Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Vicente Férrer
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ISRAEL AZEVEDO ALVES
- Advogado
- ISRAEL AZEVEDO ALVES (OAB 18827/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800856-41.2021.8.10.0130 Requerente: NUBIA SARAIVA MADEIRA Requerida: MARIA CANTUARIA MADEIRA FONSECA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA por NUBIA SARAIVA MADEIRA em favor de MARIA CANTUÁRIA MADEIRA FONSECA. Juntados documentos à inicial.
Concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de Id 50980110. Audiência de entrevista da curatelada sob o Id 52819299. Impugnação apresentada por curador especial, conforme petição de Id 59384824. Despacho determinando a intimação da parte Requerente acerca do interesse do prosseguimento do feito, dada a idade avançada da curatelada. Determinada a intimação pessoal da parte autora, no mesmo sentido do anterior.
Certidão informando o decurso do prazo, sem manifestação. Manifestação Ministerial, pela extinção da ação. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Considerando o teor da certidão acostada ao processo (Id 104238702), no sentido de que a parte Requerente, não informou este Juízo o interesse no prosseguimento do feito, e levando-se em consideração que esta era a segunda vez a qual fora instada por este Juízo, não há como dar prosseguimento ao feito.
A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalta-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, busca evitar o embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. À parte cabe promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
