA , e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a). LUZIANA SARDINHA DA SILVA , produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
CODÓ (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito. .". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 18 de Junho de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
II – revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Inobstante não se tenha nos autos estudo social do caso, observo pelo relato da petição inicial que em razão de seu estado de saúde, a curatelanda reside com a requerente, a qual responde faticamente por todos os deveres de cuidado para com o interditanda, gerindo todas as suas necessidades, sempre ministrando-lhe os remédios controlados prescritos pelos médicos. Ademais, extraio do laudo médico que o(a) curatelando(a) sofre de problemas mentais de natureza grave desde o seu nascimento, com atual enquadramento no CID 10 F 71.0, sendo incapacitada de exercer os atos da vida civil, conforme cópia de Laudo médico em anexo (id35301166 ).
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA , e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a). LUZIANA SARDINHA DA SILVA , produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA MARIA SARDINHA DA SILVA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
CODÓ (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito