ESTADO DO MARANHÃO -
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PROCESSO Nº. 0800881-98.2024.8.10.0146
REQUERENTE: M. P. D. E. D. M.. Advogado: .
REQUERIDO(A): M.
I. L. D. S.. Advogado: . D E C I S Ã O FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DISPENSA E NOMEAÇÃO DE CURADOR com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por D.
L. D. S., por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de M.
I. L. D. S., requestando a interdição de R.
L. D. S.. De acordo com os autos do processo de nº. 1.621/02 foi deferida a curatela definitiva de R.
L. D. S., nomeando-se a Requerida como curadora. Ocorre que, a Requerida não vem exercendo o múnus a contento, seja em razão de problemas de saúde seja decorrente de problemas de cunho pessoal, o que o inviabiliza de cumprir o papel de forma adequada. Ante a referida situação, faz-se necessária a substituição de curador, havendo informações nos autos de que o irmão do Interditado é o parente disponível mais próximo dele.
Assim, pugna pela concessão de liminar para que seja nomeado como curador provisório da parte Interditanda. Com a inicial vieram documentos. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. É cediço que, para concessão de tutela de urgência, conforme versa o artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindível é a existência de prova inequívoca, que forme o convencimento do juízo da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja tomada tal medida, requisitos estes conhecidos por fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em apreço, contempla-se a verossimilhança dos fatos alegados quanto à condição de impossibilidade da parte Requerida, de praticar os atos da vida civil, para a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador, conforme se vê dos laudos médicos, ID 129128831, pág. 08, além do fato de já ser interditado, conforme termo de curatela anexo. Quanto ao pedido de substituição de curador provisório, observa-se que a curatela é encargo público cometido, por lei, a alguém para reger, defender e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Havendo convicção que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do interditando e suspeita de que o curador não possui condições de exercer o múnus, podendo até mesmo ser prejudicado por interesses em conflito, é recomendável a substituição de curador provisório. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Desse modo, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constante do art. 294 do CPC, sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a substituição de curador, visando resguardar seus interesses.
Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o(a) Sr(a). D.
L. D. S. como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) R.
L. D. S., a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c art. 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicados exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
CITE-SE a parte requerida para se fazer presente à audiência e AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, nos termos do art. 752 do CPC. Transcorrido in albis tal prazo, NOMEIO O DR. HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA OAB n° 12968/MA para exercer a curadoria especial do interditando, acompanhar o processo e poder manifestar-se e requerer o que entender de direito, tendo em vista que não Núcleo Defensoria nesta cidade.
CITE-SE a curadora M.
I. L. D. S. para, querendo, contestar o presente, no prazo de cinco dias, na forma do art. 761, parágrafo único, do CPC/2015. EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador e as instituições bancárias onde o Curatelado tem conta para proibir a consignação de empréstimos bancários ou a contratação de empréstimos, salvo com autorização judicial. Ato contínuo, determino a realização de Estudo Social, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser realizado pelo CREAS, na residência de D.
L. D. S.. Com a apresentação do Estudo Social, vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo legal.
Intime-se o curador provisório, para que compareça em Cartório a fim de assinar o termo de responsabilidade. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Notifique-se o Ministério Público. Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Publique-se. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA