Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bernardo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NAIZA FERREIRA SILVA
- Advogado
- NAIZA FERREIRA SILVA (OAB 28060/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0800863-55.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 DEMANDADO(S): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de ação de alimentos. Frustradas as tentativas de localização da parte requerida para citação. Em audiência, ID. 124040348, foi realizada a intimação pessoal da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Delineia que, apesar de pessoalmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte (ID. 133790760).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. No presente caso, conforme se verifica dos autos, este juízo intimou a parte autora para se manifestar e informar nos autos o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Ocorre que a parte autora não se manifestou. Nada requerendo. Nesta esteira, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
A inércia da parte autora na prática do ato processual que lhe competia, caracteriza o abandono processual e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
