PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800863-55.2022.8.10.0079 Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÂNDIDO MENDES e outros Réu: MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de substituto processual de ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES, em face de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, nos termos da inicial do ID 75495639. A parte autora narra, em síntese, que é irmã do INTERDITANDO, o qual já se encontra sob sua responsabilidade há aproximadamente dois anos e foi diagnosticado com encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), com grave comprometimento de seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Dessa forma, já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, sendo incapaz de realizar tarefas simples e cuidar da própria sobrevivência, vivendo em completa dependência de terceiros, conforme atestado médico e termo de declarações em anexo. Aduz, ainda, que após o falecimento de seus genitores, o INTERDITANDO vem apresentando comportamento de risco que têm deixado seus familiares bastante preocupados, tais como andar pela rua desacompanhado em horários inadequados, fugir para lugares ermos, colocando em risco sua própria segurança, bem como deixar de se alimentar regularmente por vontade própria Em 21 de setembro de 2022, este juízo concedeu a curatela provisória do interditando MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, portador de encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), conforme laudo médico incluso (Id. 75498487), à Sra.
ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES. No mesmo ato, deferiu o benefício da justiça gratuita e nomeou o Curador Especial, Dr. BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA nº 11.501, nos termos da decisão de ID. 76379030. Termo de Compromisso de Curador assinado no ID. 102465439 No ID 124011307 foi acostado ESTUDO SOCIAL subscrito pela Assistente Social Andreia Cristina Pereira de Almeida (CRESS/MA 11.102) do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Cândido Mendes.
No ID. 129228964, este juízo nomeou como curador especial o Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - e designou audiência de entrevista pessoal. No termo de juntada de ID 136128505, foram acostadas as informações médicas solicitadas, tendo os quesitos sido respondidos pela Dra. Lana Silva Meireles – CRM 4553-MA. Realizou-se audiência de impressão pessoal, no dia 27 de fevereiro de 2025, conforme assentada de ID. 142305925.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Cândido Mendes
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÂNDIDO MENDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800863-55.2022.8.10.0079 Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÂNDIDO MENDES e outros Réu: MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de substituto processual de ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES, em face de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, nos termos da inicial do ID 75495639. A parte autora narra, em síntese, que é irmã do INTERDITANDO, o qual já se encontra sob sua responsabilidade há aproximadamente dois anos e foi diagnosticado com encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), com grave comprometimento de seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Dessa forma, já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, sendo incapaz de realizar tarefas simples e cuidar da própria sobrevivência, vivendo em completa dependência de terceiros, conforme atestado médico e termo de declarações em anexo. Aduz, ainda, que após o falecimento de seus genitores, o INTERDITANDO vem apresentando comportamento de risco que têm deixado seus familiares bastante preocupados, tais como andar pela rua desacompanhado em horários inadequados, fugir para lugares ermos, colocando em risco sua própria segurança, bem como deixar de se alimentar regularmente por vontade própria Em 21 de setembro de 2022, este juízo concedeu a curatela provisória do interditando MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, portador de encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), conforme laudo médico incluso (Id. 75498487), à Sra.
ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES. No mesmo ato, deferiu o benefício da justiça gratuita e nomeou o Curador Especial, Dr. BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA nº 11.501, nos termos da decisão de ID. 76379030. Termo de Compromisso de Curador assinado no ID. 102465439 No ID 124011307 foi acostado ESTUDO SOCIAL subscrito pela Assistente Social Andreia Cristina Pereira de Almeida (CRESS/MA 11.102) do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Cândido Mendes.
No ID. 129228964, este juízo nomeou como curador especial o Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - e designou audiência de entrevista pessoal. No termo de juntada de ID 136128505, foram acostadas as informações médicas solicitadas, tendo os quesitos sido respondidos pela Dra. Lana Silva Meireles – CRM 4553-MA. Realizou-se audiência de impressão pessoal, no dia 27 de fevereiro de 2025, conforme assentada de ID. 142305925.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Cândido Mendes
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800863-55.2022.8.10.0079 Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÂNDIDO MENDES e outros Réu: MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de substituto processual de ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES, em face de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, nos termos da inicial do ID 75495639. A parte autora narra, em síntese, que é irmã do INTERDITANDO, o qual já se encontra sob sua responsabilidade há aproximadamente dois anos e foi diagnosticado com encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), com grave comprometimento de seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Dessa forma, já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, sendo incapaz de realizar tarefas simples e cuidar da própria sobrevivência, vivendo em completa dependência de terceiros, conforme atestado médico e termo de declarações em anexo. Aduz, ainda, que após o falecimento de seus genitores, o INTERDITANDO vem apresentando comportamento de risco que têm deixado seus familiares bastante preocupados, tais como andar pela rua desacompanhado em horários inadequados, fugir para lugares ermos, colocando em risco sua própria segurança, bem como deixar de se alimentar regularmente por vontade própria Em 21 de setembro de 2022, este juízo concedeu a curatela provisória do interditando MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, portador de encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), conforme laudo médico incluso (Id. 75498487), à Sra.
ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES. No mesmo ato, deferiu o benefício da justiça gratuita e nomeou o Curador Especial, Dr. BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA nº 11.501, nos termos da decisão de ID. 76379030. Termo de Compromisso de Curador assinado no ID. 102465439 No ID 124011307 foi acostado ESTUDO SOCIAL subscrito pela Assistente Social Andreia Cristina Pereira de Almeida (CRESS/MA 11.102) do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Cândido Mendes.
No ID. 129228964, este juízo nomeou como curador especial o Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - e designou audiência de entrevista pessoal. No termo de juntada de ID 136128505, foram acostadas as informações médicas solicitadas, tendo os quesitos sido respondidos pela Dra. Lana Silva Meireles – CRM 4553-MA. Realizou-se audiência de impressão pessoal, no dia 27 de fevereiro de 2025, conforme assentada de ID. 142305925.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Cândido Mendes
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800863-55.2022.8.10.0079 Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÂNDIDO MENDES e outros Réu: MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de substituto processual de ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES, em face de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, nos termos da inicial do ID 75495639. A parte autora narra, em síntese, que é irmã do INTERDITANDO, o qual já se encontra sob sua responsabilidade há aproximadamente dois anos e foi diagnosticado com encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), com grave comprometimento de seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Dessa forma, já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, sendo incapaz de realizar tarefas simples e cuidar da própria sobrevivência, vivendo em completa dependência de terceiros, conforme atestado médico e termo de declarações em anexo. Aduz, ainda, que após o falecimento de seus genitores, o INTERDITANDO vem apresentando comportamento de risco que têm deixado seus familiares bastante preocupados, tais como andar pela rua desacompanhado em horários inadequados, fugir para lugares ermos, colocando em risco sua própria segurança, bem como deixar de se alimentar regularmente por vontade própria Em 21 de setembro de 2022, este juízo concedeu a curatela provisória do interditando MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, portador de encefalopatia crônica (CID 10: G80.9), conforme laudo médico incluso (Id. 75498487), à Sra.
ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES. No mesmo ato, deferiu o benefício da justiça gratuita e nomeou o Curador Especial, Dr. BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA nº 11.501, nos termos da decisão de ID. 76379030. Termo de Compromisso de Curador assinado no ID. 102465439 No ID 124011307 foi acostado ESTUDO SOCIAL subscrito pela Assistente Social Andreia Cristina Pereira de Almeida (CRESS/MA 11.102) do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Cândido Mendes.
No ID. 129228964, este juízo nomeou como curador especial o Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - e designou audiência de entrevista pessoal. No termo de juntada de ID 136128505, foram acostadas as informações médicas solicitadas, tendo os quesitos sido respondidos pela Dra. Lana Silva Meireles – CRM 4553-MA. Realizou-se audiência de impressão pessoal, no dia 27 de fevereiro de 2025, conforme assentada de ID. 142305925.
Maio 20251 evento
Procedência
Decisão
Março 20255 eventos
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Fevereiro 20254 eventos
Expedição de documento
de Justificação
Mero expediente
Decurso de Prazo
Janeiro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
61 eventos
Dezembro 202413 eventos
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Documento
Novembro 20246 eventos
Decurso de Prazo
Mandado
Outubro 202412 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 20241 evento
Mero expediente
Agosto 20241 evento
Conclusão
Julho 20249 eventos
Mandado
Petição
Junho 20241 evento
Documento
Maio 20247 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Abril 202410 eventos
Petição
Petição
Março 20241 evento
Mero expediente
2023
6 eventos
Setembro 20231 evento
Documento
Março 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
28 eventos
Outubro 202214 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Setembro 202214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
OAB/MA 21.151
Neste ato, o Curador Especial, Dr. Luís Orlando Júnior, se manifestou nos seguintes termos: ressaltou que o interditando é figura conhecida na cidade e sempre foi cuidado por sua mãe. Após o falecimento dela, a responsabilidade passou para a requerente, sua irmã mais velha. Informou ainda que o interditando possui limitações, embora consiga deslocar-se pela cidade, onde é amplamente reconhecido pela comunidade.
Após, abriu-se vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, conforme ID. 143489669. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a questão posta em juízo será decidida precipuamente pela compatibilidade entre as normas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código Civil, visando o melhor interesse do curatelando.
Nesse ponto, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu profundas alterações no ordenamento jurídico. Referido diploma foi fortemente influenciado pelos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York, em 2007, que foi subscrita pelo Brasil e que ingressou em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo 186/2008, posteriormente promulgado pelo Decreto 6.949/2009.
Acresça-se que a Convenção foi introduzida no ordenamento jurídico com STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, já que votada conforme o rigoroso procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição da República, razão pela qual assumiu primazia no topo da pirâmide legislativa. Nesta toada, pode-se afirmar que, desde a Convenção, os direitos das pessoas com deficiência já estariam incorporados no Direito Brasileiro.
Trata-se, em verdade, de uma preocupação da comunidade internacional que, mais precisamente após a 2ª guerra, ganhou corpo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e, nas Américas, com o Pacto de San José da Costa Rica (1969). Feitos esses esclarecimentos iniciais, no que toca especificamente à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), destaque-se que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, de modo que inexiste no direito pátrio vigente a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente a incapacidade pelo critério etário.
Em outras palavras, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 (dezesseis) anos nos termos do art. 3º do Código Civil, o qual possui a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Ainda quanto à incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015):
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.” Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado neste sentido. Confira-se: “é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021. Nessa ordem de ideias, atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto.
A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelando, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Na demanda em análise, extrai-se do laudo médico de ID n. 136128505 que o curatelando possui encefalopatia crônica (CID 10: G80.9).
Além disso, restou consignado pela perita signatária que o curatelando também apresenta irritabilidade, baixo limiar de frustração, puerilidade das emoções e do discurso; não adquiriu habilidades de leitura, escrita e cálculos; seu quadro é crônico; mediante a avaliação é incapaz de forma absoluta para exercer atos da vida civil. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Veja-se: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos (ID's 75498487 e 136128505) , associado à conclusão do Ministério Público em sua manifestação, do Curador Especial e deste juízo em sede de audiência de entrevista pessoal, atestam que o curatelando é pessoa com alterações neurológicas permanentes que afetam a capacidade de movimento, coordenação e outros aspectos do desenvolvimento irreversíveis.
É, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, considerando que tal déficit intelectual lhe prejudica a autonomia e comprova a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. Desse modo, da análise do caso concreto e com vistas à proteção do melhor interesse do curatelando, faz-se necessária a instituição da curatela de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES.
No tocante à escolha da curadora, convém ressaltar que a autora da ação, Sra. ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, irmã do curatelado, possui legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos art. 1.775, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil e considerando que o curatelando se encontra sob seus cuidados, atendendo-se, assim, ao melhor interesse de Madson Adalberto Ribeiro Gomes.
No relatório do estudo social anexo ao ID n. 124011307, não foram observados sinais de maus tratos de violação que prejudiquem o desenvolvimento saudável do interditando em questão. Além disso, relatou-se que o ambiente onde vive é harmonioso e não apresenta riscos para sua saúde, sendo notório o afeto e cuidado que recebe de sua irmã. Portanto, à luz de todo o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, declarando-o incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora a senhora ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legais.
Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno à parte requerente ao pagamento de despesas judiciais cuja exigibilidade está suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. Por fim, tendo em vista que o advogado Dr. Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - OAB/MA 21.151 foi nomeado como curador especial por este juízo, fixo os seus honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins, ressaltando-se que, nos termos do artigo 98,§ 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à autora se estende aos atos extrajudiciais que se fizerem necessários ao cumprimento da presente sentença.
Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
OAB/MA 21.151
Neste ato, o Curador Especial, Dr. Luís Orlando Júnior, se manifestou nos seguintes termos: ressaltou que o interditando é figura conhecida na cidade e sempre foi cuidado por sua mãe. Após o falecimento dela, a responsabilidade passou para a requerente, sua irmã mais velha. Informou ainda que o interditando possui limitações, embora consiga deslocar-se pela cidade, onde é amplamente reconhecido pela comunidade.
Após, abriu-se vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, conforme ID. 143489669. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a questão posta em juízo será decidida precipuamente pela compatibilidade entre as normas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código Civil, visando o melhor interesse do curatelando.
Nesse ponto, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu profundas alterações no ordenamento jurídico. Referido diploma foi fortemente influenciado pelos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York, em 2007, que foi subscrita pelo Brasil e que ingressou em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo 186/2008, posteriormente promulgado pelo Decreto 6.949/2009.
Acresça-se que a Convenção foi introduzida no ordenamento jurídico com STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, já que votada conforme o rigoroso procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição da República, razão pela qual assumiu primazia no topo da pirâmide legislativa. Nesta toada, pode-se afirmar que, desde a Convenção, os direitos das pessoas com deficiência já estariam incorporados no Direito Brasileiro.
Trata-se, em verdade, de uma preocupação da comunidade internacional que, mais precisamente após a 2ª guerra, ganhou corpo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e, nas Américas, com o Pacto de San José da Costa Rica (1969). Feitos esses esclarecimentos iniciais, no que toca especificamente à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), destaque-se que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, de modo que inexiste no direito pátrio vigente a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente a incapacidade pelo critério etário.
Em outras palavras, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 (dezesseis) anos nos termos do art. 3º do Código Civil, o qual possui a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Ainda quanto à incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015):
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.” Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado neste sentido. Confira-se: “é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021. Nessa ordem de ideias, atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto.
A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelando, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Na demanda em análise, extrai-se do laudo médico de ID n. 136128505 que o curatelando possui encefalopatia crônica (CID 10: G80.9).
Além disso, restou consignado pela perita signatária que o curatelando também apresenta irritabilidade, baixo limiar de frustração, puerilidade das emoções e do discurso; não adquiriu habilidades de leitura, escrita e cálculos; seu quadro é crônico; mediante a avaliação é incapaz de forma absoluta para exercer atos da vida civil. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Veja-se: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos (ID's 75498487 e 136128505) , associado à conclusão do Ministério Público em sua manifestação, do Curador Especial e deste juízo em sede de audiência de entrevista pessoal, atestam que o curatelando é pessoa com alterações neurológicas permanentes que afetam a capacidade de movimento, coordenação e outros aspectos do desenvolvimento irreversíveis.
É, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, considerando que tal déficit intelectual lhe prejudica a autonomia e comprova a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. Desse modo, da análise do caso concreto e com vistas à proteção do melhor interesse do curatelando, faz-se necessária a instituição da curatela de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES.
No tocante à escolha da curadora, convém ressaltar que a autora da ação, Sra. ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, irmã do curatelado, possui legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos art. 1.775, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil e considerando que o curatelando se encontra sob seus cuidados, atendendo-se, assim, ao melhor interesse de Madson Adalberto Ribeiro Gomes.
No relatório do estudo social anexo ao ID n. 124011307, não foram observados sinais de maus tratos de violação que prejudiquem o desenvolvimento saudável do interditando em questão. Além disso, relatou-se que o ambiente onde vive é harmonioso e não apresenta riscos para sua saúde, sendo notório o afeto e cuidado que recebe de sua irmã. Portanto, à luz de todo o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, declarando-o incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora a senhora ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legais.
Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno à parte requerente ao pagamento de despesas judiciais cuja exigibilidade está suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. Por fim, tendo em vista que o advogado Dr. Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - OAB/MA 21.151 foi nomeado como curador especial por este juízo, fixo os seus honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins, ressaltando-se que, nos termos do artigo 98,§ 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à autora se estende aos atos extrajudiciais que se fizerem necessários ao cumprimento da presente sentença.
Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
OAB/MA 21.151
Neste ato, o Curador Especial, Dr. Luís Orlando Júnior, se manifestou nos seguintes termos: ressaltou que o interditando é figura conhecida na cidade e sempre foi cuidado por sua mãe. Após o falecimento dela, a responsabilidade passou para a requerente, sua irmã mais velha. Informou ainda que o interditando possui limitações, embora consiga deslocar-se pela cidade, onde é amplamente reconhecido pela comunidade.
Após, abriu-se vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, conforme ID. 143489669. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a questão posta em juízo será decidida precipuamente pela compatibilidade entre as normas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código Civil, visando o melhor interesse do curatelando.
Nesse ponto, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu profundas alterações no ordenamento jurídico. Referido diploma foi fortemente influenciado pelos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York, em 2007, que foi subscrita pelo Brasil e que ingressou em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo 186/2008, posteriormente promulgado pelo Decreto 6.949/2009.
Acresça-se que a Convenção foi introduzida no ordenamento jurídico com STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, já que votada conforme o rigoroso procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição da República, razão pela qual assumiu primazia no topo da pirâmide legislativa. Nesta toada, pode-se afirmar que, desde a Convenção, os direitos das pessoas com deficiência já estariam incorporados no Direito Brasileiro.
Trata-se, em verdade, de uma preocupação da comunidade internacional que, mais precisamente após a 2ª guerra, ganhou corpo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e, nas Américas, com o Pacto de San José da Costa Rica (1969). Feitos esses esclarecimentos iniciais, no que toca especificamente à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), destaque-se que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, de modo que inexiste no direito pátrio vigente a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente a incapacidade pelo critério etário.
Em outras palavras, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 (dezesseis) anos nos termos do art. 3º do Código Civil, o qual possui a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Ainda quanto à incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015):
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.” Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado neste sentido. Confira-se: “é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021. Nessa ordem de ideias, atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto.
A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelando, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Na demanda em análise, extrai-se do laudo médico de ID n. 136128505 que o curatelando possui encefalopatia crônica (CID 10: G80.9).
Além disso, restou consignado pela perita signatária que o curatelando também apresenta irritabilidade, baixo limiar de frustração, puerilidade das emoções e do discurso; não adquiriu habilidades de leitura, escrita e cálculos; seu quadro é crônico; mediante a avaliação é incapaz de forma absoluta para exercer atos da vida civil. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Veja-se: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos (ID's 75498487 e 136128505) , associado à conclusão do Ministério Público em sua manifestação, do Curador Especial e deste juízo em sede de audiência de entrevista pessoal, atestam que o curatelando é pessoa com alterações neurológicas permanentes que afetam a capacidade de movimento, coordenação e outros aspectos do desenvolvimento irreversíveis.
É, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, considerando que tal déficit intelectual lhe prejudica a autonomia e comprova a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. Desse modo, da análise do caso concreto e com vistas à proteção do melhor interesse do curatelando, faz-se necessária a instituição da curatela de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES.
No tocante à escolha da curadora, convém ressaltar que a autora da ação, Sra. ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, irmã do curatelado, possui legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos art. 1.775, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil e considerando que o curatelando se encontra sob seus cuidados, atendendo-se, assim, ao melhor interesse de Madson Adalberto Ribeiro Gomes.
No relatório do estudo social anexo ao ID n. 124011307, não foram observados sinais de maus tratos de violação que prejudiquem o desenvolvimento saudável do interditando em questão. Além disso, relatou-se que o ambiente onde vive é harmonioso e não apresenta riscos para sua saúde, sendo notório o afeto e cuidado que recebe de sua irmã. Portanto, à luz de todo o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, declarando-o incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora a senhora ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legais.
Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno à parte requerente ao pagamento de despesas judiciais cuja exigibilidade está suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. Por fim, tendo em vista que o advogado Dr. Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - OAB/MA 21.151 foi nomeado como curador especial por este juízo, fixo os seus honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins, ressaltando-se que, nos termos do artigo 98,§ 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à autora se estende aos atos extrajudiciais que se fizerem necessários ao cumprimento da presente sentença.
Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
OAB/MA 21.151
Neste ato, o Curador Especial, Dr. Luís Orlando Júnior, se manifestou nos seguintes termos: ressaltou que o interditando é figura conhecida na cidade e sempre foi cuidado por sua mãe. Após o falecimento dela, a responsabilidade passou para a requerente, sua irmã mais velha. Informou ainda que o interditando possui limitações, embora consiga deslocar-se pela cidade, onde é amplamente reconhecido pela comunidade.
Após, abriu-se vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, conforme ID. 143489669. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a questão posta em juízo será decidida precipuamente pela compatibilidade entre as normas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código Civil, visando o melhor interesse do curatelando.
Nesse ponto, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu profundas alterações no ordenamento jurídico. Referido diploma foi fortemente influenciado pelos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York, em 2007, que foi subscrita pelo Brasil e que ingressou em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo 186/2008, posteriormente promulgado pelo Decreto 6.949/2009.
Acresça-se que a Convenção foi introduzida no ordenamento jurídico com STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, já que votada conforme o rigoroso procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição da República, razão pela qual assumiu primazia no topo da pirâmide legislativa. Nesta toada, pode-se afirmar que, desde a Convenção, os direitos das pessoas com deficiência já estariam incorporados no Direito Brasileiro.
Trata-se, em verdade, de uma preocupação da comunidade internacional que, mais precisamente após a 2ª guerra, ganhou corpo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e, nas Américas, com o Pacto de San José da Costa Rica (1969). Feitos esses esclarecimentos iniciais, no que toca especificamente à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), destaque-se que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, de modo que inexiste no direito pátrio vigente a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente a incapacidade pelo critério etário.
Em outras palavras, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 (dezesseis) anos nos termos do art. 3º do Código Civil, o qual possui a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Ainda quanto à incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015):
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.” Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado neste sentido. Confira-se: “é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021. Nessa ordem de ideias, atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto.
A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelando, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Na demanda em análise, extrai-se do laudo médico de ID n. 136128505 que o curatelando possui encefalopatia crônica (CID 10: G80.9).
Além disso, restou consignado pela perita signatária que o curatelando também apresenta irritabilidade, baixo limiar de frustração, puerilidade das emoções e do discurso; não adquiriu habilidades de leitura, escrita e cálculos; seu quadro é crônico; mediante a avaliação é incapaz de forma absoluta para exercer atos da vida civil. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Veja-se: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos (ID's 75498487 e 136128505) , associado à conclusão do Ministério Público em sua manifestação, do Curador Especial e deste juízo em sede de audiência de entrevista pessoal, atestam que o curatelando é pessoa com alterações neurológicas permanentes que afetam a capacidade de movimento, coordenação e outros aspectos do desenvolvimento irreversíveis.
É, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, considerando que tal déficit intelectual lhe prejudica a autonomia e comprova a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. Desse modo, da análise do caso concreto e com vistas à proteção do melhor interesse do curatelando, faz-se necessária a instituição da curatela de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES.
No tocante à escolha da curadora, convém ressaltar que a autora da ação, Sra. ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, irmã do curatelado, possui legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos art. 1.775, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil e considerando que o curatelando se encontra sob seus cuidados, atendendo-se, assim, ao melhor interesse de Madson Adalberto Ribeiro Gomes.
No relatório do estudo social anexo ao ID n. 124011307, não foram observados sinais de maus tratos de violação que prejudiquem o desenvolvimento saudável do interditando em questão. Além disso, relatou-se que o ambiente onde vive é harmonioso e não apresenta riscos para sua saúde, sendo notório o afeto e cuidado que recebe de sua irmã. Portanto, à luz de todo o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, declarando-o incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora a senhora ÂNGELA SIMONE RIBEIRO, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legais.
Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno à parte requerente ao pagamento de despesas judiciais cuja exigibilidade está suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. Por fim, tendo em vista que o advogado Dr. Luís Orlando Guimarães De Sousa Júnior - OAB/MA 21.151 foi nomeado como curador especial por este juízo, fixo os seus honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins, ressaltando-se que, nos termos do artigo 98,§ 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à autora se estende aos atos extrajudiciais que se fizerem necessários ao cumprimento da presente sentença.
Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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de Justificação
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Intimação
D
Órgão
Vara Única de Cândido Mendes
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES PROCESSO N.°: 0800863-55.2022.8.10.0079 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CÂNDIDO MENDES e outros RÉU:MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES
DECISÃO
Vistos etc Trata-se de INTERDIÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na qualidade de substituto processual de ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES em face de MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, todos qualificados nos autos. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). Considerando as relevantes razões apresentadas pela promovente, corroboradas pelos documentos que acompanham a exordial, infere-se que há fortes elementos de prova a apontar que o interditando seja portador de limitações cognitivas e de locomoção, necessitando de cuidados pessoais e de representação, bem como avaliando que a demora no desfecho deste processo poderá ocasionar prejuízos ao interditando, atento às disposições da Lei Nacional nº 13146/2015, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA DE MADSON ADALBERTO RIBEIRO GOMES, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o Senhor(a) ÂNGELA SIMONE RIBEIRO GOMES, para o fim de representá-lo(a) junto ao INSS, em atos negociais, junto à rede bancária nacional e demais atos que se fizerem necessários à qualidade de vida da interditando.
Fica advertido(a) o(a) curador(a) provisório(a) ora nomeado(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial e que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Com vistas a uma melhor compreensão e exercício do encargo, a Secretaria Judicial orientará o curador(a) provisório(a) ora nomeado(a) a acessar a Cartilha de Orientação aos Curadores, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT ((i http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_2013_web.pdf) Por sua vez, é possível constatar, diante dos documentos que acompanham a inicial, que o interdito possui limitações que lhe impedem de reger a própria vida.
Liminar
Decisão
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Portanto, como a entrevista do interditando tem como objetivo apenas a aferição de indícios da incapacidade física ou mental que autorizam a interdição, e como estes indícios já estão demonstrados, dispenso, por ora, a realização da audiência de entrevista do interditando. Cite-se o interditando, no endereço declinada na inicial, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, já que dispensada a audiência de entrevista.
Caso o interditando não constitua advogado, desde já, fica nomeado como Curador Especial para acompanhar a presente ação, o Dr. BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA nº 11.501, na qualidade de defensor dativo, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil c/c art. 9º, I, do CPC, que deverá ser intimado(a) para oferecimento de impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, transcorrido o prazo fixado no art. 752, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), remetam-se os autos para a realização de perícia médica atinente ao presente feito, ficando nomeado como perito judicial um dos médicos do quadro funcional do CAPS desta Comarca; Deverá a Senhora Secretária Judicial providenciar o encaminhamento do interditando para exame, junto com os quesitos de praxe.
OFICIAR à Secretaria Judicial de Assistente Social município de Cândido Mendes – MA para elaboração de estudo social do caso em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo da perícia médica e do estudo social determinados, vistas ao Ministério Público Estadual para oferecer parecer de estilo ou requerer o que entender cabível. Diligencie a Secretaria Judicial para juntar aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor da autora, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781, do CC).
Cite-se e Intimem-se. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO INTIMAÇÃO/OFÍCIO Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, se for o caso. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes