Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE PIO XII
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ALINE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800845-30.2025.8.10.0111 [Alimentos] Requerente: A. B. D. S. Requerido: M. F. S. S.
SENTENÇA
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS) ajuizada pelo menor JHONATAH MATHEUS SILVA SOARES, representado por sua genitora, A. B. D. S., em desfavor de M. F. S. S., em decorrência do descumprimento do executado em pagar os alimentos definidos em sentença. Segundo a inicial, o valor devido era de R$ 654,28 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Após a citação, o executado efetuou o pagamento conforme comprovante em anexo em ID 154791501.
Intimada para se manifestar, a exequente, em petição de ID 169576128, informou que o executado adimpliu integralmente o débito executado nestes autos. Assim, requereu a extinção da execução por pagamento, conforme o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nos casos de execução de alimentos, o pagamento também é causa de extinção do feito, observada a intimação pessoal do credor para manifestar-se, consoante jurisprudência do eg. TJMA:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ART. 794, INC. I, CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de execução de alimentos na qual a parte executada apresentou os comprovantes de pagamento.
