Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ALEXSANDRA MELO PEREIRA
- Advogado
- ALEXSANDRA MELO PEREIRA (OAB 14621/MA)
Proc. nº 0800890-81.2019.8.10.0034 D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por FRANCISCO MAGNO DA SILVA ANDRADE, por meio de advogado em face de ILZÉLIA RIBEIRO BARBOSA, rep. sua filha menor. Ocorreu a citação válida e a requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido do autor é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) se existe vício a ensejar a anulação do Registro de Nascimento, ou seja, se o autor foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto; b) se o requerente e a menor ostentaram ou ostentam estado de paternidade e filiação recíprocas, públicas e contínuas, de modo a caracterizar a paternidade socioafetiva, considerando que ao tempo do registro o requerente tinha ciência da não paternidade biológica.
Os demais pontos controvertidos poderão ser fixados em audiência, na presença das partes. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2021, às 15:30 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do , do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
