ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800846-35.2023.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: G. F. D. S. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: P.
F. D. S.
SENTENÇA
Trata-se Ação de Interdição ajuizada por G. F. D. S. em face de P. F. D. S., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é irmã da interditanda e que ela apresenta quadro compatível com CID HD 10 F71.1 (retardo mental moderado). Assevera que atualmente a requerida tem 16 (dezesseis) anos de idade e que requer vigilância, que a sua deficiência retirou o seu discernimento.
Prossegue relatando que dependente de ajuda de terceiros para todas as atividades da vida diária e encontra-se incapaz para os atos da vida civil. Ao final pugna pela procedência da ação para que seja nomeada, definitivamente com curadora da ré. Com a inicial apresentou documentos e apresentou atestado médico (ID 91009139). Em decisão de ID 91028146, foi deferida a tutela pleiteada e designada a entrevista da interditanda.
Relatório Psicossocial juntado no ID 96282724 e laudo pericial no ID 98304986. Audiência de ID 95755563, houve a entrevista da curatelanda e oitiva do requerente, bem como de duas testemunhas. O representante do Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento do pleito, para conceder a curatela do interditando à interditante, apenas quanto aos aspectos patrimoniais e negociais (ID 99793750).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do (a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do paciente, tendo a perícia médica concluído ser ele portadora de quadro compatível com CID HD 10 F71.1(retardo mental moderado), sendo por esta razão considerado INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir.
De igual modo, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a interditante é quem, de fato, cuida do interditanda, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de P. F. D. S., nomeando como sua Curadora, o Sra. G. F. D. S. , que, dispensada da hipoteca legal, deverá ser compromissado (a), após o trânsito em julgado da presente. Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do (a) Interditando (a).
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido. Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA
SENTENÇA
DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito