Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JÚNIOR OLIVEIRA
- Advogado
- DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446/MA)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0800858-76.2019.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DA SILVA MENDONCA Requerido: JÚNIOR OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA DOS REIS DA SILVA MENDONCA, rep. seus filhos menores, por meio de advogado, em face de JÚNIOR OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, em 03 de maio de 2022, para declinar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, porém a parte autora quedou-se inerte, até o presente momento.
É o breve relatório.
Decido. A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual. A falta da referida providência, de fato, motiva a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos objetivos de existência da relação jurídica processual. Compulsando os autos, observa-se que, embora não dispondo do endereço da parte ré, caberia à parte autora requerer diligências para a sua obtenção, no entanto, quando a parte autora deixa de informar o endereço ou o apresenta de modo insuficiente para o andamento do feito e até mesmo deixa de requerer qualquer diligência, evidencia-se desídia e total falta de interesse no deslinde da demanda.
Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que “com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 382). Neste caso, a ausência de endereço do réu impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode localizá-lo, não podendo o processo se eternizar. Ademais, quanto à intimação pessoal da parte Requerente, o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso
