Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE CHAVES DE ALMEIDA
- Advogados
- GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO (OAB 18523/MA), TIAGO MARTINS SAMPAIO (OAB 14480/MA)
PROCESSO N. 0800880-24.2021.8.10.0048 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: FRANCISCA DAS CHAGAS SAMPAIO DE ALMEIDA e ANTONIO JOSÉ CHAVES DE ALMEIDA Decisão Recebido hoje. Foi proferida a sentença no ID 43559709, decretando o divórcio de FRANCISCA DAS CHAGAS DE LEMOS EVERTON e ANTONIO JOSÉ CHAVES DE ALMEIDA. No entanto, a parte autora peticionou declinando que houve erro de digitação no sobrenome da requerente.
Aduziu que está escrito na sentença “Francisca das CHAVAS Everton Sampaio” e o correto seria “Francisca das CHAGAS Everton Sampaio”. Este juízo determinou a intimação da autora para prestar esclarecimentos, pois verificou que os dados da nubente presentes na certidão de casamento não se assemelham aos constantes no documento de identidade juntado com a exordial. A parte autora apresentou manifestação no ID 44030717.
Na oportunidade, asseverou que quando do casamento, a requerente passou a assinar o nome de “Francisca das Chagas Sampaio de Almeida”, mas que, em 2019, tomou ciência que possuía duas certidões de nascimento. A primeira registrada no cartório da cidade de Igarapé Grande-MA e outra feita na comarca de Itapecuru Mirim-MA. Nesta certidão, o nome da requerente é “Francisca das Chagas de Lemos Everton”, o nome que a mesma utiliza atualmente em todos os seus documentos.
Narrou que ingressou em juízo para sanar a irregularidade, mas que o Processo n° 0800253-88.2019.8.10.0048, foi julgado extinto por abandono da causa. Com isso, requer seja determinado o divórcio consensual das partes, bem como que volte a usar o seu nome de solteira, qual seja: Francisca das Chagas Everton Sampaio. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Foi proferida sentença decretando o divórcio de FRANCISCA DAS CHAGAS DE LEMOS EVERTON e ANTONIO JOSÉ CHAVES DE ALMEIDA.
Na ocasião, determinou-se que a divorcianda deveria voltar a usar seu nome de solteira: FRANCISCA DAS CHAVAS EVERTON SAMPAIO. Ocorre que há verdadeiras inconsistências nos autos quanto ao nome de solteira da requerente, a qual aparentemente possui duas certidões de nascimento. De todo modo, em atenção aos princípios da confiabilidade e da inalterabilidade, deve a sentença a ser proferida nestes autos se ater aos dados constantes na certidão de casamento de ID 43528759, pois dotada de fé pública.
Em observância à certidão de casamento, nota-se que a sentença possui incongruência. Nos termos do .022, III, do CPC/2015, corrijo o erro material constante na sentença, tão somente para que constem os nomes corretos de solteiro e de casado dos litigantes. Nesse cerne, no dispositivo da sentença, onde consta: “, presentes os requisitos exigidos em lei, julgo procedente o pedido, e decreto, nos termos do , do CPC, o divórcio de e ANTONIO JOSÉ CHAVES DE ALMEIDA, pondo fim ao vínculo matrimonial e à sociedade conjugal, além de todos os demais deveres do casamento.
