Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARCIA BEZERRA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DRA. ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: a representante REQUERENTE: M.B.S., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0800856-43.2023.8.10.0042, em que figuram como representante
REQUERENTE: M.B.S., e representado
REQUERIDO: JAILSON RIBEIRO MELO, a saber:
SENTENÇA: Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, pleiteada por M.B.S., qualificada nos autos, em desfavor de JAILSON RIBEIRO MELO, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Decisão concedendo as tutelas inibitórias de contato pleiteadas (ID n. 96467810). Certidão informando que o representado não foi encontrado (ID n. 96574519). Diante do lapso temporal decorrido deste então, determinou-se a intimação da representante para que informasse a persistência de atos de violência e o desejo de prosseguir com o feito Certidão juntada no ID n. 134476779 na qual consta a informação de que a representante não foi intimada, em virtude da impossibilidade de sua localização.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É certo que o art. 485, VI do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando verificada a ausência de interesse processual. Até a presente data, a vítima não compareceu a este juízo para informar a persistência de atos de violência e o desejo de prosseguir com o feito, assim como o novo endereço do representado. Diante dessas circunstâncias, presume-se pela superveniente ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC.
