PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob o n. 0800880-24.2024.8.10.0111. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial sob o n. 044/2024, ofereceu denúncia contra JOSÉ VITOR DE ARAÚJO CANTANHEDE, brasileiro, vigilante, natural de Pio XII-MA, nascido em 12/06/2004, filho de Valdirene da Conceição de Araujo e Osvaldo Lima Cantanhede, CPF Nº 626.***.***-79, residente e domiciliado na rua Bom Jesus, nº 200, centro, Pio XII-MA, dando-o incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido).
Narra a denúncia que no dia 20/07/2024, por volta de 04h00, na conveniência “Rota 7”, localizada na BR-316, nesta cidade, o denunciado José Vitor de Araújo Cantanhede, em companhia de outros dois indivíduos, JOÃO PAULO SOARES BARROS e R. F. D. S., iniciou uma altercação com a vítima
C. H.
C. F.. Após desentendimento por motivo banal (uso de gelo e bebida alcoólica), o acusado José Vitor, munido de arma de fogo, iniciou luta corporal com a vítima e, posteriormente, efetuou disparos que atingiram Carlos Henrique no braço e costela. Outro disparo atingiu P. G. S. D. S., que tentava apartar a briga. Os fatos foram gravados em vídeo e ocorreram em local público com grande aglomeração. Foram arroladas como vítimas:
C. H.
C. F. e P. G. S. D. S.; e como testemunhas: T. M. L., Luís Mário Mendes da Conceição, R. F. D. S. e João Paulo Soares Barros. A denúncia foi recebida em 30/07/2024, conforme identificação no documento sob Id 127089330. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id 129361486), sem manifestar qualquer tese defensiva. A instrução foi concluída na audiência realizada em 03/10/2024 (Id 131094188).
Após a oitiva das testemunhas presentes, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, apresentou alegações finais na forma de memoriais, requerendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio, com a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP).
Bem como, a absolvição quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n. 10.826/2003), nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova da materialidade delitiva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do réu por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP), com base em negativa de autoria e ausência de provas conclusivas sobre sua participação nos disparos que atingiram as vítimas.
Subsidiariamente, em relação ao delito do art. 15 da Lei 10.826/2003, pugnou pela aplicação da pena mínima ante a confissão espontânea, além de substituição da PPL por PRD e direito de recorrer em liberdade.
É o relatório, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de tentativa de homicídio por motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), disparo de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo (arts. 15 e 17, da Lei 10.826/03).
Tais dispositivos legais tutelam bens jurídicos distintos: o crime de homicídio (tentado ou consumado) protege a vida humana; a conduta de disparo de arma de fogo tem como objetivo proteger a incolumidade pública; e o porte/comércio de arma com numeração suprimida ofende a segurança pública e a rastreabilidade do armamento. Analisando a prova oral produzida durante a instrução, verifico que em relação a parte da imputação, não há adequação típica entre o fato narrado na denúncia e a que se mostrou nos autos, por faltar o elemento subjetivo do homicídio, qual seja, o animus necandi.
Com efeito, o Acusado não teve a intenção de matar a vítima, agindo com animus laedendi (ou animus vulnerandi), porquanto poderia continuar disparando na vítima em duas ocasiões distintas, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução. Vejamos. A vítima
C. H.
C. F. prestou depoimento detalhado acerca dos fatos ocorridos na madrugada de 20 de julho de 2024, na conveniência "Rota 7", situada na BR-316, em Pio XII/MA. Relatou que estava no local acompanhado de sua companheira, T. M. L., e que, após o término da festa, permaneceram na área externa, onde colocou uma mesa com uma garrafa de whisky e energéticos. Como o gelo havia acabado, ele se dirigiu ao banheiro, deixando a bebida na mesa sob os cuidados de Thielly.
Enquanto se encontrava no banheiro, um homem desconhecido aproximou-se e, sem autorização, colocou um balde com gelo sobre a mesa, servindo-se do whisky pertencente à vítima. A companheira de Carlos protestou, pedindo que aguardasse seu retorno para solicitar a bebida, o que gerou reação agressiva do indivíduo, que jogou o saco de gelo no chão. Ao retornar e perceber a movimentação, Carlos Henrique questionou o que estava acontecendo e se aproximou para esclarecer a situação.
