Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LETICIA BORBA DE SOUSA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0800842-93.2017.8.10.0034, requerido por LLUCELITA BOPRBA DE SOUSA, brasileira, solteira, agente de saúde, RG nº. 000070438496-5 SSP/MA, CPF nº. 826.***.***-00, residente e domiciliada no Povoado Mato Grosso, s/n, Zona Rural, próximo ao Povoado Cajazeiras, em favor de LETICIA BORBA DE SOUSA, brasileira, solteiro, 26anos, incapacitada para exercício de atividade laboral, portadora do RG nº. 0506679582013-1 SSP/MA, CPF nº. 036.***.***-81, residente e domiciliado no Povoado Mato Grosso, s/n, Zona Rural, próximo ao Povoado Cajazeiras, Codó-Ma, e como tenha sido nomeada a Senhora LUCELITA BORBA DE SOUSA, como curador de LETICIA BORBA DE SOUSA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
SENTENÇA.
1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por LUCELITA BORBA DE SOUSA objetivando a interdição de LETICIA BORBA DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença - CID F 71.1, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.Foi realizada audiência de interrogatório das partes - ID n. 8652952.Decisão de ID n.39777414, levando em consideração a interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos, entendeu desnecessária a prolongação do feito, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada.Parecer do MPE - ID n. 40046907.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
