Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- LUIS CARLOS DA SILVA DE ARAUJO
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Adoção de Criança] PROCESSO nº: 0800842-59.2018.8.10.0034 REQUERENTE:M. S. O. REQUERIDO:LUIS CARLOS DA SILVA DE ARAÚJO e
I. P.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Adoção com pedido de guarda provisória do menor
C. D.
V. D. A., formulado por M. S. O., por meio da Defensoria Pública, em face de
I. P.
V. e LUIS CARLOS DA SILVA ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente informa que a guarda de fato do menor está sob sua responsabilidade. Laudos psicossociais (Ids nºs 60490369 e 60490371). O Parquet se manifestou por meio do parecer (ID nº 63633966). Deferida a guarda provisória (Id nº 65410099). Regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestações, em seguida, foi decretada a revelia dos requeridos, sem incidir seus efeitos, conforme decisão (Id. nº 65410099).
A parte autora, por meio da Defensoria Pública, se manifestou (Id nº 65738204).
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito a “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Dito isto, importa salientar que a Constituição Federal, em seu , em harmonia com o do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do do mesmo Estatuto.