A partir daí, teve início uma discussão que rapidamente escalou. Segundo o depoente, ao tentar dialogar, passou a ser encarado por R. F. D. S., que posteriormente o agrediu. Em meio à altercação, surgiu José Vitor de Araújo Cantanhede (vulgo “Vitor”), vestindo camisa vermelha e já portando uma arma de fogo. Ao se ver ameaçado, Carlos tentou imobilizar José Vitor, iniciando uma luta corporal. Durante a briga, um disparo de raspão o atingiu.
Após o confronto inicial, Carlos e Thielly deixaram o local em uma motocicleta, mas avistaram Vitor e outros indivíduos armados em uma esquina próxima. Com receio de ser alvejado pelas costas, Carlos pulou da moto. Na sequência, José Vitor efetuou novos disparos, sendo que um projétil atingiu seu braço direito e transfixou até a região da costela, enquanto outro acertou de raspão sua costela esquerda.
Carlos Henrique também afirmou que João Paulo Soares Barros, identificado como um dos envolvidos, estava armado no momento dos fatos, e que além de José Vitor e Ruan, havia outros sujeitos próximos aos agressores. Mencionou ainda que P. G. S. D. S., ao tentar ajudá-lo durante a briga, acabou sendo alvejado, vindo a sofrer grave lesão provocada por projétil de arma de fogo. A vítima ressaltou que não conhecia nenhum dos agressores antes do ocorrido, e que não havia motivo algum para a violência sofrida.
Por fim, destacou que a cena foi parcialmente capturada em vídeo por frequentadores do local. T. M. L., companheira da vítima
C. H.
C. F., prestou depoimento como testemunha presencial. Afirmou que estava na festa com Carlos Henrique e que, após o término da apresentação musical, dirigiram-se para a parte externa do local, levando consigo uma garrafa de whisky e energéticos. Como o gelo havia acabado na conveniência, permaneciam com a bebida sem gelo, quando um homem desconhecido passou pela mesa e deixou um saco de gelo, aparentemente de forma aleatória.
Pouco depois, esse mesmo homem voltou, colocou pedras de gelo no copo de Thielly e de sua amiga, e passou a se servir da bebida de Carlos Henrique sem autorização. A testemunha protestou, afirmando que não havia autorizado o uso da bebida e que preferia que esperassem seu companheiro retornar do banheiro. Segundo ela, o homem reagiu de forma ríspida e arrogante, dizendo que tinha trazido gelo para todos e que “queria ver como iam beber aquele whisky agora”, ao tempo em que rasgou o saco de gelo e jogou ao chão, próximo aos seus pés.
Carlos Henrique, que já retornava do banheiro, presenciou a cena e se dirigiu até a mesa para entender a situação. Nesse momento, iniciou-se uma discussão mais acalorada entre Carlos e os agressores. Thielly relatou que José Vitor chegou armado, acompanhado de colegas, e a confusão rapidamente se transformou em confronto físico. Thielly descreveu que Carlos tentou defender-se de José Vitor, entrando em luta corporal com ele, quando os dois caíram no chão.
Durante a briga, presenciou os primeiros disparos, alguns dos quais foram efetuados para cima. Em um momento de desespero, a testemunha colocou-se na frente de Carlos, levantou as mãos e implorou para que os agressores não atirassem, pedindo: “pelo amor de Deus, deixa a gente ir embora”. Apesar de sua intervenção, a violência persistiu, e, após conseguirem se desvencilhar, Carlos e Thielly subiram na motocicleta para deixar o local.
Contudo, ao passarem por uma esquina próxima, se depararam com José Vitor armado novamente, ao lado de um carro. Thielly disse que Carlos, com medo de ser atingido pelas costas, pulou da moto. Em seguida, José Vitor efetuou novos disparos, sendo um deles direcionado ao chão e outros dois na direção de Carlos Henrique, atingindo-o no braço e na costela. Ela parou a moto e correu em direção a eles, tentando evitar mais violência.
Declarou que havia muitas pessoas no local e que a situação foi caótica, envolvendo diversos homens do grupo de José Vitor, os quais chegaram a agredir Carlos com chutes e cadeiradas, inclusive quando ele já estava no chão. Por fim, a testemunha destacou que Carlos não portava arma, não provocou os agressores e apenas tentava entender o que estava acontecendo. Reforçou que José Vitor foi o autor dos disparos que feriram seu companheiro e que outros indivíduos também estavam armados e participaram do tumulto, entre eles João Paulo Soares Barros.
A testemunha Luís Mário Mendes da Conceição relatou que presenciou parte dos fatos envolvendo
C. H.
C. F., José Vitor de Araújo Cantanhede, e outros indivíduos. Seu depoimento, embora mais conciso em relação aos das demais testemunhas, confirmou aspectos centrais da dinâmica do evento e acrescentou elementos relevantes quanto ao ambiente da ocorrência e à identificação dos envolvidos. Luís Mário declarou que estava no local como frequentador da festa e que, embora não tenha testemunhado o início da confusão, presenciou o momento em que Carlos Henrique entrou em confronto físico com um indivíduo, sendo este posteriormente identificado como José Vitor.
Segundo ele, havia muita movimentação de pessoas e tumulto no local, dificultando uma visão clara e contínua de todos os atos. No entanto, confirmou que viu José Vitor com uma arma de fogo em mãos, e que ouviu disparos sendo efetuados. Também relatou que, durante a briga, Carlos chegou a ser agredido no chão, e que a situação se agravou rapidamente, provocando pânico entre os presentes. Embora não tenha afirmado expressamente ter visto o momento exato em que Carlos foi baleado, Luís Mário relatou que havia várias pessoas do grupo de José Vitor agindo de forma violenta, inclusive com uso de cadeiras e agressões físicas.
Reconheceu a existência de vídeo circulando nas redes sociais com imagens da briga, nas quais ele mesmo aparece em segundo plano, e disse que a confusão ocorreu em local aberto, com grande número de pessoas. R. F. D. S., também envolvido nos acontecimentos, foi ouvido como testemunha. Afirmou que estava na festa acompanhado de sua companheira e que, àquela altura da madrugada, o evento já havia encerrado e a música automotiva estava sendo tocada do lado de fora do estabelecimento.
Segundo ele, não participou da origem da briga e sequer conhecia o homem que deu início ao conflito ao colocar gelo e servir-se da bebida de Carlos Henrique. Afirmou que a confusão foi iniciada por motivos banais e que, ao retornar do banheiro, encontrou sua companheira em discussão com outro homem. Ao se aproximar, disse ter sido encarado por Carlos Henrique, e que a partir desse momento a tensão cresceu entre ambos.
Em seu relato, Ruan afirmou que houve um confronto físico entre ele e Carlos, sendo este o primeiro a agredi-lo. Disse que caiu ao chão durante a briga e que não portava arma de fogo, tampouco efetuou qualquer disparo. Afirmou ter levado um tiro de raspão, mas só percebeu a lesão posteriormente, já que a situação estava muito confusa. Atribuiu os disparos exclusivamente a José Vitor, que, segundo ele, apareceu armado e reagiu durante a luta corporal.
Negou ter atuado em conjunto com José Vitor e João Paulo Soares Barros e alegou que sua presença na cena foi circunstancial. Ressaltou que estava apenas tentando se defender e que, após os disparos, deixou o local em choque com o que havia acontecido. A testemunha P. G. S. D. S. relatou que estava presente na conveniência “Rota 7” no momento dos fatos, como frequentador da festa, e confirmou que houve uma confusão generalizada envolvendo Carlos Henrique, José Vitor e outros homens.
Esclareceu que, ao ver a briga se iniciando, tentou intervir para apartar os envolvidos e evitar que a situação evoluísse, especialmente porque a briga estava se tornando física e agressiva. Durante sua tentativa de separar os agressores, Paulo afirmou que foi atingido por um disparo de arma de fogo, cuja entrada foi pela região da clavícula, com saída nas costas, próximo à coluna vertebral. Disse não ter certeza de quem foi o autor do disparo que o atingiu, pois no momento havia muitos homens armados, disparando de forma desordenada.
Mencionou, no entanto, que entre os indivíduos armados estavam José Vitor, João Paulo Soares Barros e R. F. D. S.. Por isso, declarou não ser possível apontar com precisão qual dos três efetuou o tiro que o lesionou. A testemunha também confirmou que, em razão da gravidade do ferimento, foi internado em unidade hospitalar, tendo passado por diversos procedimentos médicos e sendo posteriormente transferido para atendimento mais especializado.
A testemunha João Vinícius Gomes do Nascimento informou que havia uma festa próxima à sua residência e que saiu do evento por volta das 04h, antes da confusão. Relatou que, enquanto estava em sua calçada, observou "ZÉ Vitor" caminhando e a vítima passando de moto com sua esposa. Na esquina próxima à sua casa, a vítima desceu da moto e partiu para cima de "ZÉ Vitor", que efetuou um primeiro tiro no chão para assustá-la.
Como a vítima insistiu em avançar novamente contra ele, "ZÉ Vitor" disparou diretamente contra ela. Nesse momento, a testemunha correu para dentro de casa, ouvindo apenas dois disparos no total. Afirmou não saber onde a vítima foi atingida nem os detalhes posteriores ao segundo tiro, mas garantiu que, inicialmente, "ZÉ Vitor" não estava apontando a arma para a vítima quando esta o abordou. Após, devidamente cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o acusado José Vitor de Araújo Cantanhede sustentou que os fatos em análise decorreram de uma briga de festa, ocasião em que se envolveu com a vítima Carlos Henrique após tentar intervir para que ele "se aquietasse".
Afirmou que a vítima reagiu de forma agressiva, desferindo-lhe um soco que o derrubou no chão. Nesse instante, ainda segundo sua versão, efetuou um disparo para o alto, apenas com o objetivo de afastar a vítima, que estaria muito alterada. José Vitor afirmou que, após o disparo para o alto, deixou o local e seguiu para sua residência. Contudo, no trajeto, cruzou com a vítima novamente, momento em que Carlos Henrique teria pulado da garupa da moto conduzida por sua companheira e vindo em sua direção de forma ameaçadora.
Afirmou que, mesmo com os apelos da mulher da vítima para que ele cessasse a aproximação, Carlos teria ignorado os pedidos, razão pela qual efetuou um novo disparo, desta vez direcionado ao chão. Como a vítima teria persistido, decidiu então efetuar um tiro no braço de Carlos Henrique, para impedi-lo de continuar a investida. Assegurou que não tinha a intenção de matar, e que mirou no braço propositalmente, pois seu objetivo era apenas neutralizar a aproximação, não causar a morte.
Relatou que os disparos não foram feitos à queima-roupa e que, em momento algum, correu atrás da vítima ou tentou persegui-la. Explicou que se sentiu ameaçado e que temia que a vítima pudesse tomar sua arma e atentar contra sua vida, razão pela qual agiu, segundo disse, por medo e impulso. Afirmou que em nenhum momento sacou a arma para intimidar a vítima antes de ser agredido. Acrescentou que não conhecia a vítima antes da festa, nunca tivera qualquer desavença com ela e que, em sua cidade, é considerado um “moleque sossegado”.
Confirmou que estava armado na festa com um revólver calibre .32 e que o levou consigo porque atua como vigia noturno e seu local de trabalho seria perigoso, com histórico de furtos. Disse que comprou a arma para proteção pessoal. A respeito da dinâmica dos disparos, afirmou ter realizado um tiro para cima no Rota 7, durante a confusão inicial, e posteriormente dois tiros na rua, quando reencontrou a vítima - um no chão e um no braço.
Acredita que o disparo de raspão na costela de Carlos Henrique pode ter sido resultado de um tiro no chão, e negou ter atirado diretamente na direção da vítima com intenção letal. Reforçou que, antes de efetuar o disparo no braço, deu um tiro no solo como forma de advertência, mas que Carlos não cessou a aproximação. Disse que viu João Paulo na festa, o qual também teria efetuado dois disparos para o alto durante o tumulto, mas que não presenciou ele atirando contra pessoas.
Afirmou que, ao abordar a vítima na festa, não sacou a arma imediatamente, e só o fez depois de receber o soco. Após os disparos, voltou para sua casa e não teve mais contato com Carlos Henrique, acreditando que ele teria sido levado ao hospital. Por fim, afirmou que não queria matar a vítima, que agiu porque estava com medo de ser agredido novamente, e que só disparou no braço porque a aproximação persistia, mesmo após ele ter verbalizado que não queria confronto e ter pedido que a vítima fosse para casa.
Da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal grave – Ausência de animus necandi e desistência voluntária Embora a denúncia tenha imputado ao réu José Vitor de Araújo Cantanhede a prática de tentativa de homicídio qualificado, as provas dos autos não permitem sustentar, com segurança, a existência de dolo de matar (animus necandi). Ao revés, restou preponderantemente evidenciado que o réu pretendia apenas lesionar fisicamente a vítima, em meio a um conflito espontâneo e motivado por razão banal.
Do conjunto probatório colhido em audiência, especialmente os depoimentos das vítimas Carlos Henrique e Thielly Miranda, extrai-se que os disparos foram realizados de modo fragmentado e não direcionado a regiões vitais com constância e insistência. A própria Thielly narrou que, no momento em que se colocou à frente do companheiro e clamou para que cessasse a agressão, o réu, mesmo armado e com plena possibilidade de consumar a ação letal, não deu continuidade aos disparos.
Essa interrupção espontânea da ação demonstra desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, afastando o reconhecimento da tentativa. Além disso, é importante destacar que no segundo momento parte dos disparos foi efetuada para o chão, conforme reiteradamente afirmado pelas testemunhas e pelo próprio réu, o que reforça a intenção de intimidar ou conter fisicamente a vítima, e não de ceifar sua vida.
Ademais, no segundo momento de confronto a vítima estava de frente para o acusado, de forma que após tê-lo atingido no braço, poderia ter continuado disparando em seu desfavor ou ter disparado em alguma região vital, evidenciando a ausência de animus necandi. Dessa forma, verifica-se a ausência de comportamento indicativo de intenção homicida, devendo a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal, ainda que praticada com arma de fogo, desde que não evidenciado o dolo específico de matar.
O animus necandi exige um comportamento dirigido de forma inequívoca à produção do resultado morte, o que não se verifica no presente caso. As lesões produzidas por José Vitor em Carlos Henrique - embora graves e produzidas por arma de fogo - não foram acompanhadas de qualquer conduta subsequente voltada à consumação do crime de homicídio, mesmo tendo a vítima ficado momentaneamente vulnerável. Ao contrário, houve cessação da ação ofensiva por parte do agente, que se afastou e não prosseguiu com a violência mesmo tendo meios para fazê-lo.
Ademais, a dinâmica dos fatos demonstra que o episódio teve origem em desentendimento momentâneo e impulsivo, relacionado ao uso indevido de bebida alcoólica e gelo. Ainda que tenha havido excessos e uso de arma de fogo - conduta grave e reprovável - a resposta penal deve guardar proporcionalidade com o grau de injusto e o elemento subjetivo do tipo penal imputado. Quanto à extensão da lesão, o exame de corpo de delito de Id 126680820- pág.
18 - 22, demonstrou que a vítima sofreu lesão em razão de disparo de arma de fogo, que resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Dessa forma, a conduta se amolda ao previsto no art. 129, do CP, § 1°, I, do CP. Por todos esses elementos, impõe-se a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1°, I, do Código Penal.
Da condenação pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) Além do delito de lesão corporal, restou configurada, de forma autônoma e independente, a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, que incrimina efetuar disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a local habitado ou em suas adjacências, desde que não haja finalidade específica de atingir pessoa - hipótese distinta e cumulativa à do art. 129 do Código Penal, § 1°, I, do CP.
O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a incolumidade pública, compreendida como a preservação da segurança coletiva e a prevenção de riscos generalizados à sociedade em decorrência do uso indevido de arma de fogo. Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige que o disparo tenha efetivamente colocado alguém em risco concreto - basta a potencialidade lesiva e o local em que a conduta ocorre.
Nos autos, restou cabalmente demonstrado que o acusado JOSÉ VITOR DE ARAÚJO CANTANHEDE efetuou disparos de arma de fogo em local público, movimentado e com diversas pessoas presentes, conforme destacado pelas testemunhas e pela vítima. Importante destacar que o vídeo juntado aos autos mostra o momento em que José Vitor, empunhando uma arma de fogo, efetua disparos em meio à multidão, o que corrobora visualmente os depoimentos prestados.
Dessa forma, a conduta de disparar para o alto, em local aberto e com presença de terceiros, mesmo sem intenção letal imediata, não se confunde com a prática de lesão corporal, pois possui finalidade, contexto e objeto jurídico distintos, caracterizando infração penal autônoma. No caso em análise, o agente disparou em local público, tumultuado, com elevado potencial lesivo e apto a causar danos irreversíveis a terceiros não envolvidos, o que excede a mera agressão pessoal à vítima Carlos Henrique e justifica a condenação cumulativa também pelo crime de disparo de arma de fogo, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Da absolvição quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) No que tange à imputação de prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, referente ao comércio ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição do acusado José Vitor de Araújo Cantanhede, por ausência de prova mínima de que sua conduta se amoldou ao tipo penal em questão. O dispositivo legal invocado pela acusação pune quem adquire, vende, aluga, expõe à venda ou fornece arma de fogo com sinal identificador suprimido, exigindo, para sua configuração, a presença de uma finalidade negocial, ou seja, que o agente atue no exercício de comércio ilícito, visando lucro próprio ou para outrem.
No caso concreto, não foi comprovado que o acusado vendeu, alugou, expôs à venda ou forneceu arma de fogo a terceiros, tampouco que adquiriu o armamento com essa finalidade. Não ficou demonstrada a presença da habitualidade, nem qualquer outro indício de que a conduta tivesse finalidade mercantil. O que se apurou foi, exclusivamente, o porte e uso eventual de uma arma de fogo durante o conflito, sem vinculação com o comércio ou circulação de armas de forma continuada.
Ressalte-se que o tipo penal exige, além da posse da arma, o dolo específico de obtenção de vantagem econômica e caráter de reiteração ou inserção no mercado ilícito, o que não restou demonstrado em nenhuma fase da instrução processual. Diante disso, ausente qualquer indício de comércio, fornecimento, aluguel ou habitualidade na circulação da arma supostamente portada pelo acusado, a conduta descrita não se subsume ao tipo penal do art. 17 da Lei 10.826/03, razão pela qual a absolvição deve ser decretada com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
No caso em análise, reconhece-se a existência de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isso porque o réu, mediante duas condutas distintas, praticou infrações penais autônomas, com bens jurídicos tutelados diversos. O primeiro delito - lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal) - resultou de disparo direcionado à vítima específica, com dolo voltado à integridade física de Carlos Henrique.
JÁ o segundo - disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003) - consistiu em conduta genérica de perigo à incolumidade pública, mediante disparos efetuados em meio à multidão, sem a intenção de atingir pessoa determinada. Ainda que os crimes tenham ocorrido em sequência e derivadas de um mesmo evento (briga em local público), houve pluralidade de condutas com propósitos distintos, sendo que os disparos ocorreram em momentos separados e com finalidades diversas.
Não se trata, portanto, de concurso formal (art. 70 do Código Penal), pois não houve unidade de ação, mas sim duas ações distintas: uma comissiva voltada a atingir pessoa certa e outra de risco generalizado, sem individualização de vítima. Assim, configurado o concurso material, as penas devem ser somadas, conforme prevê o caput do art. 69 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para DESCLASSIFICAR a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) para CONDENAR o acusado nas sanções dos crimes de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1°, I, do Código Penal e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003); e, por fim, ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. DOSIMETRIA Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI). Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
É o que passarei a fazer. Lesão corporal grave - art. 129, § 1°, do Código Penal. Quanto ao crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal se mostram, em sua maioria, favoráveis ao acusado. A culpabilidade é exacerbada, pois o acusado utilizou uma arma de fogo na consecução do crime; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade ou a conduta social.
Os motivos do crime foram banais, pois derivaram de uma discussão acerca de gelo. As circunstâncias da infração não serão valoradas negativamente, uma vez que o disparo que resultou na lesão ocorreu em local ermo, já distante do ambiente festivo e da aglomeração, não sendo identificado risco adicional à coletividade. As consequências da infração, embora graves, são compatíveis com o tipo penal e não extrapolam o que ordinariamente se espera em casos dessa natureza.
O comportamento da vítima contribuiu para o resultado, pois a vítima foi para cima do Réu, contribuindo para o disparo, sendo uma circunstância favorável). Dessa forma, temos 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis e 1 (uma) favorável, que se compensam parcialmente. Fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a presença de duas atenuantes: a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o acusado admitiu ter efetuado os disparos, e a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos.
Com a incidência de duas agravantes, que autorizam a redução de 2/6 ou 1/3 da pena, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, portanto, definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de lesão corporal grave. Disparo de arma de fogo em via pública - art. 15 da Lei n. 10.826/2003, No que se refere ao crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), a pena cominada é de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa de 10 a 360 dias-multa.
Considero desfavorável a circunstância do crime, pois o réu efetuou disparos em meio a uma multidão, expondo terceiros a risco concreto, o que justifica o aumento da pena-base em 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo legal. Fixada, assim, a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
A pena privativa de liberdade, contudo, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal de 2 (dois) anos, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão. A pena de multa, por sua vez, é reduzida em 1/3, passando de 53 para 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixados à razão mínima legal. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição. Fixo, portanto, a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Fixo a pena de multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os crimes, somam-se as penas, resultando em pena final de 3 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Considerando o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime de lesão corporal grave, cometido com uso de arma de fogo, caracteriza violência contra a pessoa, hipótese que veda a substituição, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não é cabível o sursis, já que a pena ultrapassa o limite do art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se pessoalmente a vítima. Estando o réu solto, intime-o por intermédio de seu advogado constituído. Transitada esta decisão em julgado: a) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execução Penal competente; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Realizem as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII